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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 113

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200113 113 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A instalação de estabelecimentos próprios ou a contratação de estabelecimentos comerciais para funcionarem como canais de pagamento credenciados é responsabilidade do Agente Operador, observando as exigências regulamentares pertinentes. § 2º O MDS poderá solicitar ampliação dos canais de pagamento existentes numa localidade, no intuito de melhoria da qualidade dos serviços necessários ao pagamento de famílias beneficiárias, cabendo ao Agente Operador analisar aspectos legais pertinentes e a viabilidade operacional e econômica do empreendimento, encaminhando sua decisão ao MDS. Art. 9º O Agente Operador atuará no sentido de evitar e/ou minimizar as seguintes irregularidades nos canais de pagamento: I - recusa ao pagamento de famílias beneficiárias sem motivo justificado; II - retenção de valores financeiros a título de cobrança de taxas pela realização de serviço de qualquer espécie; III - vinculação do pagamento de família beneficiária à aquisição de serviços ou produtos de qualquer natureza; IV - discriminação no pagamento de famílias beneficiárias, com a fixação de locais ou horários inadequados para atendimento; V - inoperância de equipamentos ou terminais eletrônicos necessários ao pagamento de famílias beneficiárias; VI - inexistência de numerário em montante suficiente para o pagamento de famílias beneficiárias, especialmente nos municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública; VII - conivência do canal de pagamento com a realização de pagamentos sucessivos a uma única pessoa portadora de cartões de várias famílias beneficiárias; VIII - apropriação indevida de cartões pelos canais de pagamento; IX - descumprimento do calendário de pagamento do PBF; X - inexistência de canais de pagamento suficientes para o pagamento das famílias beneficiárias; e XI - duração elevada do tempo de permanência das famílias nas filas de atendimento dos canais de pagamento. Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, o Agente Operador realizará apurações preliminares, auditoria, sindicância ou inquérito administrativo nos canais de pagamento, sempre que necessário, informando ao MDS sobre as irregularidades identificadas e as ações corretivas adotadas, no que se refere ao pagamento de famílias beneficiárias. Art. 10. O Agente Operador monitorará e manterá o encaixe suficiente (volume de numerário) dos canais de pagamento, em cada dia do calendário de pagamento nos municípios, em patamares adequados ao atendimento das famílias beneficiárias. Art. 11. Queixas, reclamações e denúncias sobre as irregularidades descritas no artigo 9º deverão ser levadas à Ouvidoria do Agente Operador ou do MDS, que adotarão as providências necessárias para correção dessas irregularidades. Art. 12. Nos municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública pelos estados ou pela União, poderão ser adotadas as seguintes medidas, entre outras acordadas com o Agente Operador: I - liberação do escalonamento de pagamentos do calendário previsto no Capítulo I desta Portaria, permitindo que a transferência monetária e o saque ocorram em qualquer data do calendário, independentemente do número do último dígito do NIS, sempre que autorizado pelo MDS; II - prorrogação dos prazos de atualização cadastral para evitar repercussão nos benefícios do PBF em favor das famílias incluídas nos processos da Ação de Qualificação do Cadastro Único; e III - independentemente de autorização do MDS ou de pedido ao Agente Operador, o Coordenador Municipal do PBF poderá emitir Declaração Especial de Pagamento (Anexo I) em nome do Responsável Familiar titular de conta contábil, que eventualmente teve o cartão e seus documentos de identificação extraviados, em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública, possibilitando a realização do saque por guia de pagamento, em local definido pelo Agente Operador, até a entrega de novo cartão social. § 1º A Declaração Especial de Pagamento mencionada no inciso III do caput, emitida pelo Coordenador Municipal do PBF, tem caráter transitório com validade de 30 (trinta) dias, devendo ser apresentado o original para saque da parcela dos benefícios. § 2º Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF, poderão dispor acerca da liberação de escalonamento de pagamentos, mencionado no inciso I do caput, em municípios onde residam povos e comunidades em situação de maior vulnerabilidade social ou territorial, ou em situação de enfrentamento de desastres. Art. 13. O Agente Operador, nos municípios em que, eventual e provisoriamente, os canais de pagamento estejam indisponíveis por período superior a 30 (trinta) dias, providenciará o pagamento dos benefícios do PBF, de acordo com a validade da parcela, por meio da adoção de algum dos seguintes mecanismos: I - pagamento mediante envio de equipe volante ao Município; II - pagamento em Município vizinho mais próximo com condições de realizar o pagamento, limitado a municípios em um raio de 30 (trinta) quilômetros; ou III - outros meios acordados entre o MDS e o Agente Operador. § 1º O Agente Operador encaminhará mensalmente à SENARC, juntamente com a relação de municípios desassistidos, plano de ação contendo prazo para implementação dos mecanismos de pagamento citados neste artigo e proposição para tornar o Município devidamente assistido de canais de pagamento, conforme definição contratual. § 2º A SENARC poderá solicitar ao Agente Operador a efetivação das ações descritas neste artigo com o objetivo de atender populações que residam em regiões de difícil acesso ou áreas remotas, independentemente da presença de canais de pagamento ativos no próprio Município. § 3º Normas complementares publicadas pela SENARC, elaboradas por iniciativa própria ou por solicitação do Coordenador Estadual ou Municipal do PBF, poderão dispor acerca da implementação das ações descritas no caput, destinadas a povos e comunidades em situação de maior vulnerabilidade social ou territorial, ou em situação de enfrentamento de desastres. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE DISPONIBILIZAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Art. 14. As parcelas mensais dos benefícios serão disponibilizadas às famílias do PBF mediante a utilização das seguintes modalidades de conta mantidas pelo Agente Operador, observado o disposto na regulamentação bancária: I - conta poupança social digital: conta bancária digital, prevista na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua abertura e movimentação; II - conta poupança digital: conta bancária digital, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que atenderem os requisitos para a sua abertura e movimentação, observado o disposto no § 1º deste artigo; III - conta poupança simplificada: conta bancária, regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que optarem por esta modalidade; IV - conta poupança: conta bancária, regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, destinada a receber e movimentar os benefícios do PBF pelos titulares que optarem por esta modalidade; V - conta contábil: conta escritural (plataforma social), cujos valores financeiros podem ser destinados ao pagamento dos benefícios das famílias do PBF, nos termos desta Portaria; e VI - outras modalidades de conta, quando permitidas pela SENARC. § 1º Na hipótese de o valor depositado na conta bancária prevista no inciso I do caput superar o seu limite disposto em legislação bancária, ou a pedido do titular, poderá ocorrer a migração para a conta bancária prevista no inciso II do caput, se atendidos os requisitos para a sua movimentação, com a garantia mínima, pelo Agente Operador, dos mesmos serviços ofertados aos beneficiários do PBF titulares da conta poupança social digital. § 2º Os recursos das parcelas mensais disponibilizadas em conta contábil, que não forem retirados no prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, serão restituídos à União pelo Agente Operador. § 3º As contas bancárias previstas nos incisos I, II, III e IV do caput não movimentadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos terão os seus créditos do PBF restituídos à União pelo Agente Operador, à medida que estes recursos superarem o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos depositados nas referidas contas, respeitadas as suas datas de aniversário de rendimento. § 4º Os prazos mencionados nos §§ 2º e 3º poderão ser ampliados pela SENARC em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos, ou de famílias domiciliadas em municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, ou com acesso precário à rede bancária, conforme regramento publicado em normativo complementar. § 5º Os prazos de validade mencionados nos §§ 2º a 4º serão contados a partir da última data de disponibilização da parcela do benefício para o mês correspondente, conforme o calendário de pagamento do PBF. § 6º As contas bancárias elegíveis para o crédito do benefício do PBF são aquelas que não tenham superado o prazo máximo de 180 (centro e oitenta) dias consecutivos sem movimentação, exceto para o crédito da 1ª (primeira) parcela do benefício do PBF, após a inclusão da família no Programa. Art. 15. O pagamento de parcelas mensais do PBF será efetivado por uma das seguintes formas: I - saque pelo titular de conta contábil por meio de cartão social e senha: realizado pelo Responsável Familiar, em todos os canais de pagamento autorizados; II - saque pelo titular de conta contábil ou seu representante em agência bancária: realizado pelo Responsável Familiar que não disponha, provisoriamente, do cartão social, ou por pessoa que esteja em posse de decisão judicial, de procuração legal, ou de uma das declarações previstas nos §§ 2º ou 3º deste artigo, em nome do Responsável Familiar; ou III - crédito em conta bancária: quando o Responsável Familiar possui conta bancária nas modalidades acordadas entre o Ministério e o Agente Operador, podendo movimentar o benefício por saques, transferências e pagamentos eletrônicos ou por função débito, bem como por guia de retirada. § 1º Na modalidade de saque prevista no inciso II, será necessária a devida identificação por meio da apresentação de documento pessoal com foto. § 2º Em caso de alteração de Responsável Familiar titular de conta contábil, realizada na base do CadÚnico, e eventualmente ainda não refletida em sistema de pagamento do PBF, o saque do benefício de que trata o inciso II poderá ser feito pelo novo titular mediante a apresentação da Declaração de Indicação de Novo Responsável Familiar (Anexo II), válida pelo período de 30 (trinta) dias, a ser emitida pelo Coordenador Municipal do PBF, observado o § 1º. § 3º Em caso de impedimento do Responsável Familiar titular de conta contábil, o saque do benefício de que trata o inciso II poderá ser feito por representante substituto, preferencialmente integrante da mesma família, mediante a apresentação da Declaração de Substituição Temporária de Responsável Familiar (Anexo III), válida pelo período de 30 (trinta) dias, a ser emitida pelo Coordenador Municipal do PBF, nas situações em que se demonstre o efetivo impedimento, observado o § 1º. § 4º O pagamento de que trata o inciso II poderá ser efetuado por pessoa maior de 16 (dezesseis) anos, sendo esse o Responsável Familiar, não cabendo recusa pelo Agente Operador em razão da sua idade. § 5º O pagamento por meio de procuração, de que trata o inciso II, será feito mediante apresentação de instrumento específico, público ou particular com firma reconhecida, e com prazo de validade, dentro do qual o procurador poderá fazer saques de todas as parcelas disponibilizadas em conta contábil. § 6º Caso o Responsável Familiar seja analfabeto, o pagamento por meio de procuração, de que trata inciso II e o § 5º, será necessariamente mediante instrumento público. Art. 16. O crédito dos benefícios financeiros do PBF será realizado em conta contábil nas seguintes hipóteses: I - o Responsável Familiar não possuir conta bancária; II - o Responsável Familiar possuir conta bancária, mas optar por receber o crédito em conta contábil; III - bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento de conta bancária, nos casos previstos em regulamentação bancária; IV - bloqueio dos benefícios financeiros, nos casos previstos na norma de gestão de benefícios do PBF; ou V - impossibilidade de crédito em conta bancária, em decorrência de impedimentos normativos, técnicos ou operacionais. Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IV e V, os valores monetários eventualmente não sacados e dentro do prazo de validade da parcela, referentes ao crédito de que trata o caput, serão enviados para crédito em conta bancária após regularizada a situação impeditiva da parcela e/ou da referida conta, desde que o Responsável Familiar seja titular dessa modalidade de conta. CAPÍTULO IV DOS CARTÕES PARA A MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA BOLSA FA M Í L I A Art. 17. Os seguintes cartões serão emitidos pelo Agente Operador, em nome do Responsável Familiar, para saque das parcelas mensais dos benefícios financeiros do PBF: I - cartão social do Programa Bolsa Família ou de outros programas; II - cartão social pactuado do Programa Bolsa Família; ou III - cartão bancário do Programa Bolsa Família ou do Agente Operador. § 1º Os leiautes dos cartões do PBF, e modificações, quando houver, serão aprovados pelo MDS. § 2º O titular de cartão do PBF poderá solicitar a emissão de novo cartão em qualquer agência ou pela central de teleatendimento do Agente Operador, garantida a gratuidade desse procedimento para o Responsável Familiar, observadas as disposições contratuais entre o MDS e o Agente Operador e a disponibilidade orçamentária. § 3º O Responsável Familiar que receber o benefício do PBF por meio de conta poupança social digital ou conta poupança digital poderá utilizar o cartão social para o saque do benefício, caso não possua cartão bancário ativo. § 4º O Agente Operador poderá emitir cartão bancário do Programa Bolsa Família, destinado às famílias que recebem o benefício do Programa em conta bancária, possibilitando compras com débito em conta, observado o disposto na regulamentação bancária e o acordado com o MDS. Art. 18. A entrega do cartão do PBF será realizada preferencialmente pela via postal, utilizando a logística dos Correios em cada Município, no endereço constante no CadÚnico. § 1º Na impossibilidade de entrega domiciliar, após 3 (três) tentativas pelos Correios, o cartão será mantido na agência dos Correios por cerca de 20 (vinte) dias, onde poderá ser retirado pelo seu respectivo titular. § 2º Em localidades onde não haja entrega domiciliar, o cartão permanecerá na agência de Correios mais próxima do endereço da família beneficiária, de acordo com o Código de Endereçamento Postal - CEP informado no CadÚnico, onde permanecerá por aproximadamente 20 (vinte) dias. § 3º A manutenção dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo fica condicionada às regras estabelecidas pelos Correios. § 4º Em caso de insucesso na entrega do cartão pelos Correios, após vencidos os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o cartão será devolvido ao Agente Operador, que comunicará ao Coordenador Municipal do PBF sobre os cartões sob sua guarda, utilizando-se dos seguintes meios: I - disponibilização para o Coordenador Municipal de relatórios de cartões emitidos e de cartões não entregues; e II - orientação sobre a necessidade de promover ações de localização de famílias cujos cartões estejam pendentes de entrega nas agências. § 5º O Coordenador Municipal, ao tomar conhecimento do disposto no parágrafo anterior, poderá adotar providências de localização dos beneficiários e atualização do CadÚnico, se for o caso.