DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200114 114 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 6º Caso constatado número expressivo de cartões pendentes de entrega nas agências, o Coordenador Municipal poderá realizar a mobilização das famílias para comparecimento a local pré-definido e acordado com o Agente Operador, para que este proceda à entrega dos cartões e o cadastramento da senha, relatando à SENARC a realização do evento e os resultados alcançados. § 7º No caso de pessoa em situação de rua, o cartão deverá ser entregue conforme o endereço registrado no CadÚnico, preferencialmente na unidade pública socioassistencial de referência do usuário ou, na ausência desta, no endereço do órgão municipal gestor da política de assistência social, sendo devidamente repassado ao seu titular, por agente público desta política. § 8º Outras estratégias para localização de beneficiários dos cartões não entregues poderão ser desenvolvidas pelo Coordenador Municipal e agência local de vinculação do Agente Operador. Art. 19. Os cartões do PBF não poderão ser apropriados, manuseados, recebidos ou entregues pelos Coordenadores Municipais do Programa, ou pessoa distinta dos prepostos dos Correios ou do Agente Operador, salvo disposição em contrário. Art. 20. Os cartões do PBF somente serão utilizados mediante senha pessoal e intransferível, previamente cadastrada pelo próprio titular do cartão junto ao Agente Operador, ou outro meio de identificação pessoal que venha a ser disponibilizado, habilitando o titular do cartão ao saque eletrônico de parcelas em todos os canais de pagamento do Agente Operador. Parágrafo único. As senhas dos cartões poderão ser recadastradas a qualquer tempo pelo titular do cartão ou em situações identificadas pela SENARC ou pelo Agente Operador, em que haja necessidade de adotar providências para resguardar a segurança do processo de autenticação para saque. Art. 21. Os cartões do PBF emitidos que não sejam entregues ou estejam sem cadastramento de senha eletrônica serão cancelados automaticamente pelo Agente Operador, em prazo estabelecido contratualmente, desde que existam registros sistêmicos analíticos das tentativas de entrega do cartão, ou mediante solicitação formal à SENARC. Art. 22. Caberá o cancelamento dos cartões do PBF por iniciativa do próprio titular do cartão, a qualquer tempo, mediante solicitação ao Agente Operador, ou ainda pelo Agente Operador, no caso de: I - devolução voluntária do cartão por parte do respectivo titular unicamente em agência do Agente Operador; II - solicitação de nova via do cartão pelo titular do cartão; III - determinação de unidade administrativa do Agente Operador, responsável nacionalmente pela operação do PBF, depois de autorizado pelo MDS; IV - retenção ou apropriação indevida ou tentativa de utilização do cartão por pessoa diversa do titular; V - solicitação formal do MDS no caso de indícios de fraude ou suspeita de má utilização dos cartões previamente emitidos; e VI - decorrido o prazo, estabelecido em contrato, contado a partir do cancelamento de benefícios, independentemente da situação do cartão. § 1º O cancelamento do cartão pelo seu titular poderá ser solicitado à central de teleatendimento ou em qualquer agência do Agente Operador, vedado ao Coordenador Municipal ou qualquer outra pessoa distinta de funcionário do Agente Operador receber o cartão devolvido. § 2º Em caso de roubo, extravio, avaria, retenção ou apropriação indevida do cartão, imediatamente após a solicitação de cancelamento pelo titular, o Agente Operador providenciará a emissão da nova via, sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência. § 3º Em caso de saque indevido por terceiros, não reconhecido pelo titular, além das ações dispostas no § 2º deste artigo, o Responsável Familiar poderá comunicar ao Agente Operador e solicitar a abertura de processo de contestação de saque, sem a necessidade de apresentação de boletim de ocorrência. CAPÍTULO V DA INCLUSÃO BANCÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Art. 23. A abertura de conta bancária para recebimento dos benefícios do PBF observará a gratuidade acordada entre o Agente Operador e o MDS para as seguintes situações, respeitados a regulamentação bancária e os limites pertinentes: I - abertura e manutenção de conta bancária; II - fornecimento de cartão bancário; III - solicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários; e IV - realização de créditos e saques. § 1º A abertura de conta bancária simplificada será realizada mediante adesão voluntária do beneficiário. § 2º Observados os requisitos mínimos previstos em legislação bancária, a abertura de conta poupança social digital, para crédito de benefício do PBF, ocorrerá automaticamente nas hipóteses de o Responsável Familiar não possuir conta bancária. § 3º É facultado ao Responsável Familiar, a qualquer momento, optar por voltar a receber o benefício do PBF por meio de conta contábil. Art. 24. É vedado ao Agente Operador, por meio dos seus canais de pagamento: I - a imposição de obrigatoriedade sobre os beneficiários para a abertura de conta bancária, condicionada à continuidade de recebimento dos benefícios; II - a indução de compra de serviços e produtos pela rede autorizada de pagamentos dos benefícios do PBF; e III - qualquer outro tipo de constrangimento ou imposição que vincule o saque dos benefícios a que as famílias beneficiárias têm direito. § 1º O Agente Operador comunicará ao MDS os casos irregulares identificados, bem como as providências adotadas para solucioná-los ou coibi-los. § 2º Reclamações e denúncias sobre tais fatos realizados pela rede de canais de pagamentos poderão também ser enviadas à ouvidoria do Agente Operador ou ao MDS, pelos Coordenadores Municipais, beneficiários do Programa ou outros cidadãos que tenham conhecimento dessas e de quaisquer outras irregularidades. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS ATORES ENVOLVIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Art. 25. Compete ao MDS, sem prejuízo de outras responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições: I - propor a edição de normas complementares disciplinando a administração de pagamento e de cartões do PBF; II - orientar os estados e municípios sobre assuntos relacionados à administração de pagamento e de cartões do PBF; III - produzir materiais relativos à capacitação de temas relacionados à administração de pagamento e de cartões do PBF; IV - promover a articulação regional dos responsáveis ou interessados na administração de pagamento e de cartões do PBF; V - promover o intercâmbio de experiências, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de administração de pagamento e de cartões do PBF, divulgando-as em âmbito nacional; VI - garantir aos municípios, aos estados e aos agentes integrantes da Rede Pública de Fiscalização informações sobre a administração de pagamento e de cartões do PBF; VII - adotar as providências cabíveis para a investigação das denúncias de irregularidades no que se refere à administração de pagamento e de cartões do PBF; e VIII - deliberar e autorizar pleitos encaminhados pelo Agente Operador, municípios e estados no tocante à administração de pagamento e de cartões do P B F. Art. 26. O Agente Operador do PBF, na conformidade das obrigações assumidas mediante contrato celebrado com o MDS, é responsável pela administração de pagamento e de cartões do PBF. § 1º São atribuições do Agente Operador em âmbito nacional, entre outras estipuladas em instrumento contratual: I - propor o calendário de pagamento do PBF e divulgá-lo nos municípios, produzindo cartazes e filipetas para divulgação, após aprovação do Ministério; II - indicar a agência de vinculação incumbida da logística de operação do PBF na localidade, que realizará a interlocução institucional com a gestão municipal do PBF, garantindo a capacitação necessária para o exercício dessa função; III - manter uma rede de canais de pagamento compatível com as necessidades do PBF em todos os municípios brasileiros; IV - garantir o pagamento dos benefícios a todas as famílias do PBF, pelos meios acordados e legalmente permitidos; V - efetuar ações específicas de pagamento dos benefícios em municípios eventual ou provisoriamente desassistidos, observada a validade da parcela do benefício, preferencialmente no período do calendário de pagamento; VI - garantir o processo operacional que possibilite a entrega do cartão social e cadastramento da respectiva senha pelo titular do cartão, inclusive em localidades onde não existam agências ou postos de atendimentos bancários; VII - prestar serviços de comunicação direta com as famílias do Programa podendo utilizar mensagens em extrato bancário e social, correspondência via postal, mensagem em celular ou via aplicativo, entre outros, com vistas à melhoria da gestão e administração de pagamento e de cartões, respeitada a legislação vigente; VIII - definir e estruturar alternativas de pagamento dos benefícios a populações dispersas, que residam em regiões de difícil acesso ou áreas remotas, inclusive adequando a logística para pagamento a populações tradicionais e específicas, em parceria com o MDS; IX - indicar a agência de vinculação que realizará a interlocução institucional relativa à operacionalização do Programa, garantindo a capacitação necessária para o exercício dessa função; e X - prover central de teleatendimento às famílias beneficiárias, por meio de ligação nacional gratuita, para recebimento de solicitações, denúncias e orientações relativas a pagamento de benefícios e cartões do PBF. § 2º São atribuições do Agente Operador em âmbito local/municipal, entre outras estipuladas em instrumento contratual: I - garantir a entrega e ativação dos cartões do PBF, devolvidos pelos Correios, aos beneficiários que comparecerem à agência local, e adotar as providências necessárias à reemissão do cartão social, nos casos previstos; II - atender aos beneficiários do PBF em todos os canais disponíveis para cadastramento da senha e ativação do cartão; III - receber, registrar e organizar na agência local de vinculação, os cartões do PBF, cujos beneficiários não foram localizados pelos Correios; e IV - estabelecer parceria com o Coordenador Municipal para planejar mobilização local para entrega do cartão e registro de senha aos beneficiários não localizados pelos Correios, ou para realização de pagamento dos benefícios em municípios desassistidos por mais de 30 (trinta) dias. Art. 27. São atribuições do Coordenador Estadual do PBF: I - apoiar a interlocução e cooperação entre os municípios do respectivo Estado e o Agente Operador para garantir a entrega de cartões do PBF e o pagamento de benefícios; e II - solicitar à SENARC a adoção de ações especiais para municípios com declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, conforme o disposto no artigo 12 desta Portaria. Art. 28. São atribuições do Coordenador Municipal do PBF: I - divulgar o calendário de pagamento do PBF; II - emitir a Declaração Especial de Pagamento, a Declaração de Indicação de Novo Responsável Familiar e a Declaração de Substituição Temporária de Responsável Familiar nos casos e situações em que sejam requeridas; III - colher a declaração escrita e assinada pelo responsável familiar, na hipótese de desligamento voluntário do PBF realizada presencialmente. IV - promover ações de localização de famílias com cartões pendentes de entrega em parceria com Agente Operador e outros atores institucionais relevantes; V - estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, governamentais e não governamentais, para viabilizar estratégias de localização de beneficiários para entrega e ativação do cartão social, em conjunto com o Agente Operador local; VI - conhecer os tipos, a localização/distribuição geográfica e a quantidade de canais e pontos de pagamentos disponíveis para pagamentos do benefício do PBF no Município; VII - informar ao Agente Operador ou ao MDS eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência da rede autorizada ao pagamento de benefícios do PBF na localidade; VIII - propor e organizar estratégias, em conjunto com representantes locais do Agente Operador, para garantir o pagamento dos benefícios em localidades distantes da sede, de difícil acesso ou que acomodem comunidades tradicionais, tais como populações indígenas, quilombolas, comunidades pesqueiras, ilhéus, entre outras; IX - instalar sistemas e aplicativos e acessar e operar os sistemas de informações gerenciais do PBF, utilizando as informações disponíveis para orientar estratégias e ações para melhoria da gestão local de pagamento e de cartões do PBF; X - comunicar o Gestor Federal e adotar as providências cabíveis para apuração de denúncias de irregularidades na condução do Programa, especificamente no que se refere à administração de pagamento e de cartões e do PBF; XI - orientar as famílias titulares do PBF sobre a importância da leitura das mensagens dos extratos de pagamento; e XII - disponibilizar ou divulgar canais e meios de denúncia de irregularidades no uso do cartão e no pagamento dos benefícios do PBF à população local, tais como promotorias do direito dos cidadãos, ouvidorias do poder público local, do Agente Operador e do MDS, e centrais de atendimento às famílias beneficiárias, entre outros. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. Excepcionalmente no mês de janeiro de 2024 fica mantido o prazo de validade da parcela do benefício do PBF de 120 (cento e vinte) dias consecutivos. Art. 30. Excepcionalmente nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 será possível o crédito do benefício do PBF em contas bancárias com até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos sem movimentação. Art. 31. O Agente Operador adequará seus sistemas computacionais de forma que possam atender ao disposto no contrato celebrado com o MDS, no tocante à administração de pagamento e de cartões do PBF, conforme cronograma apresentado ao MDS. Art. 32. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as disposições referentes aos municípios. Art. 33. Aplica-se ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.881, de 02 de dezembro de 2021, o disposto nesta Portaria e Anexos, no que couber. Art. 34. Fica revogada a Portaria MC nº 775, de 2 de junho de 2022. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXOS ANEXO I - MODELO DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE PAGAMENTO EM MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO RESPONSÁVEL FAMILIAR (RF) ANEXO III - MODELO DE DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE RESPONSÁVEL FAMILIAR (RF) Versões para consulta dos Anexos I a III disponíveis abaixo. Versões atualizadas dos Anexos I a III para impressão e preenchimento (em formato de texto editável) disponíveis na página eletrônica de legislação do MDS, na seção "Portarias", na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura. Imprimir em papel timbrado do município, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.