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Diário Oficial da União · 02/01/2024 · pág. 184

DOU 02/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010200184 184 Nº 1, terça-feira, 2 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE N° 4.986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S/A / 58.188.756/0001-96 25767.518757/2011-11 / 9041877 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS PARA SAÚDE E MATÉRIAS-PRIMAS QUE OS INTEGRAM 9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0865099235 25767.518816/2011-13 / 9041863 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE ARMAZENAGEM DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E MATÉRIAS-PRIMAS QUE OS I N T EG R A M 9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0865100233 25767.518770/2011-55 / 9041846 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS 9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0865098239 25767.518788/2011-90 / 9041832 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE ARMAZENAGEM DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS 9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0865101230 25767.518802/2011-95 / 9041850 PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DE ARMAZENAGEM DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES E MATÉRIAS-PRIMAS QUE OS INTEGRAM 9006 - PAF - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NA AFE - EXCETO FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0865104239 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.216, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Apresenta a manifestação do Ministério dos Transportes sobre a admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão da BR-116/392/RS, sob responsabilidade da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A - Ecosul, nos termos da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023.23 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos Incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, em que a Presidência da República estabeleceu a estrutura regimental do Ministério dos Transportes. CONSIDERANDO que, em 28 de agosto de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, por meio da qual o Ministério dos Transportes estabeleceu a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal; e CONSIDERANDO que por meio do Ofício CE 1430/2023-DS, de 01 de novembro de 2023, a Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A - Ecosul apresentou requerimento no Ministério dos Transportes para readaptação e otimização do contrato de concessão da BR-116/392/RS, resolve: Art. 1º Apresentar Manifestação favorável com ressalvas à admissibilidade do requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão da BR-116/392/RS, sob responsabilidade da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A - Ecosul para início da análise da vantajosidade pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do art. 10 da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. Art. 2º Encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres o requerimento, para análise da vantajosidade da proposta da readaptação e otimização do referido contrato de concessão, considerando os apontamentos relatados na avaliação preliminar constante dos autos do processo e nos termos das premissas elencadas no art. 11 da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. Art. 3º Caso a Agência Nacional de Transportes Terrestres considere que há vantajosidade na proposta apresentada, deverá apresentar à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de conflitos do TCU o Estudo de Vantajosidade da proposta, a minuta do termo aditivo, pareceres técnicos e jurídicos, e demais documentos que couber; Parágrafo único. Após avaliação de que trata o art. 12 da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, a Agência Nacional de Transportes Terrestres encaminhará os estudos de vantajosidade, a minuta de termo aditivo e os pareceres técnicos e jurídicos à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do TCU para avaliação. Art. 4º A discussão da proposta de readaptação e otimização do referido contrato, não representa reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato, seja no âmbito administrativo, judicial ou/e arbitral, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes. Parágrafo único. Tanto a admissibilidade da proposta ou eventual protocolo no TCU-Consenso pela ANTT é uma tentativa excepcional de acordo que não cria direitos e nem expectativas de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO PORTARIA Nº 1.217, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Divulga o quantitativo de vagas disponíveis para fins de promoção dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, referente ao exercício de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do art. 14 da Portaria MT nº 240, de 18 de outubro de 2012; no parágrafo 3º do art. 12 do Decreto nº 7.629, de 30 de novembro de 2011, com redação dada pelo Decreto nº 8.147, de 05 de dezembro de 2013; e o constante do processo nº 50000.032949/2023-41, resolve: Art. 1º Divulgar o quantitativo de vagas disponíveis para o processo de promoção dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ocupantes de cargos de carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, a ser realizado no exercício de 2024. Art. 2º O quantitativo de vagas por cargo e classe de cada carreira, destinadas à promoção de que trata o art. 1º desta portaria, são os constantes do quadro a seguir: . Cargo Classe Vagas Disponíveis . Analista de Infraestrutura de Transportes ES P EC I A L 21 . B 47 . Analista Administrativo ES P EC I A L -- . B 37 . Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes ES P EC I A L 385 . B 368 . Técnico Administrativo ES P EC I A L 11 . B -- Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir do primeiro dia útil de 2024. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 465, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, substituto, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento a decisão proferida nos autos do processo cível nº 1114912-07.2023.4.01.3400, e no que consta dos processos nº 00473.050108/2023-81 e nº 50500.009584/2022-30, delibera: Art. 1º Suspender, sub judice, os efeitos da Deliberação nº 310, de 14 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2023, que aplicou à empresa Pevidor Transportes Ltda, CNPJ nº 35.096.524/0001-02, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Aplicar, sub judice, a pena de multa no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), prevista no art. 4º, § 3º, da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, à empresa Pevidor Transportes Ltda, CNPJ nº 35.096.524/0001-02, como alternativa à pena de cassação anteriormente aplicada. Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 945/2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1114912- 07.2023.4.01.3400, constante do processo nº 00773.007552/2023-01, e considerando o que consta no processo nº 50500.136418/2020-43, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela NTUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 30.577.668/0001-67, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Substituto DECISÃO Nº 947, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.380177/2023-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL Substituto