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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/01/2024 · pág. 39

DOMCE 03/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3367

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

composição de custos para definição do valor estimado para a aquisição de bens ou contratação de serviços gerais.

§ 1º Na impossibilidade de realizar pesquisa de preços ou composição de custos, o órgão requisitante poderá recorrer a outro órgão especializado ou com experiência para auxiliar a fazê-lo.

§ 2º A regra do caput deste artigo não se aplica:

I - nas licitações para aquisição e contratação estratégica, a competência é da Secretaria de Governo;

II - nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão, incluindo a Secretaria de Governo, a competência será da própria Secretaria de Governo;

III - nas licitações para aquisição e contratação de que participe mais de um órgão e sem a participação da Secretaria de governo, a competência será daquele que detenha a maior parcela do valor da licitação, em colaboração com as demais participantes.

§ 3º Os casos omissos deverão ser objeto de orientações normativas expedida pela Secretaria de Governo.

CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se como metodologias de obtenção do preço de referência para a contratação:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;

III - média: soma de todas as medições divididas pelo número de observações no conjunto de dados. A média normalmente é utilizada quando os dados estão dispostos de forma homogênea;

IV - menor preço: deve ser utilizado apenas quando por motivo justificável não for mais vantajoso fazer uso da média aritmética simples;

V - cesta de preços: conjunto de preços obtidos junto a fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de registro de preços e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas.

CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS

Art. 5º. A pesquisa mercadológica tem como objetivo: I - auxiliar na definição do valor estimado do objeto a ser licitado;

II - definir recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais;

III - servir de balizamento para a análise e julgamento das propostas, sua exequibilidade e da contratação mais vantajosa;

IV - aferir, no caso de aditivos contratuais, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado e se a manutenção da contratação é vantajosa ao interesse público;

V - auxiliar na apuração da necessidade ou não de realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - identificar sobrepreço em itens de planilhas de custos;

VII - identificar eventual existência de jogo de planilhas;

VIII - impedir a contratação acima do preço praticado no mercado;

IX - servir de parâmetro nas renovações contratuais;

X - auxiliar na justificativa de preços na contratação direta.

TÍTULO II DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS GERAIS CAPÍTULO I DO VALOR ESTIMADO

Art. 6º. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.

§ 1º Nas pesquisas de preços, sempre que possível, deverão ser considerados os preços constantes de bancos de dados públicos, as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 2º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, bem como nas prorrogações contratuais, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes critérios, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à média aritmética simples do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas decorrentes de contratações públicas similares;

VI - os preços de tabelas oficiais;

VII - pesquisa de preços baseadas em "cesta de preços", devendo dar preferência para preços públicos, oriundos de outros certames.

§ 3º A utilização ou não de quaisquer dos parâmetros constantes dos incisos I a VII do parágrafo 2º deste artigo deverá ser devidamente justificada pelo agente responsável pela pesquisa, que também deverá atestar a idoneidade do meio utilizado.