DOMCE 03/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3367
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
§ 4º Nos casos dos incisos I, III, IV, V e VII do parágrafo 2º deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 6 (seis) meses da data da divulgação do edital.
§ 5º A pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedor ou prestador de serviço, conforme critério previsto no inciso IV será admitida apenas mediante justificativa expressa quanto ao afastamento da aplicabilidade dos outros critérios previstos nos incisos do parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo definido neste decreto entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação e, caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas e constar dos autos justificativa do agente responsável.
Art. 7º. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média aritmética simples, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros permitidos, desconsiderados os valores extremos e desarrazoáveis.
§ 1º Outros critérios ou métodos poderão ser utilizados, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável pela pesquisa e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Para desconsideração dos valores extremos e desarrazoáveis deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo elaborado pela Secretaria de Governo.
§ 3º Quando o preço estimado for obtido com base única na composição de custos unitários menores ou iguais à média aritmética simples do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o valor não poderá ser superior à média aritmética simples do item nos sistemas consultados.
§ 4º Para fins deste decreto, os preços praticados em órgãos ou em entidades da Administração Pública se provam, dentre outras formas, por meio de resultados de recentes processos licitatórios, de aquisições e contratações recentemente empenhadas, de preços registrados em atas de registro de preços vigentes ou de preços praticados em contratos em execução.
§ 5º Tanto a pesquisa de preços quanto o mapa de formação de preços deverão ser juntados nos autos do processo por servidor devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas no edital, contrato ou ajuste, ou ainda no instrumento oriundo de contratação direta.
§ 6º O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo servidor, deverá refletir a pesquisa de preços com os parâmetros e método adotados, além do resultado obtido e correspondente ao valor estimado da contratação.
Art. 8º. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia estabelecida no edital e contrato, se houver.
Parágrafo único. A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
Art. 9º. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - identificação das fontes consultadas; IV - série de preços coletados;
V - método estatístico/matemático aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativa para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores extremos e desarrazoáveis, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte.
Art. 10. As contratações e suas prorrogações serão sempre precedidas de pesquisa de preços e de atesto firmado pelo agente responsável de que os preços fixados no processo estão de acordo com os praticados no mercado. Seção I Da Pesquisa na Base Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas
Art. 11. A pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas poderá ser utilizada como fonte para compor o cálculo para definição do valor estimado.
§ 1º A precificação por meio da utilização de notas fiscais eletrônicas dar-se-á exclusivamente para a aquisição de bens. § 2º A contratação de serviços deverá seguir os demais parâmetros elencados neste decreto.
Seção II Da Pesquisa Nos Sites Oficiais de Compras Governamentais
Art. 12. Para a definição do valor estimado poderão ser utilizados os dados constantes nos sites oficiais de compras governamentais, tais como o Painel de Preços do Governo Federal, Banco de Preços em Saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. A comprovação da realização da pesquisa deverá ser anexada ao processo.
Seção III Da Pesquisa Direta Com Fornecedor ou Prestador de Serviços
Art. 13. Na hipótese excepcional da adoção do critério de pesquisa direta com fornecedor ou prestador de serviços deverão ser observadas as regras dispostas nesta seção.
Art. 14. A estimativa de preço de materiais, de equipamentos, de insumos, e de serviços contratados para fornecimento de bens, deverá ser elaborada com base na média aritmética simples de, no mínimo, três referências de preço, obtidas, isoladas ou conjuntamente, por meio de pesquisa de preços no mercado, em órgãos ou em entidades da Administração Pública.
§ 1º Na impossibilidade de elaboração da estimativa de preço com, no mínimo, três referências de preço, a estimativa será feita com base no menor preço, desde que conste justificativa expressa nos autos.
§ 2º Quando for adotada a metodologia da estimativa de preço pelo cálculo da média aritmética simples, deverão ser excluídos os valores extremos e desarrazoáveis que possam alterar significativamente a tendência central do resultado da amostra.
Art. 15. Na pesquisa direta com fornecedor ou prestador de serviços deverá ser observado:
I - informação ao fornecedor ou prestador de serviços das características detalhadas do objeto a ser contratado;
II - obtenção de cotações formais, contendo, no mínimo:
a) valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico, eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e