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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/01/2024 · pág. 41

DOMCE 03/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3367

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

e) nome completo, identificação e assinatura do responsável.

III - registro nos autos do processo da contratação correspondente da relação de fornecedores ou prestadores de serviços consultados e que não enviaram cotações como resposta à solicitação, se houver.

Art. 16. As pesquisas de preços no mercado poderão ser realizadas na internet, pelo sistema informatizado, por telefone, via e-mail ou correspondência, em publicações especializadas e junto a fornecedores e prestadores de serviços, devendo o responsável pela pesquisa rubricar e atestar a veracidade das pesquisas, observadas as seguintes orientações:

I - no caso de pesquisa de preços realizada na internet, deverá ser juntada aos autos a cópia da página pesquisada em que conste a identificação do fornecedor ou prestador de serviço, o preço, a descrição do bem ou serviço e a data da pesquisa;

II - no caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser registrados e juntados aos autos o número do telefone, a data, o horário, a identificação da empresa e do responsável que forneceu o orçamento;

III - no caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou correspondência deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta do fornecedor ou prestador de serviços, sendo que eventual ausência desta resposta deverá ser indicada formalmente nos autos;

IV - no caso de pesquisa de preços em publicações especializadas, deverá ser juntada aos autos a cópia da capa e da página pesquisada ou, alternativamente, indicado o número da publicação e da página pesquisada;

V - no caso de pesquisas de preço realizadas presencialmente junto a fornecedores ou prestadores de serviços, deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço.

Art. 17. Para as pesquisas de preços no mercado via e-mail ou por correspondência deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - após 2 dias úteis, contados da emissão do e-mail ou da correspondência, não havendo resposta, o responsável pela pesquisa de preços deverá reiterar o pedido;

II - decorrido o prazo de 4 (quatro) dias úteis, contado da emissão do primeiro e-mail ou da primeira correspondência, os procedimentos relacionados à estimativa de preços poderão ser continuados com base nas propostas já obtidas, ainda que em número inferior a 3 (três), desde que comprovado que os procedimentos previstos neste artigo foram adotados.

Seção IV Do Valor Estimado Para Contratação Direta

Art. 18. Na hipótese de contratação direta, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma deste decreto, deverá ser juntada justificativa de preço por meio da comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada, mediante apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 6 (seis) meses anteriores à data da pesquisa de preços pela Administração, para outros órgãos públicos ou pessoas privadas, cuja ausência deverá ser motivada pela autoridade competente do órgão promotor.

§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente junto a outros contratantes, a justificativa de preço de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 2º Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

Seção V Do Valor Estimado Para Prestação de Serviços Terceirizados

Art. 19. A estimativa de preços relativamente à mão de obra para prestação de serviços terceirizados será elaborada com base em planilha analítica de composição de custos da mão de obra e dos insumos, e observará os seguintes critérios:

I - os salários dos empregados terceirizados serão fixados com base em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional pertinente;

II - havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os salários serão fixados com base no acordo ou na convenção coletiva de cada categoria profissional;

III - não havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, os salários serão fixados com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado ou em órgãos públicos;

IV - os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com as leis específicas.

Art. 20. A vantajosidade econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza contínua estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando houver previsão contratual de que as repactuações dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuadas com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, previamente definidos no edital ou no contrato e de que sobre insumos e materiais a alteração de preços dos itens serão efetuados com base em índices setoriais de preços ou, na sua ausência, índices gerais de preços previamente definidos no edital ou no contrato.

Parágrafo único. Nos demais casos, quando não houver previsão de reajuste contratual com base em índices de preços, a comprovação da vantajosidade econômica do contrato deverá ser realizada comparando-se, analiticamente, o valor vigente do contrato com o valor da pesquisa de preços, por item ou itens de custo.

Art. 21. Inexistindo convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a repactuação dos preços da mão de obra terá como base a pesquisa de preços realizada na mesma fonte utilizada para a fixação da remuneração inicial, devendo ser observados os mesmos critérios fixados quando da elaboração da estimativa de preços.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, inexistindo a mesma fonte utilizada para elaboração do orçamento inicial, poderá ser utilizada nova fonte, desde que devidamente justificado.

CAPÍTULO II DA VANTAGEM ECONÔMICA PARA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 22. Para aferição da vantagem econômica à adesão à ata de registro de preços de outros entes federativos, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste decreto.

CAPÍTULO III DO CARÁTER SIGILOSO

Art. 23. O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, desde que justificado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso, o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.