DOMCE 03/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3367
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital.
Art. 24.Na fase preparatória da licitação caso a opção seja pelo sigilo, o agente responsável pela pesquisa deverá motivar sua decisão, considerando os princípios do interesse público e eficiência, o objeto que será licitado, a abrangência de mercado, eventuais impactos na formulação da proposta e indicar expressamente sobre o momento da divulgação do orçamento, conforme previsto no inciso XI do artigo 18 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A adoção ou não do orçamento sigiloso é decisão discricionária, devendo o responsável pela elaboração analisar as circunstâncias, os riscos e as potenciais vantagens para a Administração, as quais deverão ser justificadas no processo.
Art. 25. O orçamento poderá ser divulgado de forma parcial, caso o órgão promotor entenda pela viabilidade e desde que não haja possibilidade de comprometimento do procedimento, identificada durante a elaboração.
Art. 26. Na hipótese de a opção ser pelo orçamento sigiloso, a planilha de custos com os preços referenciais e as memórias de cálculo, que deram origem ao procedimento, deverão fazer parte da instrução processual e ser disponibilizados exclusivamente e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo, enquanto não for tornado público.
Art. 27. Será obrigatória a divulgação do valor estimado da contratação na licitação que exija atestado para habilitação técnica, nos termos do artigo 67, parágrafo 1º e do artigo 69, parágrafo 4º da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 28. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação no edital do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Art. 29. O preço máximo contratado poderá ser distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma deste decreto.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As pesquisas de preços devem ser realizadas levando em consideração as peculiaridades do objeto que se pretende adquirir ou contratar.
Art. 31. Fica vedada a obtenção de estimativa de preços em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 32. O fornecedor ou prestador de serviços que apresentar cotação para a pesquisa mercadológica com o intuito de elevar arbitrariamente os preços para a futura aquisição ou contratação, tumultuar o procedimento, ou quando ficar evidenciado que os valores foram manipulados, poderá sofrer as sanções previstas na Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, garantida a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Art. 33. Constatada a inviabilidade da obtenção de preços nas formas previstas neste decreto, justificadamente, poderão ser adotadas outras soluções, inclusive mediante recurso a outros meios especializados, a fim de não frustrar a compra ou a contratação pretendida.
Art. 34. As pesquisas de preços para as contratações que tenham por objeto obras e serviços de engenharia ou aquisição ou contratação de serviços de tecnologia da informação serão objeto de regulamento específico.
Art. 35. Compete à Secretaria de governo a edição de normas e orientações complementares e resolução dos casos omissos sobre a matéria regulada neste decreto, de acordo com a natureza da matéria. Art. 36. Eventuais alterações neste decreto deverão ser previamente submetidas à análise e manifestação expressa da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:815E4D88
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI PORTARIA N° 01/2024, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
NOMEIA PARA O GARGO DE CHEFE DO SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
RESOLVE: Art. 1º - Nomear Nasandhi Alves de Andrade, portador do RG nº 2007680395-8 SSP-CE, inscrito no CPF/MF nº 067.077.473-12, para exercer em comissão o cargo de Chefe do Setor de Comunicação Social (referência DAS III). Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, VEREADOR ANTÔNIO LEITE DE ARAÚJO LIMA, EM 2 DE JANEIRO DE 2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA Presidente Publicado por: Lourdiana Leiite de Oliveira Código Identificador:BCE10622
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI PORTARIA 02/2024, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
NOMEIA PARA O CARGO DE CHEFE DO SETOR DE ARQUIVO GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais e de conformidade com a Resolução Nº 004/2009, de 10 de agosto de 2009,
RESOLVE: Art. 1º - Nomear MANOEL MESSIAS GOMES, portador do RG nº 200502904310 SSP-CE, inscrito no CPF/MF nº 049.024.343-69, para exercer em comissão o cargo de CHEFE DO SETOR DE ARQUIVO GERAL (referência DAS III). Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, VEREADOR ANTONIO LEITE DE ARAÚJO LIMA, EM 2 DE JANEIRO DE 2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Lourdiana Leiite de Oliveira
Código Identificador:149984C7