DOU 03/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010300114 114 Nº 2, quarta-feira, 3 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 atas de reuniões, Planos de Trabalho, Relatórios, bem como outros documentos solicitados pelo Comitê Gestor. Art. 8º Compete à concessionária de geração de energia elétrica; I - Prospectar propostas de ações de revitalização de recursos hídricos, com foco na geração de recarga das vazões afluentes e ampliação da flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos, em conformidade com as deliberações do Comitê Gestor; II - Apresentar, para apreciação e deliberação do Comitê Gestor, as propostas de ações de revitalização de recursos hídricos com foco na recarga das vazões aGuentes e ampliação da Gexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos, observando o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021; III - Fornecer demonstrativo dos resultados contábeis de cada ação à auditoria independente, no fim de cada exercício; IV - Apresentar, ao final de cada exercício, o balanço anual da ação em implantação; e V - Disponibilizar sítio eletrônico com informações atualizadas que permitam aos membros do Comitê Gestor o acompanhamento das ações. Art. 9º Compete à auditoria independente contratada pela concessionária de geração de energia elétrica: I - Requerer os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica quanto à aplicação dos recursos, e outros documentos necessários à sua atuação, dando ciência ao Comitê Gestor; II - Avaliar a adequação e confiabilidade dos atos de desembolso praticados pelas concessionárias de geração de energia elétrica em cada projeto; III - Apresentar relatório crítico com avaliação da eficiência na aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações dos Comitês Gestores; IV - Subsidiar o Comitê Gestor no acompanhamento da curva de desembolso de cada ação e no cumprimento de suas competências. CAPÍTULO IV Das Reuniões Art. 10 O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de qualquer membro e convocação de seu Presidente. § 1º As reuniões ordinárias dos Comitês Gestores serão convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis. § 2º Em caso de reunião extraordinária, o Presidente a convocará com antecedência mínima de quarenta e oito horas. § 3º Do expediente de convocação deverá constar: a) ofício de convocação estabelecendo data, local, hora e formato da reunião; b) pauta da reunião preparada pela Secretaria-Executiva do Comitê, com ciência do Presidente do Comitê Gestor; c) propostas de deliberações a serem analisadas, em arquivo editável; e d) documentos complementares necessários à apreciação da pauta pelos membros do Comitê. § 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor e é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º Os membros dos Comitês Gestores que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão preferencialmente presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. § 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba terá o voto de qualidade. § 7º As despesas relacionadas à participação dos representantes no Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e à entidade que o compõem. Art. 11 As reuniões do Comitê Gestor e suas deliberações serão registradas em atas e, após aprovação e assinatura, serão disponibilizadas em sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 12 Poderão ser convidados para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou a remuneração, especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades governamentais ou não governamentais que possam contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor. § 1º Em discussões que tenham interface com os Planos de Bacias, um representante dos Comitês de Bacia Hidrográfica Interestaduais localizados nas bacias hidrográficas dos rios São Francisco e Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, poderão ser convidados para participar das reuniões, à critério do Presidente. § 2º A lista de convidados será elaborada pela Secretaria-Executiva, com ciência do Presidente; § 3º O convite será feito pelo Presidente, em nome do Comitê Gestor, com antecedência mínima de dez dias úteis. § 4º As despesas relacionadas à participação dos convidados correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das instituições que representam, salvo em casos justificáveis que poderão ser custeadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 13 O Comitê Gestor poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e tecnológica. CAPÍTULO VI Das Disposições gerais Art. 14 A Secretaria Executiva promoverá ampla divulgação dos atos do Comitê Gestor, das ações financiadas conta CPR e das avaliações de resultados dessas ações em sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Art. 15 As alterações deste Regimento serão decididas por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê Gestor. Art. 16 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Comitê Gestor. Art. 17 Os membros do Comitê Gestor deverão observar discrição quanto à circulação de documentos dos procedimentos administrativos a que tiverem acesso em razão da função, sendo-lhes vedado: I - utilizar informações privilegiadas no exercício de atividade privada; e II - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre procedimentos pendentes de deliberação. RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre procedimentos para elaboração e execução do Plano de Trabalho de que trata o art. 9º do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DAS BACIAS DOS RIOS SÃO FRANCISCO E DO RIO PARNAÍBA, no uso das competências que lhes foram conferidas pelo art. 9º, inciso I, do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, tendo em vista deliberação na Reunião Conjunta Ordinária, realizada no dia 10 de novembro de 2023, e o que consta do Processo nº 59000.019254/2023-49, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para elaboração e execução do Plano de Trabalho com o planejamento das ações de revitalização de recursos hídricos com foco na geração de recarga das vazões aGuentes e na ampliação da Gexibilidade operativa dos reservatórios sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos, no âmbito do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são consideradas as seguintes definições: I - Ações: iniciativas, atividades, obras e serviços que compõem um projeto; II - CPR São Francisco e Parnaíba: Conta do Programa de Revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, que receberá pelo prazo de dez anos, a contar de 17 de junho de 2022, aporte de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), anuais, atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA; III - Flexibilidade operativa dos reservatórios: capacidade de controlar a quantidade de água armazenada em um reservatório e as suas vazões efluentes, a fim de atender às demandas variáveis do uso múltiplos. IV - Planos de recursos hídricos: instrumentos de gestão de recursos hídricos de longo prazo com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, que visam fundamentar e orientar a implementação das Políticas Nacional, Estaduais e Distrital de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos no âmbito das respectivas bacias hidrográficas; V - Plano de Trabalho: documento que contempla um conjunto de propostas e projetos aprovados anualmente pelo Comitê Gestor, contendo a programação das ações que serão executadas com aplicação dos recursos da CPR Furnas. VI - Programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba: conjunto de projetos constantes do Plano de Trabalho financiados por meio dos recursos assegurados no art. 6º da Lei 14.182, de 2021, tendo como unidade territorial de planejamento as bacias hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba; VII - Projeto: conjunto de documentos técnicos, observando o que consta do inciso X, no que couber, com os elementos que descrevem detalhadamente a execução de ações, contemplando minimamente a avaliação da viabilidade técnica e ambiental, especificações contendo definição de mão de obra, métodos a serem empregados e materiais, orçamento detalhado, memória de cálculo, cronograma de execução e estratégia de acompanhamento físico e financeiro da execução; VIII - Proposta: documento com sugestão de ações, apresentada por um dos membros do Comitê Gestor, ou pela concessionária de geração de energia elétrica, contendo, minimamente, identificação do objeto, descrição, objetivos, justificativa para receber investimento da conta, localização, metas, produtos e resultados esperados, estimativa de custo, de prazo e documentos de referências; IX - Revitalização dos recursos hídricos: conjunto de ações destinadas à preservação, à conservação e à recuperação de áreas prioritárias onde os recursos hídricos estejam em situação de vulnerabilidade, com vistas a atender, quantitativa e qualitativamente, os usos múltiplos da água, a provisão dos serviços ecossistêmicos e a melhoria das condições socioambientais, cuja unidade territorial de planejamento será a bacia hidrográfica, conforme estabelecido no inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 3º. O desenvolvimento de ações de revitalização dos recursos hídricos deve ser orientado por estratégia coordenada, que integre os projetos, concentrando a implementação em sub-bacias prioritárias, ou seja, com criticidade ou vulnerabilidade hídrica reconhecidas, visando obter resultados sinérgicos, ganho de escala e impacto positivo relevante e passível de monitoramento, observando as seguintes diretrizes: I - o favorecimento da infiltração de água no solo; II - a redução do carreamento de sólidos pelo escoamento superficial; III - o uso consciente e o combate ao desperdício no uso da água; IV - a recarga de aquíferos adequada; V - o combate à poluição dos recursos hídricos; VI - a prevenção e a mitigação de regimes de escoamento superficial extremos; VII - a promoção das condições necessárias para disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas aos usos múltiplos; VIII - a adoção de análises territoriais e integradas; IX - a disseminação da informação, do conhecimento e das boas práticas de conservação da água e do solo para inGuenciar costumes, valores, atitudes e hábitos dos cidadãos e da sociedade em relação à importância dos recursos hídricos; X - a redução da criticidade ou vulnerabilidade hídrica levando em consideração os documentos produzidos no âmbito do SINGREH; XI - a possibilidade de resolução das causas primárias das criticidades ou vulnerabilidades hídricas, e levando em consideração a dimensão sistêmica da bacia hidrográfica; XII - a integração com outras políticas públicas das áreas alvo; XIII - a apresentação de metas e indicadores correspondentes; XIV - a possibilidade de promoção da integração da paisagem e a formação de corredores ecológicos, no que couber; XV - a intervenções em propriedades privadas deverão apresentar o relevante interesse público. XVI - a possibilidade de de mobilização social para a sustentabilidade dos resultados ao longo do tempo. § 1º As propriedades rurais objeto de ações deverão estar inseridas no Cadastro Ambiental Rural - CAR e, quando cabível, nos sistemas estaduais de regularização ambiental. § 2º As ações voltadas às propriedades rurais poderão considerar a adoção de iniciativas de Pagamento por Serviços Ambientais. Art. 4º São documentos de referência para apresentação de propostas e projetos: I - Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/seguranca-hidrica/plano-nacional-de-recursos- hidricos-1; II - Texto-base do Programa Nacional de Revitalização de Bacias Hidrográficas - PNRBH, disponível em: https://www.gov.br/mdr/pt- br/assuntos/seguranca-hidrica/bacias-hidrograficas/revitalizacao-de-bacias; III - Plano de Recuperação dos Reservatórios de Regularização das Usinas Hidrelétricas do País - PRR, elaborado em atendimento ao Art. 30 da Lei nº 14.182, de 2021, e aprovado pela Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Política Energética, de 11 julho de 2022, disponível em: https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/noticias/publicada-resolucao-do-cnpe-que-aprova-plano-de-recuperacao-de- reservatorios/Plano_de_Recuperacao_dos_Reservatorios___PRR_Final_11_07_2022.pdf; e IV - Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, disponível em: https://www.cbhgrande.org.br/pirh V - Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab, disponível em: Plansab - Ministério das Cidades (www.gov.br); VI - Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR, disponível em: 08d94216-fb09-468e-ac98-afb4ed0483eb (funasa.gov.br); VII - Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Cerrado - PPCerrado, disponível em: https://www.gov.br/mma/pt- br/assuntos/prevencao-e-controle-do-desmatamento/ppcerrado/ppcerrado_4fase.pdf ; VIII - Estudo da Universidade Federal de Viçosa - UFV contendo a Metodologia de Priorização de Áreas Para Recuperação Ambiental nas Cabeceiras Selecionadas das Bacias dos Rios Grande, Paranaíba, São Francisco e Parnaíba, disponível em: h t t p s : / / i n t e g r a c a o . s h a r e p o i n t . c o m / : f : / s / CO M I T S E L E T R O B R A S / E p q q D N i 4wk9Nh6s79nW8VP MBPEd5knVZ4sd-Syy3hy12Xg?e=pmwfmP; e IX - Planos estaduais de recursos hídricos. Art. 5º As ações cujo objetivo principal esteja voltado à ampliação da flexibilidade operativa dos reservatórios deverão conter na justificativa a garantia aos usos múltiplos da água. Art. 6º Os recursos da CPR São Francisco e Parnaíba, poderão ser aportados para implementação das ações previstas no Plano de Recuperação dos Reservatórios de Regularização do País, conforme previsto no § 2º do art. 30 da Lei 14.182, de 2021. Art. 7º O Plano de Trabalho estabelecerá a distribuição anual de valores a serem buscados no período, observando o disposto nos arts. 3º, 5º e 6º desta resolução. Art. 8º O Comitê Gestor aprovará anualmente Plano de Trabalho, composto pela relação de propostas e de projetos estabelecidos conforme os seguintes procedimentos: I - Os membros do Comitê Gestor poderão apresentar propostas e projetos à Secretaria Executiva, conforme modelos dos Anexos I e II; II - A Concessionária de geração de energia elétrica deve apresentar propostas e projetos à Secretaria Executiva, conforme modelos dos Anexos I e II; III - A Secretaria Executiva dará conhecimento aos membros do Comitê Gestor, do conjunto de propostas e de projetos recebidos e pautará para apreciação e deliberação, em reunião ordinária ou extraordinária, conforme previsão em Regimento Interno;