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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/01/2024 · pág. 24

DOMCE 04/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3368

www.diariomunicipal.com.br/aprece 24

Câmara Câmara Municipal de Mauriti, os servidores abaixo relacionados:

PREGOEIRA

Aureni Cardoso de Lima – Matrícula nº. 0000099,

EQUIPE DE APOIO

Pedro Barbosa Lima, Matrícula nº 0000061, Francisca Cleide da Silva, Matrícula nº 0000096,

Art. 2º. Os trabalhos dos servidores nomeados no artigo anterior, deverão ser executados conforme disposições constantes da Lei Federal nº 10.520/2002 e subsidiariamente na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, CUMPRA-SE.

Paço da Câmara Municipal de Mauriti/CE, em 2 de janeiro de 2024.

JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA Presidente
Publicado por: Lourdiana Leiite de Oliveira Código Identificador:4534D81F

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 03

DECRETO MUNICIPAL Nº 03, DE 01 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA UFIRM, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, PELO INPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições constitucionais e legais,CONSIDERANDOas disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei Orgânica do Município, bem como o disposto no Código Tributário do Município de Mauriti – CTM quanto a obrigatoriedade de reajustar monetariamente a unidade fiscal de referencia - UFIRM, pelos índices oficiais;

RESOLVE DECRETAR:

Art. 1º - Fica reajustado os valores da UFIRM, para o exercício financeiro de 2024, em 3,14% (três virgula quatorze por cento).

Art. 2º - Fica autorizado o Coordenador do Departamento de Tributos corrigir os valores e fixar em ato administrativo próprio os valores atualizados.

Art. 3º - Para aplicação desse percentual foi utilizado o INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC/IBGE), nos termos da legislação vigente.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Registre-se publique-se e cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI/CEARÁ, EM 01 DE JANEIRO DE 2024.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/ CE

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:7F53CA39

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 010

PORTARIA Nº 010, DE 01 DE JANEIRO DE 2024

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, Considerando a publicação da Portaria n° 304, de 27 de abril de 2022, que nomeou COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO; RESOLVE: Art. 1º - Designar o servidor público GEOVANI DE SOUZA FERNANDES-CPF 067.945.173-02, para substituir a servidora pública FLAVIANA ALVES NÓBREGA – CPF Nº 725.085.823-87, indicada pelo Sindicato dos Professores Municipais de Mauriti-Ceará.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:D3792C60

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 05

DECRETO MUNICIPAL Nº 05, DE 01 DE JANEIRO DE 2024.

ESTABELECE TETO PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, ETC...

CONSIDERANDOo disposto na Constituição Federal de 1988, artigo 100, § 3º e 4º, bem como a Lei Municipal nº 933, de 29 de março de 2010, a qual define os débitos judiciais de pequeno valor (RPV) no âmbito do município de Mauriti e dá outras providências;

CONSIDERANDOque a Lei Municipal supracitada estabelece que os reajustes do valor definido para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) serão iguais aos concedidos ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social, sendo alterado no âmbito municipal por Decreto do Chefe do Poder Executivo; DECRETA

Art. 1º - Para os fins do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República de 1988, consideram-se débitos judiciais de pequeno valor, passíveis de pagamento mediante Requisições de Pequeno Valor (RPV) expedidas pelo Poder Judiciário, as obrigações pecuniárias líquidas, oriundas de sentença condenatória transitada em julgado proferida contra a fazenda municipal, cujo montante não ultrapasse o valor correspondente aR$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).

Art. 2º - Os procedimentos de pagamento dos débitos judiciais referidos no art. 1º deste Decreto obrigatoriamente respeitarão o limite nela definido,sob pena de responsabilidade do agente público.

Art. 3º - O limite definido no art. 1º deste Decreto é aplicável independentemente da natureza da obrigação pecuniária cobrada mediante RPV.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto em vigor na data de sua publicação. Registre-se publique-se e cumpra-se.