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Diário Oficial da União · 04/01/2024 · pág. 182

DOU 04/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010400182 182 Nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cidade: São Paulo - SP; Valor Reduzido: R$ 886,88 Valor total atual: R$ 913.123,75 235414 - Plano Anual de Atividades 2024 do Instituto Dançar - Escola de Artes INSTITUTO DANÇAR CNPJ/CPF: 10.262.919/0001-07 Cidade: São Paulo - SP; Valor Reduzido: R$ 958.650,00 Valor total atual: R$ 4.880.260,00 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º ) 192346 - Intercâmbio de Capoeira e Culturas Afro-Brasileiras Grupo Candeias ASSOCIACAO CANDEIAS DE CAPOEIRA - ACC CNPJ/CPF: 09.618.600/0001-92 Cidade: Jaboatão dos Guararapes - PE; Valor Reduzido: R$ 97,89 Valor total atual: R$ 75.346,05 234834 - Plano trienal de Manutenção do Centro Cultural Vale Maranhão CCVM 2024/2026 INSTITUTO VALE - CENTRO CULTURAL VALE MARANHÃO CNPJ/CPF: 35.788.068/0002-42 Cidade: - MA; Valor Reduzido: R$ 3.074.864,44 Valor total atual: R$ 27.906.645,74 236137 - Plano Anual do Instituto de Hospitalidade e Artes Culinárias - INHAC e Centro de Referência do Queijo Artesanal INSTITUTO DE CIDADANIA E COMPETENCIAS - ICICOM CNPJ/CPF: 04.666.511/0001-06 Cidade: Nova Lima - MG; Valor Reduzido: R$ 672.080,00 Valor total atual: R$ 21.987.956,63 ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º ) 232322 - AMAZONIA DAS PALAVRAS TERCEIRA EDICAO Associação Mapinguari CNPJ/CPF: 09.016.535/0001-25 Cidade: Porto Velho - RO; Valor Reduzido: R$ 39.930,80 Valor total atual: R$ 1.529.207,65 234140 - Arte e Cidadania no Espaço Cultural Pierre Verger Fundação Pierre Verger CNPJ/CPF: 16.301.202/0001-03 Cidade: Salvador - BA; Valor Reduzido: R$ 7.087,50 Valor total atual: R$ 718.119,68 ÁREA: 9 MUSEUS E MEMÓRIA (Artigo 18 , § 1º ) 234513 - PLANO ANUAL 2024 - MUB3 ASSOCIACAO B3 EDUCACAO E CULTURA CNPJ/CPF: 43.591.816/0001-40 Cidade: São Paulo - SP; Valor Reduzido: R$ 25.087,24 Valor total atual: R$ 6.711.112,51 235314 - Plano Anual do Museu da Imaginação - 2024 Associação Museu da Imaginação CNPJ/CPF: 24.147.416/0001-03 Cidade: São Paulo - SP; Valor Reduzido: R$ 442.684,72 Valor total atual: R$ 6.791.431,89. FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA PORTARIA FCRB Nº 26, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Fundação Casa de Rui Barbosa. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA, no uso das suas atribuições, nos termos da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, do Decreto nº 11.179, de 22 de agosto de 2022, que aprovou o Estatuto da FCRB, do Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, que estabelece orientações sobre o PGD, resolve: CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO NA FCRB Art. 1º Fica autorizado e instituído por esta portaria o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da FCRB, admitindo-se a execução na modalidade presencial e de teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral. Parágrafo único. Com fundamento no Decreto 11.072/2022, art. 6º, em seu parágrafo único, fica estabelecido o PGD como instrumento obrigatório de gestão para disciplinar o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelo corpo funcional da FCRB. OBJETIVOS Art. 2º São objetivos do PGD da FCRB: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas. II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental. CO N C E I T O S Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; VIII - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado; IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XII - Time Volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XIII - unidade instituidora: Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB); e XIV - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado na FCRB. CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD SEÇÃO I ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 4º Além da autorização no âmbito da FCRB a implementação observará as etapas da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. SEÇÃO II DAS MODALIDADES E REGIMES Art. 5º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a cada seis meses, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR (anexo 1), observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 6º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 7º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela FCRB. Art. 8º. Na modalidade de teletrabalho: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela FCRB; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução. § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório. § 3º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho na FCRB seis meses após a movimentação. Art. 9º. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, que poderá ser de 03 dias úteis. Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 10. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, pela FCRB, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD da FCRB. SEÇÃO III DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES E PACTUAÇÃO DO TCR Art. 11. A seleção, exclusiva para a modalidade teletrabalho (integral ou parcial), que ocorrerá no sistema adotado para o acompanhamento do programa, considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Parágrafo único. A modalidade teletrabalho, integral ou parcial, poderá ser adotada em até 100%, observada a natureza da atividade e a conveniência e oportunidade da Administração. Art. 12. Quando o quantitativo de interessados em aderir à modalidade teletrabalho (integral ou parcial) superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade, na seguinte ordem: I - pessoas com: a) deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; b) mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e c) horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - outros definidos pela FCRB em portaria específica. Art. 13. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Art. 14. Os servidores da FCRB poderão ser autorizados a retirar equipamentos caso sejam participantes em teletrabalho (integral ou parcial). § 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte da FCRB, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens. § 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes, conforme definido pelo Serviço de Administração e Serviços Gerais. SEÇÃO IV CICLO DO PGD Art. 15. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução (anexo 2); II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes (anexo 3); III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes (anexo 4); IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes (anexo 5); e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução (anexo 6). CAPÍTULO III ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO Art. 16. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.