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Diário Oficial da União · 04/01/2024 · pág. 183

DOU 04/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010400183 183 Nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO, PACTUAÇÃO, EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO SEÇÃO I ELABORAÇÃO E PACTUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 17. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a de término, considerando o interstício de um mês; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. SEÇÃO II EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 18. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 13. SEÇÃO III AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 19. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos. III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do TCR; e V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou no escritório digital. § 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. SEÇÃO IV AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO Art. 20. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES SEÇÃO I RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES DA FCRB Art. 21. Compete ao Presidente da FCRB, assistido pelo Comite Interno de Governança desta Fundação: I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do seu órgão ou entidade, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados; III - indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a denominada "Rede PGD" prevista na IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e V - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31 da IN SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. Parágrafo único. Ficam delegados ao Coordenador-Geral de Administração as responsabilidades previstas nos incisos II, IV e V. SEÇÃO II RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO Art. 22. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, observados os artigos 11 e 12 desta Portaria; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência ao SARH quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e IX - desligar os participantes. Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. SEÇÃO III RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES DO PGD Art. 23. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possam atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada; e VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. CAPÍTULO V DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE Art. 24. O participante será desligado excepcionalmente do PGD, modalidade teletrabalho remoto ou parcial, nas seguintes hipóteses: I - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; ou II - quando os resultados apresentados forem insuficientes (inadequado ou não executado) por duas vezes, seguidas ou interpoladas, no mesmo ciclo de participação. Art. 25 - Se o PGD for revogado ou suspenso, o participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa; ou II - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 1º O prazo previsto no inciso I do art. 25 poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 2º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. Caberá ao Serviço de Administração de Recursos Humanos (SARH) assessorar o Presidente e Coordenador-Geral de Administração na condução a execução do PGD no âmbito da FCRB. Art. 27. O Presidente da FCRB poderá suspender, alterar ou revogar parcial ou integralmente o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, respeitada a regra de transição prevista no art. 25. Art. 28. Aplicam-se os dispositivos normativos emanados pelos órgãos Centrais do SIPEC e do SIORG, no que couber, no caso de omissão ou falta de regra específica nesta Portaria. Parágrafo único. Devem ser observadas as orientações emitidas pelo Comitê do Programa de Gestão e Desempenho, instituído pelo art. 31, da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28/07/2023. Art. 29. Até que o sistema informatizado para o PGD, a ser disponibilizado pelo Órgão Central, seja implantado a FCRB poderá adotar sistema informatizado de caráter análogo que permita o cumprimento das avaliações e resultados inerentes ao programa. Parágrafo único. A adesão a sistema informatizado mencionado no caput é condição obrigatória para o início do PGD na FCRB. Art. 30. Os casos omissos serão previamente levados ao Comitê Interno de Governança para consulta, sendo deliberados em definitivo pelo Presidente da FCRB. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 1° de abril de 2024. ALEXANDRE SANTINI ANEXO 1 Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) Em: Responsabilidades do participante: Modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido: Prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário: Canal (is) de comunicação usado(s) pela equipe: Declaro que as instalações e equipamentos a serem utilizados por mim deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; Declaro estar ciente que a participação no PGD não constitui direito adquirido; e Declaro que devo custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. NOME E MATRÍCULA DO SERVIDOR ANEXO 2 Plano de Entregas da Unidade de Execução Em: Unidade de Execução: Data de início: Data de término: ENTREGAS METAS PRAZOS DEMANDANTES D ES T N AT Á R I O S E1 M1 E2 M2 E3 M3 EN MN Chefia da Unidade de Execução NOME E MATRÍCULA DO SERVIDOR Assinatura do nível hierárquico superior ao da chefia de execução NOME E MATRÍCULA DO SERVIDOR