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Diário Oficial da União · 04/01/2024 · pág. 186

DOU 04/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010400186 186 Nº 3, quinta-feira, 4 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Integrarão o Grupo Executivo servidores ou titulares de cargo em comissão indicados pelos seguintes órgãos: I - Gabinete do Ministro do MDA; II - Assessoria Especial do MDA; III - Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do MDA; IV - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do MDA; V - Consultoria Jurídica junto ao MDA; VI - Presidência do INCRA; VII - Diretoria de Gestão Estratégica do INCRA; VIII -Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos do INCRA; IX - Diretoria de Governança Fundiária do INCRA; X - Câmara de Conciliação Agrária do INCRA; XI - Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA; XII - Superintendência do INCRA na Bahia; XIII - Superintendência do INCRA no Espírito Santo; XIV - Representante do Governo do Estado da Bahia; XV - Representante do Governo do Estado do Espírito Santo. Art. 4º Também integrarão o Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo representantes da empresa Suzano Papel e Celulose S.A. e representantes dos Movimentos Sociais do Campo. Art. 5º As indicações de integrantes e eventuais substituições devem ser efetuadas pelas chefias dos órgãos mencionados nos incisos do art. 3º e dirigidas ao Departamento de Mediação de Conflitos do MDA. Art. 6º Os órgãos deverão indicar, ao menos, um representante titular e outro substituto, a fim de não comprometer o funcionamento do Grupo Executivo. Art. 7º O Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo terá a duração de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias. Art. 8º As reuniões do Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo poderão ser presenciais, remotas ou híbridas, ocorrendo ordinariamente uma vez a cada quinze dias e, extraordinariamente, sempre que a coordenação julgar necessário. Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelas coordenadoras do Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo, de forma conjunta ou isoladamente, por meio de mensagem eletrônica dirigida aos integrantes do grupo executivo. Art. 10º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas com a presença de cinco membros e, se houver necessidade de deliberação, o quórum será o de maioria simples dos presentes. Art. 11 O Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo poderá realizar tratativas com órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços sociais autônomos, particulares em colaboração e entes privados em geral visando à realização de parcerias para a solução dos conflitos agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo. Art. 12 O Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo manterá interlocução com governos estaduais e comunidades envolvidas, movimentos sociais rurais, proprietários e sociedade civil, para prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários, com vistas a garantir a paz no campo Art. 13 As Secretarias do MDA, as Diretorias do INCRA e as Superintendências Regionais do INCRA deverão prestar apoio técnico e informações ao Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo, inclusive permitindo o acesso aos sistemas institucionais que forem necessários para o desempenho dos trabalhos. Art. 14 A Coordenação do Grupo de Alternativas para os Conflitos Agrários no Sul da Bahia e Norte do Espírito Santo incumbirá, de forma compartilhada, à Diretora do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do MDA, Claudia Maria Dadico e à Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, Dra. Maria Rita Reis. O apoio administrativo ao Grupo será prestado pelo Coordenador-Geral do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do MDA, Carlos César D' Elia. Art. 15 A participação no Grupo Executivo não será remunerada e será considerada serviço público relevante. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária JERÔNIMO RODRIGUES Governador do Estado da Bahia RENATO CASAGRANDE Governador do Estado do Espírito Santo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 337, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Reconhecer o Território Quilombola Soledade, Código SIPRA MA 1019600, com área 707,2251 (setecentos e sete hectares, vinte e dois ares e cinquenta e um centiares), localizado no município de Serrano do Maranhão, no estado do Maranhão, reconhecido pelo Estado do Maranhão através do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022 e o art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares do Território Quilombola Soledade, da Superintendência Regional do Maranhão - SR(MA), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD; resolve: Art. 1º Reconhecer o Território Quilombola Soledade, Código SIPRA MA 1019600, com área 707,2251 (setecentos e sete hectares, vinte e dois ares e cinquenta e um centiares), localizado no município de Serrano do Maranhão, no estado do Maranhão, reconhecido pelo Estado do Maranhão através do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA. Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 50 (cinquenta) unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES PORTARIA Nº 338, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Retificar a capacidade de 200 (duzentas) unidades familiares contida na Portaria/Incra/SR(15)AM/015/2006, de 11 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 159, de 18 de agosto de 2006, Seção 1, pg. 50, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE ONÇAS, Código SIPRA AM0094000, localizado no município de Manicoré, no estado do Amazonas, para a capacidade de 633 (seiscentas e trinta e três) unidades agrícolas familiares. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Amazonas - SR(AM) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 54270.001046/2006-99 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/Incra/SR(15)AM/015/2006, de 11 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 159, de 18 de agosto de 2006, Seção 1, pg. 50, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE ONÇAS, Código SIPRA AM0094000, localizado no município de Manicoré, no estado do Amazonas. Considerando as informações do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE ONÇAS, a Nota técnica nº 3342/2023/SR(AM)D3/SR(AM)D/SR(AM)/INCRA (18800350) e a Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR (18864373); resolve: Art. 1º Retificar a capacidade de 200 (duzentas) unidades familiares contida na Portaria/Incra/SR(15)AM/015/2006, de 11 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 159, de 18 de agosto de 2006, Seção 1, pg. 50, que criou o Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE ONÇAS, Código SIPRA AM0094000, localizado no município de Manicoré, no estado do Amazonas, para a capacidade de 633 (seiscentas e trinta e três) unidades agrícolas familiares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A PORTARIA Nº 622, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006676/2023-46, resolve: Aprovar o modelo Separador de Teste Maria Quitéria, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 1.0, marca Emerson Process Management Ltda, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 623, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 227/2022; e, Considerando os elementos constantes do processo Inmetro nº 0052600.012270/2022-11, resolve: Aprovar o dispositivo medidor para uso em bombas medidoras de combustíveis líquidos, modelo V+, marca Gilbarco Veeder Root, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 624, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.009817/2023-82, resolve: Aprovar os modelos da família RD705/P, de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca RDA SISTEMAS DE PESAGEM, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO