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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/01/2024 · pág. 17

DOMCE 05/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3369

www.diariomunicipal.com.br/aprece 17

2.1. A carga horária semanal de trabalho do professor (a) será de 20, ou 40h/a, sendo destinado 1/3 para as atividades extraclasse ou horas- atividades no ambiente escolar ou fora dele, conforme disposto nas legislações e regulamentos estaduais e federais voltados a Educação Pública, no que couber. 2.1.1. A carga horária semanal do professor será dividida na seguinte proporção: a) Para uma jornada de 40 horas: 27 horas de regência (67%) e 13 horas de atividades extraclasse (33%); b) Para uma jornada de 20 horas: 13 horas de regência, somando-se a 7 horas de atividades extraclasse;

PARÁGRAFO ÚNICO- Na composição da jornada de trabalho dos professores efetivos, em exercício de atividades docentes em sala de aula, observar-se-á, o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para dedicação às atividades denominadas extraclasse (estudos, planejamentos, elaboração e correções de avaliação, e etc).

2.1.2. Para as diferentes jornadas de 40 horas e 20 horas será aplicada a mesma proporção de regência e atividades extraclasse. 2.1.3. Dos professores regentes do Ensino Fundamental Anos iniciais: Regente 1 Preferencialmente na disciplina de LÍNGUA PORTUGUESA, complementando com as demais disciplinas até o limite de carga horária. Regente 2 Preferencialmente na disciplina de MATEMÁTICA, complementando com as demais disciplinas até o limite de sua carga horária. 2.1.4. O tempo destinado às atividades extraclasse, a ser vivenciado na escola, em momentos individuais e coletivos, destina-se ao desenvolvimento de estudos, planejamento e avaliação: estudos para permitir a formação contínua na própria escola ou em momentos formativos oferecidos pela SME, planejamento das atividades pedagógicas que inclui o planejamento de aulas, preparação de materiais didáticos e de outras atividades integrantes do calendário escolar, e, no que concerne à avaliação, elaboração e correção de atividades de aferição da aprendizagem dos estudantes. 2.1.5. Cabe a cada unidade escolar, em articulação com a SME, organizar os horários de atividades extraclasse dos professores, de forma a permitir, semanalmente, momentos coletivos e individuais, sendo os momentos coletivos de, no mínimo, 3 horas semanais, propiciando a integração da equipe escolar para o desenvolvimento do seu projeto pedagógico. 2.1.6. A ausência do professor nos horários das atividades extraclasse, individuais ou coletivas, será passível de recuperação, mediante apresentação de justificativa, que será sujeita a análise e autorização por parte do Núcleo Gestor da Unidade Escolar. 2.1.7. A recuperação da falta em horário de atividade individual será organizada pela escola em articulação com o professor. 2.1.8. A recuperação da falta em um horário de atividade coletiva somente poderá acontecer em outro momento, a ser acordado com o núcleo gestor da escola. 2.1.9 A ausência do professor nos encontros formativos não será passível de recuperação.

  1. CRITÉRIOS GERAIS DA LOTAÇÃO
    3.1. O processo de lotação de professor, em cada unidade escolar, deve considerar a habilitação do professor, o número de turmas ofertadas e os componentes curriculares constantes do mapa curricular cadastrado no Sistema Integrado de Gestão (SIGE Escola), observando as normas estabelecidas na Portaria que normatiza o processo de matrícula 2024, priorizando o servidor com maior tempo de serviço na unidade escolar. I. Professores efetivos com regime de trabalho de 40 horas semanais; II. Professores efetivos com regime de trabalho de 20 horas semanais; III. Professores efetivos com ampliação temporária; IV. Professores contratados por tempo determinado de serviço; 3.2 É recomendável a concentração da carga horária do professor em uma mesma unidade escolar, resguardados os interesses da administração pública. 3.3. A lotação de professor nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular será feita considerando sua habilitação específica ou, ainda, a área do conhecimento a que se vincula sua habilitação. 3.3.1. No caso de componentes curriculares de conteúdos transversais ou componentes curriculares eletivos da parte diversificada e flexível, a lotação do professor poderá ser feita considerando a identificação do docente com a atividade curricular, independente da sua habilitação, mediante autorização do Conselho Municipal de Educação ou Conselho Estadual de Educação 3.4. A lotação de professor efetivo com habilitação específica se dará prioritariamente, no ensino básico, regular ou no ensino integral, observando-se, em primeiro lugar, o preenchimento dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, e, em seguida, nos componentes curriculares da parte Diversificada e Flexível do currículo. 3.5. Esgotadas as possibilidades de lotação dos professores efetivos em regência de classe nos componentes da Base Curricular, na parte Diversificada, nos componentes curriculares eletivos, ainda restantes até 02 (duas) horas da carga-horária de regência do professor, estas poderão ser lotadas, após validação da SME, nas seguintes situações: a) Com projetos destinados aos alunos, em consonância com a proposta pedagógica da escola. 3.6 A carga horária mínima exigida para o professor temporário será de 20h semanais, em casos excepcionais, poderá ser convocado candidato selecionado para contratação com uma carga horária acima das 20h semanais. 3.7 Nas escolas de regime integral a lotação terá a seguinte disciplina: 3.7.1 Educação Infantil – a lotação de professores nas Escolas de Educação Infantil em regime de tempo integral deverá ser feita com professores efetivos, excepcionalmente com professores de vínculo temporário, quando em substituição de professor efetivo afastado legalmente. Contudo, em ambos os casos, a carga horária será de 40h/a (quarenta horas aulas) semanais, excetuando caso em que o professor tenha as 20h/a (vinte horas aulas) semanais distribuídas nos dois turnos, manhã e tarde, sendo obrigatoriamente na mesma turma. 3.7.2 O professor lotado nas Escolas de Educação Infantil deverá ser licenciado em Pedagogia, respeitando sua habilitação exigida do ingresso através de concurso público ou seleção pública simplificada. 3.7.3 Ensino Fundamental - a lotação de professores nas Escolas de Ensino Fundamental de tempo integral deverá ser feita com professores efetivos, excepcionalmente com professores de vínculo temporário, quando em substituição de professor efetivo afastado legalmente. Contudo, em ambos os casos, a carga horária será de 40h/a (quarenta horas aulas) semanais, excetuando o caso em que o professor tenha as 20h/a (vinte horas aulas) semanais distribuídas nos dois turnos, manhã e tarde. 3.7.4 O professor lotado na Escola de Ensino Fundamental, Anos Iniciais, deverá ser licenciado em Pedagogia. 3.7.5. A lotação do professor de Ensino Fundamental Anos Finais deverá ser feita por componente curricular, respeitando sua habilitação exigida do ingresso através de concurso público ou seleção pública simplificada. 3.8. A lotação do professor em readaptação de função, será precedida do devido processo administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente, devendo ser submetido a junta médica legalmente constituída, com emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município, seguida de decisão administrativa do Secretário da pasta. 3.8.1. A readaptação de função se dará em caráter transitório, limitada sua extensão até o encerramento do ano letivo, devendo o professor apresentar no início de cada ano letivo novo requerimento devidamente acompanhado da documentação pertinente, a fim de se concluir a cerca da continuidade ou não da readaptação. 3.8.2. Desta forma, observada a condição decorrente da doença profissional de que foi acometido, bem como sua habilitação específica, o professor em readaptação de função será lotado nos seguintes ambientes ou atividades de apoio pedagógico da escola: I- Apoio Pedagógico em salas de multimeios, bibliotecas, salas de leitura, laboratório de informática e afins. 3.8.3. A quantidade, por escola, de lotação de professores em readaptação de função será definida, observando as vagas demandadas pelos ambientes e atividades de apoio pedagógico da escola, mediante planejamento da lotação com a SME.