DOMCE 05/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3369
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
Art. 4º. Para elaboração do PCA a unidade demandante deverá encaminhar a Solicitação de Demanda (SD) com as seguintes informações: I. Nome da Unidade Orçamentária demandante; II. SD assinada pelo responsável da Unidade Orçamentária; III. Justificativo da necessidade de contratação; IV. Descrição do objeto de forma sucinta; V. Quantidade e unidade de medida planejada para o exercício; VI. Estimativa do orçamento financeiro demandando; VII. Indicação da data pretendida para conclusão da contratação;
CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA, CONSOLIDAÇÃO E ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DAS CONTRATAÇÕES. Da Formalização e Consolidação
Art. 5º. As Unidades Orçamentárias tem até 30 de julho do exercício em curso, para encaminhar a Solicitação de Demandas (SD) ao Departamento de Compras, em conformidade com o Art. 4º deste Decreto. Art. 6º. Encerrado o prazo previsto no Art. 5º deste Decreto, o Departamento de Compras deverá analisar a Solicitação de Demanda (SD), precificar os itens de acordo com o valor de mercado, verificar/corrigir a classificação econômica dos itens demandados, recorrendo ao assessoramento da Contabilidade para classificação em consonância com a Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Art. 7º. Após a consolidação do PCA, o Departamento de Compras, junto com o Setor de Licitações elaborando o Calendário de Contratações.
CAPÍTULO IV DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO. Da Análise
Art. 8º. O Departamento de Compras elaborará o PCA Sugestivo até o dia 31 de maio de cada exercício, e em até 03 (três) dias úteis, em conjunto com a Secretaria de Planejamento o apresentará aos Órgãos da Administração Municipal. O PCA será elaborado pelo Departamento de Compras com a supervisão e responsabilidade da Secretaria de Planejamento. Art. 9º. Os Órgãos da Administração analisarão e farão os devidos ajustes do PCA, devolvendo ao Departamento de Compras para precificação dos itens até 15/07. Art. 10º. O Departamento de Compras deverá precificar os itens em conformidade com os preços de mercado, encaminhando-o ao Departamento de Contabilidade até 31/07. Art. 11º. O Departamento de Contabilidade deverá analisar o PCA quanto às classificações contábeis e adequações financeiras à Lei de Orçamento Anual (LOA), devolvendo-o ao Departamento de Compras até 15/08. Da Aprovação
Art. 12º. O Departamento de Compras junto com a Secretaria de Planejamento, concluirá o PCA, devendo encaminhar ao Departamento de Licitações para publicação até 25/08. § 1º. Para conclusão do PCA a Secretaria de Planejamento junto com os Departamentos de Compras e Licitações, deverão definir o calendário de contratações, de modo garantir o planejamento estratégico. § 2º. Após conclusão do PCA, será encaminhado para aprovação dos Ordenadores de Despesas e encaminhado ao Gabinete do Prefeito para sanção. § 3º. O Prefeito poderá reprovar itens ou solicitar adequações do PCA, devolvendo-o à Secretaria de Planejamento, que em conjunto com os Departamentos de Compras e Licitações, farão os devidos ajustes, observando o prazo de publicação.
Da Publicação
Art. 13º. O Departamento de Licitações receberá o PCA, após aprovação na forma da Lei vigente, publicando-o até 31/08 no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e no site oficial do Governo Municipal. CAPÍTULO V DA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÇÃO DO PCA Da Inclusão, Alteração e Exclusão.
Art. 14º. Durante o ano-calendário de elaboração do PCA, poderá ser revisado, incluindo, excluindo ou alterando itens, observando a Lei de Orçamento Anual (LOA), nas seguintes hipóteses: § 1º. No período de 01 de setembro a 30 de dezembro do ano de sua elaboração, observar à proposta orçamentária apresentada ao Poder Legislativo, fazendo as devidas adequações entre ambas, verificando os valores destinados por Unidade Orçamentária; § 2º. Após aprovação da proposta orçamentária pelo Poder Legislativo, deverá adequar o PCA às dotações orçamentárias; § 3º. Caso haja mudança na Lei Orçamentária que venha alterar os recursos financeiros destinados à Unidade Orçamentária, crescente ou decrescente, o PCA deverá ser adequado de forma a compatibilizar as destinações de recursos; § 4º. Caso haja mudança na estrutura administrativa do município, criando, extinguindo, fundindo ou cindindo Unidades Orçamentárias, o PCA deverá ser ajustado em conformidade com as destinações dos recursos financeiros e suas destinações; Art. 15º. Após aplicação do Art. 14º, o PCA deverá passar para análise da Secretaria de Planejamento e aprovação pelo Gabinete do Prefeito. Art. 16º. Após alterações e aprovação do PCA, a Secretaria de Planejamento o encaminhará à Licitação para que faça a devida publicação no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP) e Portal de Transparência do Município.
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO Execução e Compatibilização da Demanda
Art. 17º. As demandas constantes do plano serão formalizadas pelo Departamento de Compras, cumpridas as formalidades do processo de contratação, protocoladas junto ao Departamento Licitação para que as executem dentro do prazo estabelecido. Parágrafo Único. O Departamento de Compras deverá consolidar as contratações de acordo com a classificação econômica dos itens, racionalizando e reduzindo as quantidades de processos de contratações. Art. 18º. As demandas não constantes no plano deverão ser formalizadas com a justificativa e indicação do prazo de execução e protocoladas junto ao Departamento de Compras. Parágrafo Único. As demandas protocoladas poderão ser de inclusão, alteração ou exclusão de itens ao plano, devendo ser executadas em momento oportuno, sempre observando o calendário de execução e revisão do plano.
Da Fiscalização e Infrações
Art. 19º. Durante a execução do PCA a Controladoria Geral do Município (CGM), fiscalizará à sua aplicação, observando o cumprimento dos prazos de contratações, a destinação dos recursos financeiros, a necessidade de adequações do plano e o cumprimento das formalidades legais. Art. 20º. O descumprimento dos prazos estabelecidos para execução do plano, devendo ser justificados formalmente junto da Secretaria de Planejamento, que analisará e tomará as medidas cabíveis. Art. 21º. Cabe à Secretaria de Planejamento analisar as infrações ocorridas na execução do plano, encaminhando-as à Ouvidoria Geral do Município (OGM) para que instaure processo administrativo, apurando as responsabilidades civis e penais. Art. 22º. Cabe a Ouvidoria Geral do Município (OGM), na forma da lei, apuradas as responsabilidades, aplicar as penas que lhes forem competentes e nas demais encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, à Procuradoria Geral do Município (PGM), que fará o procedimento cabível. Art. 23º. É de competência da Controladoria Geral do Município (CGM) a fiscalização e acompanhamento dos processos instaurados quanto ao PCA, observando quanto a aplicação e/ou omissão das normas cabíeis.