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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 22

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500022 22 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] . P1 P2 P3 P4 P5 P1 - P5 . Custos de Produção (em R$/t) . Custo de Produção (em R$/t) {A + B} 100,0 107,7 92,2 131,2 118,8 [ CO N F. ] . Variação - 7,7% (14,4%) 42,4% (9,5%) +18,8% . A. Custos Variáveis 100,0 106,6 89,9 130,7 115,8 [ CO N F. ] . A1. Matéria Prima 100,0 106,8 89,7 131,1 115,4 [ CO N F. ] . A2. Outros Insumos 100,0 104,2 109,7 146,8 143,3 [ CO N F. ] . A3. Utilidades 100,0 97,0 98,2 102,8 136,3 [ CO N F. ] . A4. Outros Custos Variáveis 100,0 143,2 389,0 201,8 279,6 [ CO N F. ] . B. Custos Fixos 100,0 136,7 152,4 143,8 197,4 [ CO N F. ] . B1. Depreciação 100,0 208,9 201,5 154,6 231,8 [ CO N F. ] . B2. Outros custos fixos DIS 100,0 80,3 113,9 119,4 138,5 [ CO N F. ] . B3. Outros custos fixos Manutenção 100,0 80,4 80,3 192,9 245,1 [ CO N F. ] . B4. Demais custos fixos 100,0 213,5 289,6 256,2 378,0 [ CO N F. ] . B5. Mão de obra 100,0 110,5 104,1 89,5 115,3 [ CO N F. ] . Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) . C. Custo de Produção Unitário 100,0 107,7 92,2 131,2 118,8 [ CO N F. ] . Variação - 7,7% (14,4%) 42,4% (9,5%) +18,8% . D. Preço no Mercado Interno [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] . Variação - (15,8%) 24,4% 9,9% (31,8%) (21,5%) . E. Relação Custo / Preço {C/D} 100,0 127,8 87,9 114,0 151,4 [ CO N F. ] . Variação [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Indústria Doméstica 240. O custo de produção unitário apresentou aumento significativo de 18,8% ao longo do período de P1 a P5, no entanto, este crescimento não foi linear. De P1 a P2, houve aumento de 7,7%, seguido de queda de 14,4%. De P3 a P4 o custo unitário aumentou 42,4%. Finalmente, de P4 para P5, o custo unitário decresceu 9,5%. 241. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve redução entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 242. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 243. A fim de se comparar o preço do poliol importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 244. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China e dos EUA, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando- se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora. 245. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 246. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 247. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 248. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. . Preço médio CIF internado e subcotação - China e EUA [ R ES T R I T O ] . P1 P2 P3 P4 P5 . Preço CIF (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] . Imposto de Importação (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] . AFRMM (25% e 8%) (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] . Despesas de internação (R$/t) [3%] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] . CIF Internado (R$/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] . CIF Internado atualizado (R$/t) (A) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] . Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] . Subcotação (B-A) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: RFB e Indústria Doméstica 249. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado. Apesar disso, importa ponderar que ainda não se dispõe, no momento, de informações primárias acerca da efetiva classificação dos produtos importados como abarcados ou não pelo escopo da investigação, bem como da sua categorização em função dos modelos do produto ou da categoria dos clientes, os quais podem exercer influência significativa sobre a apuração da subcotação. 250. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente houve queda de 15,8% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se aumento de 24,4% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 9,9% de P3 para P4. Por fim observou-se redução de 31,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 21,5%, verificando-se assim depressão desses preços. 251. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica de P1 para P2, período em que, apesar do aumento no custo de 7,7%, a peticionária baixou o preço em 15,8%. De P3 a P4, também foi verificada supressão tendo em vista que o custo cresceu 42,4%, enquanto o preço, 9,9%. No último intervalo, o preço diminuiu 31,8%, proporção bem maior que a queda do custo (9,5%). Considerando-se os extremos da série de análise, houve supressão, haja vista que o preço decresceu 21,5%, em contrapartida o custo aumentou 18,8%. 252. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P2 para P3 quando diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., registrou aumento nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu aumento de 18,8%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping 253. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivesse sido realizadas a preços com indícios de dumping. 254. Para tanto, utilizou-se do valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping, em dólares estadunidenses por tonelada, e adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de poliol originárias da China e dos EUA. Dessa forma, obteve-se o valor CIF. 255. Os montantes de frete e seguro internacionais e AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB, cumprindo enfatizar ter sido levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Com base nesses dados, apurou-se a alíquota de imposto de importação vigente em P5 para as origens investigadas, bem como sua média ponderada, a qual foi multiplicada pelo valor normal em base CIF. 256. As despesas de internação foram calculadas à razão de 3,0% do valor CIF. 257. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado. 258. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,16/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 259. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço mínimo pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir: . Magnitude da Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] . Valor . Valor Normal delivered (US$/t) 2.770,51 . Frete Internacional (US$/t) [ R ES T . ] . Seguro Internacional (US$/t) [ R ES T . ] . Valor Normal CIF (US$/t) [ R ES T . ] . Imposto de Importação (US$/t) [ R ES T . ] . AFRMM (US$/t) [ R ES T . ] . Despesas de Internação (US$/t) [ R ES T . ] . Valor Normal Internado (US$/t) [A] [ R ES T . ] . Preço Indústria Doméstica (US$/t) [B] [ R ES T . ] . Magnitude (US$/t) [A - B] [ R ES T . ] Fonte: RFB e Petição