DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500056 56 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 2002, no disposto no art. 6º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com o §2º do art. 30 da Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022, e tendo em vista os autos do Processo nº 50300.022114/2022-18, resolve: Habilitar ao tráfego internacional as instalações do Terminal de Uso Privado - TUP denominado TUP "Atem Belém", localizado no município de Belém/PA, atualmente operado pela empresa ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.987.364/0001-03, com sede na Rua Pajurá, 103, Vila Buriti, CEP 69072-065, no município de Manaus, AM, em face ao atendimento das condições adequadas para a realização de operações portuárias, respeitadas as características do projeto, o atendimento às exigências dos demais órgãos envolvidos e o disposto no Contrato de Adesão nº 10/2023-MPOR, de 29 de novembro de 2023. A presente Habilitação ao Tráfego Internacional - HTI em cumprimento ao Parecer de Força Executória 00023/2023 NAP IN REG/EFIN1/PGF/AGU (SEI 2114461) e à tutela de urgência deferida à empresa pela 3º Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas no âmbito da ação civil de procedimento comum (Processo 1048427- 43.2023.4.01.3200), que suspendeu os efeitos da Cláusula Décima Sétima constante no Contrato de Adesão 10/2023-MPOR e determinou à ANTAQ a emissão deste documento na forma do art. 30 da Resolução ANTAQ nº 71, de 30 de março de 2022. RENILDO BARROS Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "ESTRATÉGIA BINACIONAL DE CONSERVAÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DA ONÇA PINTADA" A República Federativa do Brasil e A República Argentina (doravante denominadas "Partes"); Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina", assinado em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996; e Convencidas do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área do meio ambiente, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes; Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo a implementação do Projeto "Estratégia binacional de conservação e combate ao tráfico ilícito da onça pintada", doravante denominado "o Projeto". 2. A finalidade do Projeto é estabelecer uma estratégia binacional para a conservação da onça pintada. 3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo II no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados. ARTIGO II 1. A República Federativa do Brasil designa: a. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b. o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. A República Argentina designa: a. a Direção Nacional de Cooperação Internacional (DNCIN) da Agência Argentina de Cooperação Internacional e Assistência Humanitária (ACIAH) do Ministério das Relações Exteriores, Comercio Internacional e Culto como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b. o Ministério de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. ARTIGO III 1. À República Federativa do Brasil cabe: a. designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na Argentina as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b. disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c. prestar apoio aos técnicos enviados pela República Argentina, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pela República Argentina sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. À República Argentina cabe: a. designar e enviar técnicos argentinos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b. disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c. prestar apoio aos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d. tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pela República Federativa do Brasil sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora argentina; e e. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes. ARTIGO IV 1. As Partes executarão as atividades do presente Ajuste Complementar por meio do princípio de custos compartilhados em partes iguais, de acordo com as obrigações definidas no Artigo III. Em casos excepcionais e com o acordo prévio de ambos países se poderá reconsiderar o anterior. 2. No caso da República Argentina, os custos serão assumidos pelo FO.AR, de acordo com a disponibilidade orçamentária. 3. No caso do Brasil, os custos serão assumidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE), observadas suas atribuições legais e de acordo com a disponibilidade orçamentária. 4. Cada Parte será responsável pelo deslocamento de seus técnicos. ARTIGO V 1. As instituições executoras indicadas no Artigo II acordarão o Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2.Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação. ARTIGO VI As Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão referência. ARTIGO VII Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina", assinado em Brasília em 9 de abril de 1996, e vigente em cada Parte. ARTIGO VIII Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa por via diplomática. ARTIGO IX O presente Ajuste Complementar terá efeito na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, por períodos da mesma duração, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. ARTIGO X O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, expressado por escrito, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo IX. ARTIGO XI Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte, por via diplomática e por escrito, de sua decisão de denunciar este Acordo Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades em implementação. A denúncia entrará em vigor três (3) meses após a data de recebimento da notificação. Assinado em Buenos Aires em 7 de dezembro de 2023, em dois originais, cada um nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL JULIO GLINTERNICK BITELLI Embaixador do Brasil na Argentina PELA REPÚBLICA ARGENTINA SABINA FREDERIC Presidente da Comissão de Capacetes Brancos Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.005, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 Altera as Portarias de Consolidação nºs 5 e 6, de 28 de setembro de 2017, para atualizar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo III do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 531. Este Capítulo define a Atenção Domiciliar (AD), o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), o Programa Melhor em Casa (PMeC) e o cuidador no âmbito do SUS. " (NR) "Art. 532-A. A AD, no âmbito do SUS, deve ser parte da rotina das equipes de Atenção Primária à Saúde (eAP), conforme as diretrizes da: I - Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), nos termos do Anexo XXII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e II - Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), nos termos da Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023. " (NR) "Art. 533. ................................................................................................................. ................................................................................................................................... IV - Otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS. " (NR) "Art. 534. ................................................................................................................. ................................................................................................................................... II - Estar articulada com os outros pontos de atenção à saúde, garantindo a continuidade do cuidado; .................................................................................................................................. IV - Estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, tendo em vista a ampliação da autonomia do(s) usuário(s), da família e do(s) cuidador(es). " (NR) "Art. 535. A AD é indicada para pessoas que necessitam de atenção à saúde e que estejam em situação de restrição ao leito ou lar ou em condição clínica ou de vulnerabilidade, de forma temporária ou permanente, na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos. " (NR) "Art. 537. As equipes que realizam AD têm como atribuições: I - Realizar assistência à saúde dos usuários, de acordo com suas necessidades de integração com a RAS; ................................................................................................................................... VII - Articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, a partir dos critérios de elegibilidade em cada ponto da rede, tendo em vista a transição do cuidado segura, a otimização da assistência às demandas de reabilitação intensiva e a redução do tempo de espera para cirurgias eletivas; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS). Parágrafo único. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde (APS), por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis. " (NR) "Art. 539. Considera-se elegível, na modalidade AD 2, o usuário que, tendo indicação de AD, necessite de cuidados multiprofissionais, transitórios e intensificados, minimamente semanais, com atendimentos regulares fora do horário de funcionamento dos serviços de APS, e que apresente as seguintes condições clínicas: I - Afecções agudas, com necessidade de tratamentos parenterais ou outros procedimentos frequentes; II - Afecções crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados sequenciais, tratamentos parenterais ou reabilitação com possibilidade de ganho de funcionalidade; III - Afecções que demandem cuidados paliativos, com necessidade de visitas sequenciais para manejo de sintomas não controlados; e IV - Prematuridade com necessidade de ganho ponderal ou de procedimentos sequenciais". (NR) "Art. 540. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, o usuário: I - Que se enquadre em qualquer das situações listadas no art. 539 e que necessite de: a) Cuidados predominantemente multiprofissionais; e