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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 57

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500057 57 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Uso de equipamentos ou agregação de procedimentos de maior complexidade, tais como: 1. Ventilação mecânica invasiva e não invasiva domiciliar; 2. Nutrição parenteral; 3. Transfusão sanguínea; 4. Diálise peritoneal; 5. Hemodiálise; 6. Drenagens repetidas (toracocentese, paracentese e outras); 7. Cuidados paliativos em fase final de vida; ou 8. Condições crônico-degenerativas progressivas; e II - Com necessidade de procedimentos sistemáticos em domicílio, como reabilitação intensiva, antibioticoterapia e outros. § 1º Os usuários com necessidade de diálise peritoneal ou hemodiálise continuarão vinculados à equipe assistencial de sua referência nas clínicas ou centros de terapia renal substitutiva particulares ou conveniadas ao SUS e, a qualquer momento de necessidade clínica, serão referenciados para tais serviços, em conformidade com a integralidade de seu cuidado. § 2º A responsabilidade e o protagonismo do SAD/PMeC com os usuários da modalidade AD 3 não excluem a responsabilidade dos serviços da APS com relação à sua população adscrita nem a necessidade de um plano de cuidado compartilhado. " (NR) "Art. 542. Ao usuário em AD acometido por intercorrências agudas que não sejam possíveis de serem resolvidas pela equipe do SAD, deverá ser garantido pelo conjunto de pontos de atenção da RAS o transporte para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, previamente definidas como referência para pacientes do SAD. Parágrafo único. O transporte eletivo dos pacientes do SAD/PMeC deverá ser realizado na lógica da rede integrada, pelos equipamentos da RAS implantados para esse fim, como transporte sanitário. " (NR) "Art. 543. A permanência e a alta do paciente em reabilitação no SAD/PMeC observarão o seguinte: I - A transição do cuidado segura, conforme as diretrizes da PNAES; e II - Poderão ser avaliadas com os instrumentos de desempenho e capacidade funcional, por meio de escalas e classificações diagnósticas respectivas às atribuições profissionais envolvidas no processo de reabilitação, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), na Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), na Medida de Independência Funcional (MIF) e demais escalas destinadas à avaliação da capacidade funcional disponíveis na literatura científica. " (NR) "Art. 544. ................................................................................................................. I - Necessidade clínica que demande assistência de qualquer profissional de saúde presencial permanente e/ou monitorização contínua; II-A - Residência em município não habilitado para SAD/PMeC; ................................................................................................................................... V-A - Instabilidade hemodinâmica ou respiratória ou outras condições que configurem risco de piora abrupta e ameaça imediata à vida, salvo nos casos de cuidados paliativos em fase final de vida em que o usuário já tenha Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) manifestando vontade de falecer em domicílio e equipe (s) do SAD com condições de prestar assistência adequada para alívio do sofrimento. " (NR) "Art. 545. Em qualquer forma de atendimento pelas equipes do SAD, será necessário um responsável de referência, podendo ser o próprio usuário, caso aprovado pela equipe. § 1º A presença de cuidador será obrigatória nos casos de usuários em situações de vulnerabilidade ou dependentes funcionalmente para realização de atividades cotidianas básicas. § 2º O descumprimento dos acordos assistenciais pactuados entre equipe multiprofissional e usuário, familiar (es) ou cuidador (es) poderá implicar a exclusão do usuário do PMeC, ocasião em que o atendimento ao usuário poderá ocorrer em outro serviço adequado ao seu caso, conforme organização da RAS local. " (NR) "Subseção II Do Programa Melhor em Casa (PMeC) " (NR) "Art. 545-A. Fica instituído o Programa Melhor em Casa (PMeC) com o objetivo de fomentar a utilização do SAD no âmbito do SUS. Parágrafo único. O PMeC complementa os cuidados realizados na APS e nos serviços de urgência, substitutivos ou complementares à internação hospitalar, estabelecendo regras para o gerenciamento e a operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e das Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP). " (NR) "Art. 545-B. O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. § 1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de equipes do SAD. § 2º Para fins do disposto no § 1º, não caberá solicitação para um único município por proponente duplo (município e estado concomitantes). " (NR) "Art. 545-C. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: I - Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência; II - Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento; III - Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS; IV - Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência; V - Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e cuidadores, conforme disposto neste Capítulo; VI - Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de temas que serão abordados; e VII - Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD. " (NR) "Art. 545-D. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde: I - Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos processos assistenciais e de gestão; II - Habilitar novas equipes do SAD/PMeC; III - Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano; IV - Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais; V - Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; e VI - Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário. " (NR) "Art. 545-E. Cabe ao Ministério da Saúde: I - Homologar a habilitação SAD/PMeC feita pelos estados, conforme as regras deste Capítulo; II - Fazer a gestão do PMeC em âmbito nacional, incluindo monitoramento e avaliação; III - Prestar assessoria técnica aos demais entes; IV - Transferir incentivo financeiro aos municípios que tiverem equipes homologadas, para auxílio do custeio do SAD/PMeC; e V - Produzir materiais de apoio técnico, promover educação permanente e realizar e fomentar pesquisas para aprimoramento contínuo da AD. " (NR) "Art. 546. As equipes que compõem o PMeC são: ................................................................................................................................. III - Equipe Multiprofissional de Apoio para Reabilitação (EMAP-R). § 1º O cadastramento no CNES das equipes do PMeC observará o seguinte: I - As EMAD e EMAP deverão ser cadastradas, preferencialmente, em unidades de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas; II - As EMAP-R deverão ser cadastradas, preferencialmente, na APS; e III - A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD, exceto para municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, que poderão constituir uma EMAP-R sem a necessidade de constituição prévia de um SAD". (NR) "Art. 547. As EMAD terão as seguintes composições mínimas e somas de carga horária semanal mínimas, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): I - ............................................................................................................................. .................................................................................................................................. b) profissional (is) enfermeiro (s): 60 (sessenta) horas; ................................................................................................................................... d) profissionais técnicos de enfermagem: 120 (cento e vinte) horas; e II - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................... d) profissionais técnicos de enfermagem: 120 (cento e vinte) horas. § 1º Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter carga horária inferior a 20 (vinte) horas de trabalho. § 2º Para SAD composto por duas ou mais EMAD, recomenda-se ter um profissional de nível superior da área de saúde ou gestão para exercer a função de coordenação, bem como um auxiliar administrativo". (NR) "Art. 548. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. § 1º Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho. § 2º A soma das cargas horárias semanais dos componentes da EMAP será de, no mínimo, 90 (noventa) horas. § 3º A soma das cargas horárias semanais dos componentes da EMAP-R será de, no mínimo, 60 (sessenta) horas". (NR) "Art. 548-A. A EMAP-R será composta por, no mínimo, três profissionais de nível superior, dentre as ocupações a seguir: I - Fisioterapeuta; II - Fonoaudiólogo; III - Nutricionista; IV - Terapeuta ocupacional; V - Psicólogo; e VI - Enfermeiro. " (NR) "Art. 548-B. Cabe às equipes do SAD/PMeC, com apoio do gestor local e demais atores envolvidos, em consonância com as diretrizes da PNAB e PNAES: I - Definir protocolos e alinhar fluxos de acesso ao SAD/PMeC com os núcleos internos de regulação dos hospitais e escritórios de gestão de alta hospitalar, de forma a: a) priorizar a redução do tempo médio de permanência hospitalar e de permanência em Unidade de Pronto Atendimento (UPA); b) evitar novas internações; e c) colaborar na redução das listas de espera para procedimentos cirúrgicos e na alta precoce no pós-operatório; II - Definir protocolos e indicadores assistenciais, bem como alinhar fluxos de alta e de transferência do SAD com as equipes de APS e os serviços de urgência e emergência hospitalar, para seguimento do cuidado; III - Promover a continuidade segura do cuidado, com possibilidade de utilizar recursos de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de telessaúde, de acordo com as normas do Ministério da Saúde e dos conselhos profissionais; IV - Definir fluxos de transporte e acesso a especialidades, apoio diagnóstico complementar e atendimento ou internação eletiva ou de urgência; e V - Realizar apoio matricial para as equipes da APS ". (NR) "Subseção III Do funcionamento do SAD/PMeC" (NR) "Art. 549. O SAD será organizado a partir de uma base territorial dentro do município no qual foi habilitado ou nos municípios agrupados, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionando com os demais serviços de saúde, de modo que o cuidado ao paciente seja de responsabilidade de todos os pontos da RAS para garantir a integralidade do cuidado e a continuidade da assistência. ................................................................................................................................. § 2º A EMAP será acionada somente por meio da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementação às ações da EMAD, devendo atuar a partir do planejamento conjunto entre as equipes. § 3º Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD/PMeC, o PTS para o usuário deverá ser compartilhado com a equipe de atenção primária de referência. § 4º A admissão no SAD/PMeC se dará por meio de encaminhamento ou busca ativa com a utilização de protocolos de elegibilidade, como instrumento de avaliação e complexidade de atenção domiciliar (IAEC-AD), conforme os fluxos pactuados com outros serviços da RAS, de modo a evitar a demanda espontânea do usuário. § 5º O encaminhamento do paciente ao SAD/PMeC para a primeira avaliação deverá: I - Ser realizado, prioritariamente, por meios digitais, como e-mail ou sistema informatizado; II - Utilizar instrumentos específicos contendo os critérios para admissão; e III - Ser preenchido por profissional devidamente identificado e assinado com registro profissional e telefone de contato. § 6º Não será admitido paciente diretamente pela EMAP para reabilitação, sendo necessária sempre a avaliação inicial pela EMAD para decisão de elegibilidade ao SAD/PMeC. § 7º As EMAD e EMAP deverão estar vinculadas a estabelecimentos que garantam seu funcionamento mínimo de 12 (doze) horas por dia, prioritariamente em hospitais ou serviços de urgência e emergência, com o intuito de: I - Potencializar busca ativa para desospitalização pré-hospitalar e hospitalar; II - Propiciar retaguarda para intercorrências de pacientes domiciliados fora do horário de funcionamento do SAD/PMeC; e III - Facilitar fluxo para apoio diagnóstico, utilização de medicações especiais e outros insumos eventualmente necessários e disponíveis em hospitais e urgências. § 8º Excepcionalmente, a EMAD e a EMAP poderão estar localizadas em outros estabelecimentos que não os citados no § 7º, devendo constar justificativa no projeto enviado para habilitação. § 9º As EMAP-R deverão estar vinculadas, preferencialmente, a estabelecimentos da APS, sendo dispensada a exigência de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas. " (NR) "Art. 550. A admissão do usuário ao SAD/PMeC exigirá sua prévia concordância ou de seu responsável legal e, se for caso, com assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade. Parágrafo único. Também haverá a necessidade de concordância do paciente, de seu responsável legal, se for o caso, ou de familiar ou cuidador para fins de desligamento por alta administrativa do SAD/PMeC, devendo ser preenchido e assinado o termo de recusa de atendimento respectivo. " (NR) "Art. 551. Em municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de uma EMAD, fica facultada, a partir da segunda equipe, a organização do SAD/PMeC por meio de arranjos diferenciados compostos por EMAD responsável pelo cuidado de pacientes com características específicas, nos termos do § 3º do art. 559, sempre mantendo, ao menos, uma EMAD para atendimento clínico generalista. " (NR)