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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 58

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500058 58 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 552. São parâmetros de produção estimados para as equipes: I - Para cada EMAD tipo I é esperado, em média, o atendimento de 50 (cinquenta) usuários por mês; e II - Para cada EMAD tipo II é esperado o atendimento de 25 (vinte e cinco) usuários por mês, com uma proporção de 70% (setenta por cento) destes em modalidade AD 2 e 30% (trinta por cento) em modalidade AD 3. § 1º O quantitativo de produção de que trata o caput poderá variar de acordo com o nível de complexidade dos cuidados, o perfil da maioria dos usuários admitidos e as características geográficas, de mobilidade e outras peculiaridades do município. § 2º Caso não haja atingimento dos quantitativos de produção estimados, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde farão ações educativas, presencial ou a distância, para melhoramento desses parâmetros". (NR) "Art. 553. O SAD deverá garantir continuidade e regularidade, inclusive aos finais de semana e feriados, da assistência aos usuários, de acordo com seus PTS. § 1º A EMAD deverá funcionar por, no mínimo, 12 (doze) horas diurnas nos sete dias da semana, podendo ser o trabalho dos profissionais organizado no formato de cuidado horizontal ou diarista ou em regime de plantão, conforme a necessidade. § 2º A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter escala especial para finais de semana e feriados de acordo com o PTS dos pacientes a serem assistidos. § 3º A assistência deverá ser garantida pelos profissionais do SAD à noite, em finais de semana e feriados, por meio de escalas especiais remotas, plantões presenciais ou com retaguarda de profissionais de outros serviços da rede, conforme pactuações locais. § 4º Nas situações em que as condições clínicas dos pacientes exigirem, o acesso às medicações necessárias, às especialidades, ao apoio diagnóstico complementar e ao atendimento/internação eletivo ou de urgência deverá ser realizado por outros pontos da rede. § 5º A EMAP-R deverá funcionar nos dias úteis por, no mínimo, quatro horas diurnas e, quando necessário, ter escala especial para finais de semana e feriados, de acordo com o PTS dos pacientes a serem assistidos. " (NR) "Art. 553-A. Há possibilidade de acompanhamento por meio de atendimento remoto, que deverá: I - Ser realizado após avaliação presencial para orientações e auxílio ao usuário; II - Ser intercalado com visita presencial; III - Constar do PTS de cada usuário; e IV - Ser lançado na produtividade da equipe com código específico. § 1º Para a execução do atendimento remoto, o SAD/PMeC necessitará minimamente de: I - Sala para atividade de atendimento remoto; II - Profissional da área da saúde, preferencialmente de nível técnico ou superior, para intermediar a utilização das TIC e telessaúde e os processos gerenciais da consulta; e III - Equipamentos de TIC e telessaúde suficientes para a realização de consultas de forma virtual, em qualidade adequada, incluindo, além do computador, webcam e microfone, ou equipamentos equivalentes, e conexão de internet. § 2º Os materiais de que trata o inciso III do § 1º poderão ser obtidos conforme lista da RENEM, devendo seguir as normas que regulamentam a estruturação de estabelecimentos de saúde. § 3º A oferta do atendimento remoto deverá estar disponível em todo o horário de funcionamento do SAD. " (NR) "Art. 554. O gestor municipal ou estadual deverá garantir ao SAD/PMeC infraestrutura adequada e que contemple: I - Equipamentos médico-hospitalares; II - Material permanente e de consumo, equipamento de informática e mobiliário; III - Aparelhos telefônicos, no mínimo um aparelho fixo e um aparelho móvel; e IV - Veículo (s) exclusivo (s) identificado (s) com a logomarca do PMeC, 12 (doze) horas por dia, sete dias na semana, no mínimo um para cada EMAP, um para cada EMAP-R e, para as EMAD, respeitar a seguinte proporção: a) 1 EMAD: dois carros; b) 2 EMAD: três carros; c) 3 EMAD: cinco carros; d) 4 EMAD: seis carros; e) 5 EMAD: oito carros; f) 6 EMAD: nove carros; e g) a partir de 6 EMAD: acréscimo de um veículo a cada nova EMAD; V - Transporte eletivo e de urgência e emergência para os usuários, conforme pactuação na RAS; e VI - Uniformes para as equipes contendo a identificação do PMeC. ................................................................................................................................. § 3º As EMAP-R devem estar localizadas na estrutura física do estabelecimento de saúde a que estiverem vinculadas, tendo apoio da gestão. § 4º Nos finais de semana e feriados, a quantidade de veículos circulantes poderá ser ajustada à demanda programada. " (NR) "Seção III Dos requisitos e procedimentos de habilitação e homologação de equipes do PMeC" (NR) "Subseção I Dos requisitos de habilitação e homologação de equipes do PMeC" (NR) "Art. 555. São requisitos para habilitação de EMAD e EMAP: I - População municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população mais recente estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ................................................................................................................................... IV - Possuir cobertura mínima de 60% (sessenta por cento) da APS, considerando a cobertura de saúde suplementar. § 1º A população mínima referida no inciso I do caput pode ser originada de um município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de municípios cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes. ................................................................................................................................... § 3º Os municípios com proposta de habilitação de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar instrumento jurídico interfederativo específico para definir as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos. § 4º Para fins do disposto no § 3º, os municípios deverão aprovar os acordos celebrados na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Regional (CIR) e apresentar deliberação ocorrida há, no máximo, seis meses. .................................................................................................................................. § 6º Na hipótese do agrupamento de que trata o § 3º, deverá haver cobertura mínima de 80% (oitenta por cento) de APS da população adscrita, considerando a cobertura de saúde suplementar. § 7º A habilitação das EMAP será aprovada juntamente ou após a habilitação da EMAD respectiva. " (NR) "Art. 556. Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) e inferior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão solicitar habilitação de uma EMAD tipo I." (NR) "Art. 557. Municípios ou agrupamentos com população superior a 20.000 (vinte mil) e inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar habilitação de uma EMAD tipo II. " (NR) "Art. 558. Municípios com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, uma EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes. " (NR) "Art. 559. Todos os municípios com uma EMAD tipo I ou tipo II poderão solicitar uma EMAP, na proporção de uma EMAP para as três primeiras EMAD e, após a quarta EMAD implantada, uma EMAP a cada duas EMAD. § 1º Municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão solicitar aumento do número de equipes EMAD adicionais, modificando a proporção de uma a cada 100.000 (cem mil) habitantes para uma a cada 80.000 (oitenta mil) habitantes, desde que todas as equipes já atuantes tenham atingido, nos 12 (doze) meses anteriores ao momento da solicitação, os seguintes indicadores: I - Média de número de pacientes por EMAD tipo I maior ou igual a 50 (cinquenta); II - Percentual de alta mensal do SAD maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento); III - Procedência hospitalar maior ou igual a 70% (setenta por cento); e IV - Cadastro das equipes no CNES e alimentação do SISAB, sem nenhuma suspensão nos 12 (doze) meses anteriores. § 2º A proporção de que trata o § 1º poderá ser reduzida novamente, mediante solicitação, para uma a cada 64.000 (sessenta e quatro mil) habilitantes, caso haja o atingimento anterior dos indicadores listados nos incisos do § 1º por todas as equipes atuantes após um ano do deferimento do primeiro aumento de equipes. § 3º Em municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de uma EMAD, fica facultada a organização do SAD/PMeC a partir de arranjos diferenciados compostos por EMAD especializada, responsável pelo cuidado de pacientes com características específicas, tais como atendimento pediátrico, ortopédico, cuidados paliativos, ventilação mecânica, dentre outros, conforme a necessidade assistencial do território. " (NR) "Art. 559-A. Os municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes poderão solicitar a habilitação de uma EMAP-R para reabilitação domiciliar de média e alta complexidade, essencialmente nas modalidades AD 2 e AD 3, que deverá trabalhar de forma integrada com a RAS. Parágrafo único. A EMAP-R deverá ser composta pelos profissionais de nível superior descritos no art. 548-A e a soma da carga horária semanal de seus componentes será de, no mínimo, 60 (sessenta) horas. " (NR) "Art. 559-B. Para fins deste Capítulo, consideram-se: I - Habilitação no CNES: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento de EMAD, EMAP ou EMAP-R, nos termos deste Capítulo, permitindo seu cadastramento e o registro de sua produção no CNES; e II - Homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada pelo gestor estadual ou distrital, vinculando recursos financeiros. " (NR) "Art. 560. A proposta de habilitação de EMAD, EMAP ou EMAP-R deverá contemplar os seguintes requisitos: ................................................................................................................................ III-A - Pactuação em CIB ou CIR, discutida dentro da concepção de Planejamento Regional Integrado, seguida de solicitação por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) ou qualquer outro sistema que esteja vigente à época, e de homologação da (s) equipe (s) por parte do Ministério da Saúde; IV - Especificação do número de equipes previstas, observados os critérios e prazos descritos neste Capítulo, incluindo os territórios de abrangência; ............................................................................................................................... VI - Descrição da inserção do SAD/PMeC na RAS, incluindo os serviços de referência, de forma a assegurar fluxos para: ................................................................................................................................. d) transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD/PMeC quanto em situações de urgência; VII - Descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone, equipamentos e veículo (s) para locomoção da (s) EMAD, EMAP, EMAP-R, além do CNES do estabelecimento de saúde em que será alocado; VIII - Descrição do funcionamento do SAD/PMeC, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados; IX - Proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD/PMe e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e X - Descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD/PMeC, tomando como referência os indicadores propostos no "Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa Melhor em Casa", disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Para municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes agrupados para proposta de SAD, o projeto deverá observar os requisitos adicionais descritos em documento específico emitido pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, bem como no documento previsto no § 3º do art. 555 desta Portaria. " (NR) "Art. 561. O processo de habilitação de equipes do PMeC ficará sob responsabilidade do gestor de saúde estadual ou distrital e obedecerá ao seguinte rito: I - Solicitação do gestor de saúde proponente municipal, estadual ou distrital, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento tanto dos requisitos de que trata o art. 560 quanto das diretrizes deste Capítulo; II - Verificação do gestor de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 560 e das diretrizes deste Capítulo; III - Publicação de portaria de habilitação pelo gestor estadual ou distrital; e IV - Cadastramento das equipes no CNES pelo gestor de saúde estadual ou distrital. § 1º O gestor local deverá implantar a (s) equipe (s) solicitada (s) e já habilitada (s), promovendo o cadastramento destas no CNES em até seis meses, contados da data de publicação da portaria de habilitação, sob pena de perder sua respectiva habilitação. § 2º O gestor local será responsável pelo cumprimento do adequado preenchimento dos sistemas de informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência da validação dos dados na base federal. " (NR) "Art. 562. O cadastramento das EMAD, EMAP e EMAP-R no CNES deverá ser feito em unidades cujas mantenedoras sejam as Secretarias Estaduais, Distrital ou Municipais de Saúde ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme as regras de cadastramento publicadas em ato específico. " (NR) "Art. 562-A. O processo de homologação de equipes do PMeC ficará sob responsabilidade do gestor federal e obedecerá ao seguinte rito: I - Solicitação do gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 560 e 561 desta Portaria; II - Verificação pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 560 e 561 desta Portaria; e III - Publicação de portaria de homologação pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. § 1º A homologação está condicionada: I - À disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde; e II - À existência de produção no sistema de informação pertinente. § 2º O recebimento regular e automático do incentivo de custeio mensal diretamente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para auxílio na manutenção dos serviços efetivamente implantados ocorrerá somente após a publicação da homologação por meio do Ministério da Saúde. " (NR) "Subseção III Do monitoramento do PMeC" (NR) "Art. 563-A. A partir da homologação das equipes, o PMeC será monitorado e avaliado pelo Ministério da Saúde com base nas seguintes diretrizes: I - Durante os seis primeiros meses após a homologação das equipes, o monitoramento realizado considerará apenas o envio de dados dos indicadores e a presença no CNES para fins de repasse do custeio federal; II - Após os seis primeiros meses, será considerado o alcance das metas dos indicadores; III - O monitoramento dos indicadores será realizado semestralmente, a partir dos dados enviados mensalmente por meio do sistema de informação vigente; e IV - O Ministério da Saúde visitará anualmente, no mínimo, 3% (três por cento) dos municípios com SAD/PMeC habilitados, definidos por sorteio, a partir de situações identificadas por meio do sistema de informação, casos de denúncias ou solicitação do SAD. § 1º São indicadores a serem monitorados semestralmente pelos entes federados, de acordo com o perfil de seu município: I - Percentual de usuários oriundos de hospital e/ou serviço de urgência: