DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500059 59 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) municípios com população até 100.000 (cem mil) habitantes: percentual maior que 40% (quarenta por cento); b) municípios com população acima de 100.000 (cem mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes: percentual maior que 60% (sessenta por cento); e c) municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes: percentual maior que 70% (setenta por cento); II - Total de usuários atendidos pelo SAD por mês: a) meta de 50 (cinquenta) para EMAD tipo I; ou b) meta de 25 (vinte e cinco) para EMAD tipo II; III - Percentual de usuários admitidos como AD2 e AD3 em relação ao total de usuários admitidos no SAD/PMeC: a) em torno de 70% (setenta por cento) de AD2; e b) até 30% (trinta por cento) de AD3; IV - Média de permanência estimada: 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para equipes clínicas generalistas; e V - Percentual de desfecho alta: maior que 30% (trinta por cento) por mês. § 2º O número de atendimentos por mês será monitorado mensalmente no caso de EMAP-R, sendo o mínimo de 50 (cinquenta) por profissional todo mês. § 3º Não será exigido o indicador do inciso IV do § 1º quando houver equipes especializadas, como de cuidados paliativos, de ventilação mecânica domiciliar, dentre outras. § 4º Terão suas habilitações automaticamente revogadas, em função das irregularidades previstas no art. 307 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, sendo necessário novo processo de habilitação e homologação, as equipes: I - Descadastradas do CNES por seis competências ou mais, seguidas ou não; II - Sem produção no SISAB por seis competências ou mais, seguidas ou não; ou III - Com suspensão de repasse de recursos de custeio por seis competências ou mais, seguidas ou não. § 5º Após a suspensão do repasse, o gestor terá até três meses para regularizar a situação da equipe. § 6º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como realizar vistorias remotas ou in loco, para fins de monitoramento dos requisitos de homologação. § 7º Em caso de não atingimento dos indicadores estimados, o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde farão ações educativas, presencial ou a distância, para melhoramento desses parâmetros. " (NR) "Art. 563-B. O gestor de saúde estadual ou distrital poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como realizar vistorias, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação. § 1º São diretrizes para as visitas de monitoramento remotas ou in loco a serem realizadas pelas Secretarias Estaduais ou Distrital de Saúde: I - As visitas terão por objetivo a verificação do funcionamento adequado do SAD, considerando as normativas vigentes, o apoio no seu desenvolvimento e a qualificação a partir de orientações e norteamento de ações; II - As solicitações de visitas poderão ocorrer por demanda da própria Secretaria de Saúde, pelo SAD ou mesmo por denúncia, sendo a visita realizada de forma presencial ou virtual e, no mínimo, uma visita anual para cada SAD, conforme pactuação de agenda entre Secretaria Estadual e Secretaria Municipal de Saúde; III - Deverá ser usado roteiro específico para as visitas; e IV - Deverão ser enviados relatórios aos gestores locais com os apontamentos pertinentes, as inconsistências eventualmente detectadas e a indicação do prazo para os devidos ajustes. § 2º O relatório de que trata o inciso IV do § 1º também deverá ser encaminhado ao Ministério da Saúde. § 3º A descrição dos indicadores, do método de cálculo e das metas, o detalhamento do roteiro para as visitas, as implicações da ausência de cumprimento de metas e a presença de irregularidades identificadas in loco ou remotamente serão divulgados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde em documento específico. " (NR) Art. 2º A Seção V do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 305. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. IV - R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) por mês para cada Equipe Multiprofissional de Apoio para Reabilitação (EMAP-R). ................................................................................................................................. § 3º O município no qual o SAD/PMeC implementar serviços de telessaúde terá um incentivo adicional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, por município, mediante solicitação acompanhada de comprovação da implantação. § 4º Os recursos serão incorporados ao limite financeiro de média e alta complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios com serviços habilitados, por meio de portarias específicas do Ministério da Saúde. " (NR) "Art. 306. O repasse do incentivo financeiro previsto no art. 305 será condicionado ao cumprimento do disposto no Capítulo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017. " (NR) "Art. 307. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos para a Atenção Domiciliar/PMeC nas seguintes situações: I - Inexistência ou desativação do estabelecimento de saúde em que as EMAD, EMAP e EMAP-R estiverem sediadas; II - Ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as EMAD, EMAP e EMAP-R, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica, devidamente comprovada; III - Descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD, EMAP e EMAP-R; ou ................................................................................................................................ Parágrafo único. As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio de monitoramento dos sistemas de informação, por supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, ou por auditoria do Ministério da Saúde, sem prejuízo da apuração, de ofício, de eventual comunicação de irregularidade. " (NR) "Art. 311. ............................................................................................................... Parágrafo único. Os recursos serão destinados ao custeio das EMAD, EMAP e EMAPR cadastradas no CNES no mês anterior ao da respectiva competência financeira, sendo responsabilidade dos gestores dos estados, Distrito Federal e municípios a manutenção e atualização dessas informações. " (NR) "Art. 312. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática aos fundos municipais e estaduais de saúde, conforme valores descritos no art. 305 desta Portaria. " (NR) Art. 3º Novas habilitações ocorrerão por meio de portarias específicas para essa finalidade, observando-se o disposto nesta Portaria e as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício. Art. 4º Os ajustes nos sistemas de informação necessários à implantação do PMeC serão regulamentados por meio de portarias específicas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017: I - § 2º do art. 538; II - Incisos II e V do art. 544; III - § 2º do art. 546; IV - § 2º do art. 560; e V - Seção IV do Capítulo III do Título IV. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA PORTARIA GM/MS Nº 3.006, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica incluído o procedimento de neofaloplastia em homens trans na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, conforme Anexo I a esta Portaria. Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput se dá em cumprimento à Ação Civil Pública n° 5081241-40.2016.4.04.7100 que determina a inclusão do procedimento de neofaloplastia e implante de próteses peniana e escrotal na Tabela SUS. Art. 2º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as compatibilidades de Procedimentos conforme Anexo II a esta Portaria. Art. 3º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 63.558,72 (sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC aos estados, Distrito Federal e municípios. Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP). Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência mensal dos recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, em conformidade com a produção de procedimentos registrados na base de dados nacional do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS). Art. 6º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade, Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, Plano Orçamentário 0005. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2024. SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA ANEXO I - PROCEDIMENTO INCLUIDO . Procedimento 04.09.05.016-4 - NEOFALOPLASTIA EM HOMENS TRANS . Descrição CONSISTE NA CONSTRUÇÃO DE NEOFALO A PARTIR DE RETALHO DE PELE E SUBCUTÂNEO COM INCLUSÃO DE PRÓTESE PENIANA E TESTICULAR. . Complexidade AC - Alta Complexidade . Modalidade 02 - Hospitalar . Instrumento de Registro 03 - AIH (Proc. Principal) . Tipo de Financiamento 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) . Subtipo de Financiamento 0044 -Redesignação e Acompanhamento. . Valor Profissional (SP) R$ 1.056,12 . Valor Hospitalar (SH) R$ 1.592,16 . Valor Hospitalar Total R$ 2.648,28 . Atributo Complementar 001 - Inclui valor da anestesia, 004 -Admite permanência a maior . Sexo Ambos . Idade Mínima 18 Ano(s) . Idade Máxima 75 Ano(s) . Quantidade Máxima 01 . Média Permanência 8 . Pontos 270 . Especialidade do Leito 01 - Cirúrgico . CBO 2252-85 - Médico urologista . CID F64.0 . Serviço/Classificação 153/002 - (Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador)/002 Cirurgia e Acompanhamento clínico pré e pós-operatório. . Habilitação 30.01 - Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador; 30.03.- Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando cirurgias e acompanhamento pré e pós - operatório. ANEXO II -COMPATIBILIDADES . PROCEDIMENTO PRINCIPAL PROCEDIMENTO AIH (PROC PRINCIPAL X AIH (PROC PRINCIPAL) COMPATÍVEIS QUANTIDADE MÁXIMA . 04.09.05.016-4 - NEOFALOPLASTIA EM HOMENS TRANS 07.02.06.002-0 PRÓTESE PENIANA MALEAVEL (PAR DE CORPOS CAVERNOSOS) 01 . 07.02.06.003-8 PRÓTESE TESTICULAR EM GEL DE SILICONE 02