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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 70

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500070 70 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 10, DE 3 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.306476/2023-93, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 33.698.981/0001- 41, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 111, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.381997/2023-20, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no D.O.U. de 20.10.2023, referente à empresa Matriz Transporte Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria. Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar. Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações. Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015. Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS PORTARIA Nº 112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.382041/2023-45, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no D. O. U . de 20.10.2023, referente à empresa Viação Montes Belos Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria. Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar. Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações. Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015. Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS PORTARIA Nº 113, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.381929/2023-61, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 52, de 19.10.2023, publicada no D. O. U . de 20.10.2023, referente à empresa Realmaia Turismo e Cargas Ltda durante 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta portaria. Art. 2º No prazo indicado no Art. 1º a referida empresa será fiscalizada quanto ao efetivo cumprimento da Resolução ANTT 4.499/2014 e as condições estabelecidas na Portaria SUFIS 052/2023 para a reversão da medida cautelar. Art. 3º Em caso de operação parcial das viagens programadas, conforme quadro de horários vigentes, a empresa deverá atualizá-los a fim de não incorrer em novas infrações. Art. 4º A contar da publicação desta portaria, a empresa deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de manutenção dos próximos 12 (doze) meses da sua frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução ANTT 4.770/2015. Art. 5º O descumprimento dos artigos 2º e 4º ensejará a revogação desta portaria e restabelecimento da medida cautelar de suspensão. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 760, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a implantação de acesso na Rodovia BR- 116/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Interessado: Antônio Bordin Neto. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.272798/2023-21, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 085+520m, sentido Sul, no município de Piraquara/PR, de interesse de Antônio Bordin Neto. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/yofweruj ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Antônio Bordin Neto e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na Nota Técnica SEI Nº 8838/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 20628181). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/yofweruj . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Antônio Bordin Neto . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Acesso 692.213,333 7.182.915,274 DECISÃO SUROD Nº 761, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o reajuste das Tarifas Praticadas definidas no 2º Termo Aditivo - TA ao Contrato referente ao Edital nº 004/2013, firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA, em atendimento à decisão judicial proferida através dos autos da Ação Civil Pública nº 1009673-31.2023.4.06.3802. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, cumprindo à decisão judicial proferida através dos autos da Ação Civil Pública nº 1009673-31.2023.4.06.3802, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.343816/2023-67, decide: Art. 1º Aprovar, com base na variação do IPCA entre o período de dezembro de 2021 a janeiro de 2023, o reajuste das tarifas de pedágio praticadas previstas na subcláusula 5.1 do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referente ao Edital nº 004/2013, firmado entre a ANTT e a Concessionária CONCEBRA, no percentual positivo, de 6,35% (seis e trinta e cinco centésimos por cento). Art. 2º Aprovar, após a aplicação do critério de arredondamento, o reajuste nas "Tarifas de Pedágio Praticadas" corresponde aos percentuais descritos no quadro abaixo: . Praças TCP Tarifa Praticada 2ºTA Tarifa Praticada Reajustada 2ºTA Variação . Praça 1 106,65 6,90 7,40 7,25% . Praça 2 78,35 5,10 5,40 5,88% . Praça 3 114,00 7,40 7,90 6,76% . Praça 4 137,75 9,00 9,50 5,56% . Praça 5 121,25 7,90 8,40 6,33% . Praça 6 72,20 4,70 5,00 6,38% . Praça 7 99,10 6,40 6,90 7,81% . Praça 8 102,50 6,70 7,10 5,97% . Praça 9 109,00 7,10 7,50 5,63% . Praça 10 129,35 8,40 8,90 5,95% . Praça 11 106,35 6,90 7,40 7,25% Art. 3º Alterar, em cumprimento o determinado pelo Parecer de Força Executória (SEI ANTT nº 20446500), as Tarifas Básicas de Pedágio Praticadas reajustadas, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 a P11, na forma da tabela anexa, com efeito econômico-financeiro a partir da data de vigência deste ato. Art.4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA não contemplados neste tópico de que trata esta Decisão, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor a partir de zero hora do dia 19 de fevereiro de 2024. ROGER DA SILVA PÊGAS