DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500071 71 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO TABELA DE TARIFAS Praças P1 a P11 . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) . Praça 1 Praça 2 Praça 3 Praça 4 Praça 5 Praça 6 Praça 7 Praça 8 Praça 9 Praça 10 Praça 11 . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 7,40 5,40 7,90 9,50 8,40 5,00 6,90 7,10 7,50 8,90 7,40 . 2 Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2,0 14,80 10,80 15,80 19,00 16,80 10,00 13,80 14,20 15,00 17,80 14,80 . 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 11,10 8,10 11,85 14,25 12,60 7,50 10,35 10,65 11,25 13,35 11,10 . 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus 3 Dupla 3,0 22,20 16,20 23,70 28,50 25,20 15,00 20,70 21,30 22,50 26,70 22,20 . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 14,80 10,80 15,80 19,00 16,80 10,00 13,80 14,20 15,00 17,80 14,80 . 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 4 Dupla 4,0 29,60 21,60 31,60 38,00 33,60 20,00 27,60 28,40 30,00 35,60 29,60 . 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 Dupla 5,0 37,00 27,00 39,50 47,50 42,00 25,00 34,50 35,50 37,50 44,50 37,00 . 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 Dupla 6,0 44,40 32,40 47,40 57,00 50,40 30,00 41,40 42,60 45,00 53,40 44,40 . 9 Motocicletas, motonetas, bicicletas moto 2 Simples 0,5 3,70 2,70 3,95 4,75 4,20 2,50 3,45 3,55 3,75 4,45 3,70 DECISÃO SUROD Nº 806, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a implantação de painéis publicitários de LED na rodovia BR-392/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL. - Interessado: Empresa VEX Painéis Ltda. O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.368728/2023-78, decide: Art.1º Autorizar a implantação de painéis publicitários de LED, relativos ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situados na faixa de domínio da Rodovia BR-392/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL, no km 52+300m, no município de Rio Grande/RS, de interesse da empresa VEX Painéis Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/ywc5om8q ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a empresa VEX Painéis Ltda e a Concessionária de Rodovias do Sul S/A - ECOSUL e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/ywc5om8q . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de painéis publicitários de LED . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Praça Norte 374545.00 6475208.00 . Praça Sul 374503.00 6475220.00 Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO CDE Nº 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Estatuto da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. O CONSELHO DELIBERATIVO da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, resolve: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO Art. 1º A Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, doravante designada Embratur trata-se de associação civil constituída na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, instituída pela Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, sob a forma de Serviço Social Autônomo, e se regerá por este Estatuto, e pelo Decreto nº 10. 172, de 11 de dezembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 11.604, de 18 de julho de 2023. Parágrafo único. A Embratur tem por objetivo planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produto, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020. Art. 2º A Embratur tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Fe d e r a l . Art. 3º O prazo de duração da Embratur é indeterminado. CAPÍTULO II OBJETIVO, ATUAÇÃO E OPERAÇÃO Art. 4º Compete à Embratur: I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do País no exterior; II - realizar, promover, organizar, participar e patrocinar eventos relacionados à promoção e ao apoio à comercialização da oferta turística brasileira para o mercado externo no País e no exterior; III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Nacional de Turismo, quanto aos seus objetivos e às suas competências em relação ao turismo internacional, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo; e IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessados nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior. § 1º Na execução das competências de que trata o caput, a Embratur observará os objetivos da Política Nacional de Turismo quanto à promoção e ao apoio à comercialização do turismo no exterior. § 2º A Embratur pode promover a venda de bens, produtos e serviços, desde que: I - estejam intrinsecamente ligados ao seu objetivo legal e estatutário; e II - os resultados auferidos dessas operações sejam revertidos em ações que visem à consecução do seu objetivo social. Art. 5º Fica a Embratur autorizada a: I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo, públicas e privadas, na qualidade de membro ou mantenedora; II - celebrar com a União, por meio do Ministério do Turismo, contrato de licença de uso exclusivo da ''Marca Brasil", a título não oneroso e pelo prazo que julgar conveniente, para a consecução de suas atividades institucionais; III - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais ou internacionais, com ou sem fim lucrativos, e pessoas físicas, para a realização de seus objetivos, inclusive para distribuir ou divulgar a "Marca Brasil" por meio de licenças cessão de direitos de uso, joint- venture ou outros instrumentos legais; IV - instruir, dirigir e manter unidades no exterior, próprias, conveniadas ou terceirizadas; e V - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo brasileiro no exterior. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO SOCIAL Art. 6º A Embratur tem como associados os órgãos e entidades representados em seu Conselho Deliberativo, que nos termos do Decreto n° 10.172, de 11 de dezembro de 2019, são os abaixo nominados: I - Ministério do Turismo - MTur; II - Ministério da Cultura MINC; III - Ministério da do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; IV - Ministério da Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; VI - Ministério das Relações Exteriores - MRE; VII - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo - BRAZTOA; VIII - Conselho Nacional de Municípios - CNM; IX - Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - CLIA; e X - Associação Brasileira de Industria de Hotéis - ABIH. § 1° A admissão ou exclusão de associados acontecerá somente por meio de alteração legal na composição do Conselho Deliberativo da Embratur. § 2° Os associados não responderão, eles ou os seus representantes, solidará ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais. § 3° Os associados têm o dever de observar este Estatuto. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 7º São órgãos de direção da Embratur: I - o Conselho Deliberativo; II - o Conselho Fiscal; e III - Diretoria Executiva. § 1º Aos membros do Conselhos e da Diretoria Executiva não será atribuída responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados derivados de decisão coletiva, que respeitem este estatuto e a legislação brasileira. § 2º Os mandatos dos(as) conselheiros(as) e dos membros da Diretoria Executiva serão contados a partir da nomeação. § 3º Os membros dos Conselhos serão designados para mandato de dois anos, renováveis uma vez, por igual período. § 4º Os membros dos Conselhos terão um(a) suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos. § 5º Os membros dos Conselhos serão substituídos caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado(a) novo(a) representante para completar o mandato em curso, nos termos do inciso II, § 3º, art. 5º do Decreto n°10.172, de 11 de dezembro de 2019. § 6º A participação nos Conselhos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 7º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão destituídos do cargo em decorrência de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo, nas seguintes hipóteses: I - condenação definitiva em processo administrativo e disciplinar; II - procedimento incompatível com o decoro administrativo; III - omissão de dever previsto em normas estatutária; IV - condenação judicial transitada em julgado; e V - ausência, sem justificativa, a: a) três reuniões ordinárias consecutivas; ou b) seis reuniões ordinárias alternadas, durante o mandato. § 8º A condenação judicial transitada em julgado de que trata o inciso IV do parágrafo 7º deste artigo aplica-se, tão somente, às ações penais e ações civis públicas por improbidade administrativa. § 9º É vedada a acumulação de cargos no Conselhos Deliberativo e Fiscal, tanto por membros titulares como suplentes. Seção I Do Conselho Deliberativo Art. 8º O Conselho Deliberativo da Embratur (CDE) é o órgão superior de direção da Embratur. Art. 9º O CDE será composto: I - pelo Ministro(a) de Estado do Turismo, que o presidirá; II - pelo(a) Diretor(a)-Presidente da Diretoria Executiva da Embratur; III - por um(a) representante dos seguintes órgãos: a) Ministério da Cultura - MINC; b) Ministério da do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; c) Ministério da Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC;