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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 72

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500072 72 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) Ministério Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; e) Ministério das Relações Exteriores - MRE; f) Associação Brasileira das Operadoras de Turismo - BRAZTOA; g) Conselho Nacional de Municípios - CNM; h) Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - CLIA; e i) Associação Brasileira de Industria de Hotéis - ABIH. § 1º Cada membro do Conselho Deliberativo terá um(a) suplente, que o(a) substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º O(A) Ministro(a) de Estado do Turismo poderá designar servidor(a), dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou superior na estrutura organizacional do Ministério do Turismo, para substituí-lo(a), em caso de impedimento na Presidência do Conselho Deliberativo. § 3º Os membros de que tratam os incisos III do caput serão: I - escolhidos e designados pelo(a) Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período; II - substituídos(a) caso sejam desligados do órgão ou entidade representada, hipótese em que será designado(a) novo(a) representante para completar o mandato em curso. § 4º O(A) Diretor(a)-Presidente da Diretoria Executiva da Embratur será o(a) Secretário(a)-Executivo(a) do Conselho Deliberativo. § 5º O(A) Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito(a) dentre os seus membros, por maioria absoluta. § 6º O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente por convocação da presidência ou por deliberação da maioria absoluta de seus membros. § 7º O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta. § 8º Os(as) conselheiros(as) titulares e seus respectivos suplentes devem exercer pessoalmente suas atribuições, não lhes sendo permitido fazer-se representar por procuradores(as) ou prepostos(as). § 9º Cabe à Diretoria Executiva prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo. Art. 10. Compete ao CDE: I - aprovar: a) o estatuto social; e b) o plano estratégico com a entidade, em consonância com o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo Federal, por meio do Ministério do Turismo; II - deliberar sobre: a) aprovação dos planos anuais de ação e monitorar e avaliar sua execução e seus relatórios de desempenho; b) a aprovação da proposta do orçamento-programa e do plano anual de investimentos financeiros apresentados pela Diretoria Executiva; c) a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva, que comporão o Relatório de Gestão; d) a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal, aos planos de cargos, salários e benefícios e sobre o cargo de pessoal da entidade, no País e no exterior; e e) a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria Executiva e suas alterações. III - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva. Parágrafo único. Além das atribuições previstas no Decreto nº 10.172, de 11 de dezembro de 2019, compete ao CDE: I - aprovar a política de atuação institucional da Embratur em consonância com o Contrato de Gestão, celebrado entre a Agência e o Poder Executivo; II - aprovar seu Regimento Interno; III - deliberar sobre propostas de alienação e oneração de bens imóveis; IV - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos ; e V - promover a interpretação do presente Estatuto e deliberar sobre casos omissos. Art. 11. O funcionamento do CDE será regulamentado por seu Regimento Interno. Seção II Do Conselho Fiscal Art. 12. Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, incluídos os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. O Conselho Fiscal, mediante requerimento de um de seus membros, poderá solicitar aos órgãos da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo: I - informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora; e II - a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas. Art. 13. O Conselho Fiscal será composto por três representantes do seguinte órgãos: I - um do Ministério do Meio Ambiente - MMA, por meio da Secretaria de Ec o t u r i s m o . II - um do Ministério do Turismo; e III - um do Conselho Nacional de Turismo. § 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período. § 3º O(A) Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo(a) Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo. § 4º Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e representam e designados pelo Ministro de Estado do Turismo. § 5º O membro do Conselho Fiscal de que trata o inciso III do caput e respectivo suplente serão designados(as) pelo(a) Presidente da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, após aprovação do Conselho Deliberativo. § 6º O funcionamento do CFE será regulamentado por seu Regimento Interno. Parágrafo único. Além das atribuições prevista no Decreto n° 10.172, de 11 de dezembro de 2019 compete ao CFE, aprovar seu Regimento Interno. Seção III Da Diretoria Executiva Art. 14. A Diretoria Executiva de Embratur - DIREX será composta por: I - Diretor(a)-Presidente; II - Diretor(a) de Gestão e Inovação; e III - Diretor(a) de Marketing Internacional, Negócios e Sustentabilidade. Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva de que trata o caput serão indicados(as) e nomeados(as) pelo(a) Presidente da República, para mandato de quatro anos, demissível ad nutum, admitida uma recondução, por igual período. Art. 15. A DIREX é o órgão de gestão administrativa, técnica e financeira da Embratur, responsável pela execução das ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior , em cooperação com a administração pública federal, e conforme Decreto nº 10.172, de 2019, compete-lhe: I - cumprir e fazer cumprir o estatuto social, as diretrizes da entidade e o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo Federal, por meio do Ministério do Turismo; II - elaborar e executar o planejamento estratégico, os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da entidade; III - elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho; IV - prestar contas quanto à execução do contrato de gestão; V - elaborar o plano anual de investimentos financeiros, o balanço anual, o plano de gestão de pessoal , os planos de cargos, salários e benefícios e o quadro de pessoal da entidade; e VI - elaborar proposta de manual de licitações e suas alterações. § 1º As competências de que trata o caput serão executadas em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo. § 2º Compete à DIREX: I - aprovar seu Regimento Interno; II - elaborar propostas de alienação e oneração de bens imóveis, bem como propostas de aceitação de doações com encargos; III - promover a captação de recursos de outras fontes para a ampliação das receitas e atividades da Embratur; e IV - prestar o apoio técnico e administrativo ao Conselho deliberativo. Art. 16. São requisitos mínimos essenciais para ocupar os cargos da DIREX: I - idoneidade moral; II - colação de grau em curso de graduação superior reconhecido pelo MEC; e III - experiência comprovada de no mínimo cinco anos de exercício de atividade diretamente relacionada com as áreas de marketing, turismo, gestão pública ou administração. IV - fluência em idioma inglês. Parágrafo único. Não podem ser Diretores(as) da DIREX cônjuge ou parentes até o terceiro grau dos conselheiros do CDE e CFE. Art. 17. A DIREX reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, sempre convocada pelo(a) Diretor(a)-Presidente. § 1º As decisões serão tomadas por maioria simples. § 2º Excepcionalmente, as reuniões poderão realizar-se com a presença do(a) Diretor(a)-Presidente e mais um(a) membro da DIREX, hipótese em que as decisões serão tomadas por unanimidade. CAPÍTULO V DOS DIRIGENTES E SUS ATRIBUIÇÕES Seção I Da Presidência do Conselho Deliberativo Art. 18. Compete à Presidência do CDE: I - convocar e presidir as reuniões do CDE; II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do CDE, baixando os atos pertinentes; e III - fiscalizar, por delegação do Poder Executivo, o cumprimento do Contrato de Gestão; IV - decidir, ad referendum do CDE, quando o recomende a urgência, sobre matérias da competência do plenário; V - delegar suas atribuições, se conveniente para os resultados dos trabalhos da Embratur. Parágrafo único. As decisões da Presidência do CDE, previstas no inciso IV deste artigo, serão, obrigatoriamente, submetida à homologação do CDE na primeira reunião subsequente às mesmas. Seção II Da Presidência do Conselho Fiscal Art. 19. Compete à Presidência do CFE: I - convocar e presidir as reuniões do CFE; II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do CFE, baixando os atos pertinentes; III - propor ao CDE as medidas necessárias à apuração e correção de atos contrários ao objeto da Embratur, à apuração de responsabilidade e aplicação de sanções ou outras medidas cabíveis; e IV - propor ao CDE a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente. Seção III Do(a) Diretor(a)-Presidente da Diretoria Executiva da Embratur Art. 20. Compete a(o) Diretor(a)-Presidente da DIREX: I - cumprir e fazer o presente Estatuto e as deliberações do CDE; II - convocar e presidir as reuniões da DIREX; III - decidir sobre os atos de contratação e dispensa de pessoal; IV - cumprir e fazer cumprir os termos e condições pactuados no contrato de gestão; V - representar a Embratur em juízo ou fora dele; VI - assinar convênios, contratos, ajustes, cheques, títulos de crédito e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, ou importem na realização de despesa, na captação de receita, na prestação de garantia ou na compra, alienação ou oneração de bens e direitos; VII - prover os cargos comissionados e funções de confiança da estrutura operacional da Embratur; VIII - decidir, ad referendum da DIREX, quando o recomende a urgência, sobre matérias da competência do plenário; IX - decidir sobre as normas internas de funcionamento da Embratur, consoantes às disposições legais e estatuárias aplicáveis; X - realizar a execução orçamentária e financeira da Embratur; XI - acompanhar, avaliar e controlar a execução dos planos de ação anuais, provendo a orientação necessária à sua eficácia; e XII - submeter ao CDE: a) proposta do orçamento-programa; b) o balanço anual e a respectiva prestação de contas da DIREX; c) os relatórios de desempenho dos planos de ação anuais; d) o relatório de atividade de cada período administrativo; e) a prestação de contas, com parecer do CFE; f) a proposta do manual de licitações e de contratos; e g) proposta de alienação e oneração de bens imóveis. § 1° As decisões do(a) Diretor(a)-Presidente da DIREX previstas no inciso VIII deste artigo serão, obrigatoriamente, submetidas à homologação da DIREX na primeira reunião subsequente às mesmas. § 2º Se conveniente para os resultados dos trabalhos da Embratur, o(a) Diretor(a)-Presidente poderá delegar suas atribuições, sem prejuízo de sua responsabilidade. § 3º A critério do(a) Diretor(a)-Presidente, as atribuições constantes dos incisos III, V, VI e XII podem ser delegadas. Seção IV Dos(as) Diretores(as) Art. 21. Compete aos Diretores(as) da Embratur: I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, e as deliberações da DIREX e do CDE; II - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar as ações das unidades funcionais sob sua supervisão; III - submeter à apreciação da DIREX o Plano de Ação anual e o respectivo orçamento das unidades sob sua supervisão, bem como suas eventuais modificações; IV - apresentar à DIREX um relatório anual de atividade das unidades funcionais sob a sua supervisão; V - participar da elaboração da proposta do orçamento-programa anual e do plano anual de investimentos financeiros da Embratur, além de acompanhar sua execução físico-financeira; VI - participar da elaboração de normas internas; VII - participar das reuniões da DIREX, podendo solicitar a(o) Diretor(a)- Presidente que as convoque; VIII - indicar a(o) Diretor(a)-Presidente da Embratur as pessoas que exercerão as funções de confiança das unidades funcionais sob suas supervisão;