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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 73

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500073 73 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - apoiar as atividades de auditoria técnica, contábil e financeira em sua área funcional de supervisão. Parágrafo único. Se conveniente para os resultados dos trabalhos da Embratur, os Diretores poderão delegar suas atribuições, sem prejuízo de suas responsabilidades. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO, RENDIMENTOS E REGIME FINANCEIRO Seção I Do Patrimônio Art. 22. Constituem patrimônio da Embratur os bens doados à entidade ou por ela adquiridos, bem como os resultados econômicos e financeiros que venham a ser obtidos em decorrência de suas atividades institucionais. Art. 23. A Embratur goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação a seus associados. Art. 24. Os bens e direitos da Embratur destinar-se-ão exclusivamente a consecução de seus objetivos, admitida a utilização de uns e outros para obtenção de rendimentos, que serão obrigatoriamente aplicados nas atividades e finalidades previstas neste Estatuto. SEÇÃO II Das Receitas Art. 25 - Constituem receitas da Embratur: I - as transferências dos recursos a que se refere o § 4º, do artigo 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo artigo nº 15 da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019; II - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e demais Instrumentos análogos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas; III - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados; IV - os recursos decorrentes de decisão judicial; V - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VI - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da "Marca Brasil" por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais; VII - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar; VIII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo; IX - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e X - recursos consignados em legislação específica; e XI - os valores apurados na venda de bens, produtos e prestações de serviços, conforme o §2º, artigo 4º deste. Art. 26. Os recursos transferidos em favor da Embratur, bem como aqueles obtidos em função das suas atividades, serão aplicados integralmente na manutenção da Agência, na execução de suas operações, e na consecução de seus objetivos institucionais, vedada a distribuição de resultados, seja a que título for. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS HUMANOS Art. 27. A contratação de pessoal efetivo pela Embratur será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, e será sempre precedida do processo seletivo, publicado no Diário Oficial da União, meio eletrônico na internet e em periódico de grande circulação nacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e publicidade. § 1º A contratação de pessoal para as unidades da Embratur no exterior deverá ser embasada na finalidade da contratação e no custo-benefício relativo à expatriação ou não de empregados da sede no Brasil. § 2º Em caso de necessidade de contratação local de pessoal no exterior, deverão ser obedecidos critérios fixados pela Diretoria Executiva no que atine à seleção, mediante ao processo simplificado divulgado em mídia local de grande circulação. Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão, mediante convênio, ou outros instrumentos pertinentes, prestar apoio técnico e de pessoal aos trabalhos da Embratur, e vice-versa. CAPÍTULO VIII DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 28. O Ministério do Turismo e a DIREX definirão os termos e condições do Contrato de Gestão entre a União e a Embratur. Art. 29. O Contrato de gestão estipulará metas, objetivos, prazos, responsabilidades e os instrumentos de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios objetivos para avaliação dos resultados da aplicação dos recursos da Embratur. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO INTERNA E EXTERNA Art. 30. A DIREX submeterá anualmente, para análise do Ministério do Turismo, o orçamento-programa da Embratur para execução das atividades previstas no contrato de gestão. Art. 31. A Embratur apresentará, anualmente, ao Ministério do Turismo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício; II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e III - análises gerenciais cabíveis. Parágrafo único. Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Turismo, analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão da Embratur. Art. 32. A DIREX remeterá ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício subsequente, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo CDE, acompanhada de manifestação do CFE, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº 14.002/2020. Art. 33. As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão, no que couber, às subsidiárias da Embratur. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. O presente Estatuto poderá ser reformado por deliberação da maioria absoluta dos membros do CDE. Art. 35. A extinção ou liquidação da Embratur poderá se dar por decisão do Poder Judiciário, transitada em julgado, ou por decisão e ato do Poder Executivo. Art. 36. Em caso de liquidação e extinção da Embratur, o seu patrimônio, seus recursos financeiros e outros ativos serão incorporados ao patrimônio da União. Art. 37. Fica revogada a Resolução CDE nº 01, de 19 de dezembro de 2019. Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. CELSO SABINO Presidente do Conselho Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DECISÃO Nº 33/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100660/2022-12 INTERESSADOS: REIS FACTORING LTDA., CNPJ 36.752.830/0001-12; E PAULO CESAR DE ANDRADE REIS, CPF 102.496.301-25. PROCURADOR: Não constituído SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE DEZEMBRO DE 2023. RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 33, de 13/12/2023. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no que concerne ao descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, operações ou situações passíveis de notícia ao Coaf relativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016; e (ii) pela responsabilidade administrativa de REIS FACTORING LTDA. e de PAULO CESAR DE ANDRADE REIS, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para REIS FACTORING LTDA.: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e b) para PAULO CESAR DE ANDRADE REIS: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados no voto condutor do julgado "o porte [da empresa], a primariedade dos interessados, o saneamento da infração, as prescrições ocorridas, bem como ponderação comparativa em relação aos parâmetros de dosimetria que têm sido aplicados por este Plenário". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes e Guilherme Sganserla Torres. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho GUSTAVO DA SILVA DIAS Relator DECISÃO Nº 34/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100692/2022-18 INTERESSADOS: SCOCHI & FORTES FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 00.027.446/0001-00; LUIZ CARLOS FORTES, CPF 040.626.628-09; e MARI JANE SCO C H I FORTES, CPF 159.283.048-03. PROCURADOR: Não constituído SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE DEZEMBRO DE 2023 RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 34, de 13/12/2023. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, (i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no que concerne ao descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, operações ou situações passíveis de notícia ao Coaf relativo aos exercícios de 2013, 2014 e 2016; e (ii) pela responsabilidade administrativa de SCOCHI & FORTES FOMENTO MERCANTIL LTDA., LUIZ CARLOS FORTES e de MARI JANE SCOCHI FORTES aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para SCOCHI & FORTES FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) para LUIZ CARLOS FORTES: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e, c) para MARI JANE SCOCHI FORTES: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, o voto condutor do julgado considerou "o setor de atividade da empresa, seu porte, o fato de sanear a infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham