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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 74

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Apenas quanto à dosimetria indicada nos itens "1" das alíneas "b" e "c" acima, que reúnem as sanções aplicadas aos interessados pessoas físicas, o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se, em voto divergente que restou vencido, pela majoração de cada uma das correspondentes multas para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no que foi seguido pela Conselheira Vânia Lúcia Ribeiro Vieira. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI Relator DECISÃO Nº 35/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100658/2022-43 INTERESSADOS: SANTAPAULA FACTORING LTDA., CNPJ 11.881.280/0001-00; E LUIZ PAULO PEREIRA, CPF 105.797.700-44. PROCURADOR: Não constituído SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE DEZEMBRO DE 2023 RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 35, de 13/12/2023. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Santapaula Factoring Ltda. e de Luiz Paulo Pereira, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para Santapaula Factoring Ltda.: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 , com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, b) para Luiz Paulo Pereira: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte e sua inércia em sanear a infração, apesar de alertada, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "com relação à não apresentação das denominadas comunicações de não ocorrência ("CNOs") referentes a 3 (três) exercícios (2019 a 2021) e ainda pendentes, verifica-se tratar de inobservância à obrigação de natureza objetiva, na qual, quando não praticados os atos previstos em lei, conforme demonstrado no Termo de Instauração de Processo Administrativo (TIPA) [...], resta configurada a infração ao inciso III do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022 [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO Relator DECISÃO Nº 36/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100695/2022-51 INTERESSADOS: CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 19.870.825/0001-95; WELLYNGTON PEREIRA DA COSTA, CPF 039.836.621-70; E MI LT O N JOSÉ FERREIRA PAES FARIAS, CPF 850.304.301-72. PROCURADOR: Não constituído. SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE DEZEMBRO DE 2023. RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 36, de 13/12/2023. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de propostas, operações ou situações passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no que concerne ao descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, operações ou situações passíveis de notícia ao Coaf relativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016; (ii) pelo afastamento da responsabilidade administrativa do interessado Milton José Ferreira Paes Farias, cuja conduta omissiva se limitaria ao descumprimento da prestação de declaração negativa relativamente aos exercícios de 2014 e 2015; e (iii) pela responsabilidade administrativa de CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de WELLYNGTON PEREIRA DA COSTA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA.: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de propostas, operações ou situações passíveis de serem comunicadas ao Coaf e referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012 (exercícios de 2017 a 2021) e os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022 (exercício de 2022), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) para WELLYNGTON PEREIRA DA COSTA: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de propostas, operações ou situações passíveis de serem comunicadas ao Coaf e referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012 (exercícios de 2017 a 2021) e os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022 (exercício de 2022), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, sua inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "aplico-lhes as seguintes sanções, presentes a gravidade dos fatos, o porte da empresa, as circunstâncias anteriormente examinadas e, ainda, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que os interessados adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a fatos semelhantes aos versados nos presentes autos". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes e Guilherme Sganserla Torres. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator DECISÃO Nº 37/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100520/2021-63 INTERESSADOS: GIA COMERCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., CNPJ 15.788.365/0001-08; JÂNIO JOSÉ BARBOSA, CPF 082.441.868-95; E RAFAEL MAISTO, CPF 099.683.248-33. PROCURADOR: PEDRO CAMPOS VIVIANI, OAB/SP Nº 339.606 SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE DEZEMBRO DE 2023 RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 37, de 13/12/2023. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de GIA COMERCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., JÂNIO JOSÉ BARBOSA e de RAFAEL MAISTO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para GIA COMERCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA.: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) para JÂNIO JOSÉ BARBOSA: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); e c) para RAFAEL MAISTO: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados, o setor de atividade da empresa, seu porte, sua primariedade, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "E, dada a sua primariedade, o porte da empresa, o saneamento das infrações nos oito anos (de 2013 a 2020), ainda que a posteriori, e, também, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi e Guilherme Sganserla Torres. Apenas quanto à dosimetria indicada nos itens "1" das alíneas "b" e "c" acima, que reúnem as sanções aplicadas aos interessados pessoas físicas, o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se, em voto divergente que restou vencido, pela majoração de cada uma das correspondentes multas para o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no que foi seguido pela Conselheira Vânia Lúcia Ribeiro Vieira. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA Relator DECISÃO Nº 38/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100516/2021-03 INTERESSADOS: CCCS FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ 07.232.629/0001-06; EVANDRO AZEVEDO JÚNIOR, CPF 180.241.652-87; NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA, CPF 158.149.802-06; JUNICHIRO YAMADA, CPF 002.937.332-87; E HIROSHI YAMADA , CPF 000.420.052-72. PROCURADORES: RODRIGO DE CASTRO FREITAS, OAB/DF nº 33.383; E JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA, OAB/SP nº 119.848. SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE DEZEMBRO DE 2023. RELATOR: GUILHERME SGANSERLA TORRES. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 38, de 13/12/2023. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pela extinção da punibilidade do