DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500075 75 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 interessado Junichiro Yamada, em razão do seu passamento em 3/4/2015; e (ii) pela responsabilidade administrativa de CCCS FOMENTO MERCANTIL LTDA., EVANDRO AZEVEDO JÚNIOR, NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA e de HIROSHI YAMADA, aplicando- lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para CCCS FOMENTO MERCANTIL LTDA.: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 22.500,00 (vinte de dois mil e quinhentos reais). b) para EVANDRO AZEVEDO JÚNIOR: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). c) para NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). d) para HIROSHI YAMADA: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "considerando o porte e o setor da pessoa jurídica, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a dosimetria aplicada por este Plenário [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Ranieri Rocha Lins. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho GUILHERME SGANSERLA TORRES Relator DECISÃO Nº 39/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100654/2022-65 INTERESSADOS: SIMPLIFIQUE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ 26.766.226/0001-91; E ROBERTO MENDONÇA MAIA, CPF 634.169.213-72. PROCURADOR: Não constituído. SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE DEZEMBRO DE 2023. RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 39, de 13/12/2023. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de SIMPLIFIQUE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. e ROBERTO MENDONÇA MAIA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para SIMPLIFIQUE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) para ROBERTO MENDONÇA MAIA: - multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de de 2022, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "considerando o setor de atividade da empresa, seu porte e o efetivo reporte das CNOs, ainda que intempestivamente, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes e Guilherme Sganserla Torres. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO Relator DECISÃO Nº 40/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100521/2021-16 INTERESSADOS: RAJ COMERCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., CNPJ 15.838.052/0001-09; JÂNIO JOSÉ BARBOSA, CPF 082.441.868-95; E RAFAEL MAISTO, CPF 099.683.248-33. PROCURADOR: PEDRO CAMPOS VIVIANI, OAB/SP Nº 339.606 SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE DEZEMBRO DE 2023 RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 40, de 13/12/2023. EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de RAJ COMERCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., JÂNIO JOSÉ BARBOSA e de RAFAEL MAISTO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para RAJ COMERCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA .: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) para JÂNIO JOSÉ BARBOSA: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); e c) para RAFAEL MAISTO: 1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados, o setor de atividade da empresa, seu porte, sua primariedade, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "E, dada a sua primariedade, o porte da empresa, o saneamento das infrações nos oito anos (de 2013 a 2020), ainda que a posteriori, e, também, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi e Guilherme Sganserla Torres. Apenas quanto à dosimetria indicada nos itens "1" das alíneas "b" e "c" acima, que reúnem as sanções aplicadas aos interessados pessoas físicas, o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se, em voto divergente que restou vencido, pela majoração de cada uma das correspondentes multas para o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no que foi seguido pela Conselheira Vânia Lúcia Ribeiro Vieira. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA Relator DECISÃO Nº 41/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100455/2020-95 INTERESSADOS: HAYASA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMOTORES LTDA., CNPJ 02.913.365/0001-32; E RAIMUNDO DINIS BORGES, CPF 784.019.177-00. PROCURADOR: CAIO JUAN DE AZEVEDO ARAÚJO, OAB/RJ Nº 225.897 OAB/RJ Nº 225.897 SESSÃO DE JULGAMENTO: 13 DE DEZEMBRO DE 2023 RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 41, de 13/12/2013. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo afastamento das preliminares suscitadas de prescrição do PAS e de falta de previsão legal para a instauração do feito, diante da insubsistência das alegações da defesa, e (ii) pela responsabilidade administrativa de Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda. e de Raimundo Dinis Borges, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda.: 1. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; 2. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; 4. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), correspondente a 10% de R$ 337.000,00 (montante das operações que caracterizaram a infração), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015;