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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 76

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500076 76 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e 6. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013. b) para Raimundo Dinis Borges: 1. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Le inº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013; 2. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; 4. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.850,00 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 5% de R$ 337.000,00 (montante das operações que caracterizaram a infração), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015 ; 5. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e 6. multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade das infrações cometidas e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Claro está que temos aqui um caso explícito de embaraço à fiscalização, haja vista a diluição de toda a boa fé que se espera de um sujeito obrigado que integra o rol do art. 9º da Lei 9.613/98.[...] Desta feita, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade e o potencial ofensivo das infrações aqui caracterizadas, bem como as considerações apresentadas nos parágrafos 63 à 68 [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO Relator Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA CJF Nº 5, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 Divulga a lista de veículos que compõem a frota oficial do Conselho da Justiça Federal. A DIRETORA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Portaria CJF n. 637, de 5 de outubro de 2023, considerando o que consta no Processo n. 0000503-07.2023.4.90.8000 e o disposto nas Resoluções CNJ n. 83, de 10 de junho de 2009, e CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, resolve: Art. 1º Dar publicidade à lista de veículos que compõem a frota oficial do Conselho da Justiça Federal, consoante anexo desta Portaria. Parágrafo único. A lista referida no caput deste artigo está disponível na área de Transparência Pública do Portal do Conselho da Justiça Federal - https://www.cjf.jus.br/cjf/transparencia-publica-1/gestao-patrimonial/relacao-de-veiculos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PRISCILLA BARRETO DA COSTA ARAÚJO ANEXO . CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL LISTA DE VEÍCULOS OFICIAIS 2024 (Conforme art. 27 da Resolução CJF n. 736/2021) . ITEM GRUPO TIPO F I N A L I DA D E DESCRIÇÃO DO MODELO DOS V E Í C U LO S ANO QTDE. TOTAL POR GRUPO . I A Veículo de representação Transporte dos presidentes, dos vice-presidentes e dos corregedores dos TR Fs GM CRUZE LT 2022 3 6 . GM CRUZE MIDNIGHT 2022 3 . II B Veículo de transporte institucional Transporte, em objeto de serviço, dos juízes de 2º grau, diretores de foro, diretores de subseções judiciárias, juízes-auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e magistrado no exercício do cargo de Secretário-Geral do C JF FIAT LÍNEA ESSENCE 1.8 2014 4 6 . GM CRUZE LT 2022 2 . III C Veículo de serviço comum Transporte, em objeto de serviço, de juízes de 1º grau e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração FIAT PALIO WEEKEND ATTRACTIVE 1.4 2013 4 6 . NISSAN GRAND LIVINA 2013 1 . GM CORSA HATCH MAX 1.8 2007 1 . IV D Veículo de transporte coletivo e de apoio às atividades judiciais Transporte, em objeto de serviço, de magistrados e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração, incluído o funcionamento dos juizados especiais federais itinerantes MB SPRINTER LUXO 312 D 2001 1 4 . PEUGEOT BOXER M330 2.3 2014 2 . FIAT DUCATO MINIBUS 2011 1 . V E Veículo utilitário misto ou de transporte de carga leve Transporte de servidores e/ou cargas leves no desempenho de atividades externas de interesse da administração GM MONTANA CONQUEST 1.4 2006 1 1 . VI F Veículo de transporte de carga pesada Transporte de cargas pesadas MB SPRINTER BAÚ 312 D 2001 1 1 . VII G Veículo de serviço de apoio especial Atendimento, em caráter de socorro médico ou de apoio às atividades de segurança, a magistrados e servidores MB SPRINTER 3 1 2 D, AMBULÂNCIA 2000 1 3 . GM BLAZER COLINA 4X4 2007 1 . MITSUBISHI ASX AWD 2.0 2019 1 . TOTAL DE VEÍCULOS OFICIAIS - CJF 27