DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500077 77 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA PAUTA DE JULGAMENTO DE 4 JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, determina a inclusão do seguinte processo para julgamento na sessão plenária dos dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2024, ou em sessões ulteriores, de 9:00 às 19:00 horas, a realizar-se à sede desta Autarquia Federal, sito à SHIS QI 15 Lote "L" Lago Sul - Brasília/DF, intimando as partes e os advogados legalmente constituídos nos autos que poderão promover sustentação oral, na forma regimental, inclusive mediante o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º e 7º da Resolução/CFF nº 686/20: Processo SEI nº 23.0.000011609-2 Recorrente: Franciele Oliveira Santos Ribeiro. Advogados: Milton José Ferreira de Mello - OAB/SP nº 67.699, Bianca Caroline Rocha Main - OAB-SP nº 424.307. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Mônica Meira Leite Rodrigues. Processo SEI nº 23.0.000011610-6 - Recurso Ético Disciplinar. Recorrente: Fábio Henrique Orsi Verdelli. Advogados: Milton José Ferreira de Mello - OAB/SP nº 67.699, Bianca Caroline Rocha Main - OAB-SP nº 424.307. Recorrido: CRF/SP. Relatora: Conselheira Mônica Meira Leite Rodrigues. Processo nº 23.0.000011613-0 - Recurso Ético Disciplinar. Recorrente: Márcio Rodrigues Miyamoto. Advogados: Felipe José Ferreira Barbosa - OAB/SP n° 389.902, Gabriela Fonseca de Andrade - OAB/SP n° 468.834. Recorrido: CRF-SP. Relatora: Conselheira Monalisa Quintão Chambella. Processo SEI nº 23.0.000002532-1 - Recurso Ético. Recorrente: Kildren Batista Rodrigues. Advogadas: Nataly Moitim Barbieri - OAB/ES nº 15.968, Valkiria Beling Gums - OAB/ES nº 22.852. Recorrido: CRF/ES. Relator: Conselheiro Luiz José de Oliveira Júnior. Processo SEI nº 23.0.000011797-8 - Recurso Ético. Recorrente: Luana Marsalha Garcia. Advogado: Felipe Alves de Oliveira -OAB/ES nº 19.720. Recorrido: CRF-ES. Relatora: Conselheira Talita Barbosa Gomes. Processo SEI nº 23.0.000011400-6 - Recurso Ético. Recorrente: Murilo Vitor Gomes. Advogado(a)s: Fabrício Benedet - OAB/SC nº 20.295, Cristiani Wernke OAB/SC nº 14.374 e Elisandra Hobold OAB/SC nº 38.240. Recorrido: CRF-SC. Relator: Conselheiro Marcos Machado Ferreira. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 661, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 417ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em: Acompanhar o voto do Relator, por unanimidade, para conhecer do Recurso em face da proclamação do resultado pela Comissão Eleitoral, nos autos do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, para no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. ACORDAM, nos termos do voto do Relator, por unanimidade, em homologar o resultado das eleições e o próprio processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Relator; Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva; Dr. Abidiel Pereira Dias; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dr. Mauricio Lima Poderoso; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dra. Patricia Luciane Santos de Lima. PRESENTES: Representante da Chapa Recorrente e Advogado da Chapa Recorrida. LEANDRO LAZZARESCHI Conselheiro Relator CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO DECISÃO Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 Torna público o resultado da Eleição Interna do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco - CRCPE, para os cargos de Presidente e Vice- Presidentes Regionais, com início em 02/01/2024 e término em 31/12/2025, para que surta os efeitos jurídicos e legais e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE EM PERNAMBUCO - CRCPE, representado por seu Presidente, nos termos do Artigo 11 do Regimento Interno, conforme Resolução nº 358/2017; CONSIDERANDO a Eleição Interna realizada com os (as) Conselheiros (as) Efetivos (as), empossados (as) em 02/01/2024, decide: Art. 1º. Torna público a seguinte composição do Conselho Diretor para o biênio 2024/2025, a saber: I - Conselheiro Roberto Vieira do Nascimento - CRCPE nº 010710/O - Presidente; II - Conselheiro Claudio Lino Lippi - CRCSP nº 097866/O-T/PE - Vice-Presidente de Administração e Finanças; III - Conselheiro Josemi Sidney Barbosa Vieira - CRCPE nº 013061/O - Vice- Presidente de Controle Interno; IV - Conselheiro Fábio de Oliveira Lima - CRCPE nº 022896/O - Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina; V - Conselheira Maria de Lourdes Gama Moraes - CRCPE nº 013150/O - Vice- Presidente de Registro; VI - Conselheiro Eduardo Carlos Pessoa de Amorim - CRCPE nº 013407/O - Vice- Presidente de Desenvolvimento Profissional; VII - Conselheira Deborah Marinho de Barros Perez Farias - CRCPE nº 022730/O - Vice-Presidente da Câmara Técnica. Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO VIEIRA DO NASCIMENTO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 629, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Disciplina, no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRCRJ), a aquisição de passagens, as concessões de diárias e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao que se refere à expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional, que exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e internacional; ao fato de que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no campo científico e de pesquisa; à integração do CRCRJ com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, nacionais e internacionais; ao § 3º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.000/2004, que prevê que os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; em razão de os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do CRCRJ e os integrantes de comissões e grupos de trabalho constituídos pela entidade não possuírem vínculo empregatício com a autarquia e exercerem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário, resolve: Art. 1º A aquisição de passagens, a concessão de diárias, o auxílio representação e a indenização pelo uso de transporte próprio no CRCRJ ficam regulamentadas por esta Resolução. Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 2º Os conselheiros do CRCRJ, delegados representantes, delegados, funcionários, palestrantes e colaboradores que, a serviço, por atribuição de representação do CRCRJ ou para fins de treinamento, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede do CRCRJ, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus às passagens aéreas e à percepção de diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana nos termos desta Resolução. § 1º Define-se Colaborador, para efeito desta resolução, os integrantes do Conselho Consultivo, membros de comissões e grupos de estudos técnicos formalmente designados pelo presidente do CRCRJ, bem como palestrantes não remunerados dos eventos do CRCRJ. § 2º Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o disposto neste regulamento. Art. 3º Os valores previstos nesta resolução encontram-se fixados nos anexos I e II, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput, poderão ser reajustados por meio de deliberação do plenário. Art. 4º Para fins de aquisição de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CRCRJ, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas. Art. 5º A autorização para emissão das diárias e demais verbas indenizatórias é de competência do presidente do CRCRJ. Art. 6º As requisições de concessão de diárias e demais verbas indenizatórias, bem como a aquisição de passagens para funcionários que incluírem sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionadas à autorização do presidente do CRCRJ. Art. 7º As aquisições de passagens aéreas deverão ser solicitadas pelos setores competentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, contados da data do início da viagem. Parágrafo único. Somente serão autorizadas as aquisições de passagens aéreas em prazo inferior a 10 (dez) dias corridos, mediante apresentação de justificativa no interesse do serviço, exceto quando a convocação for determinada pelo Presidente, por motivo urgente de serviço ou representação da autarquia. Art. 8º Os setores responsáveis pela requisição de diárias e passagens deverão instruir o pedido relativo a cada viagem. Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados ou atas que comprovem a participação do beneficiário nas reuniões, nos eventos ou nas missões deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, podendo os mesmos serem instruídos com: lista de presença, certificado, diplomas, fotografias, dentre outros, sob pena de cancelamento de futuras viagens do beneficiário. Art. 9º Compete ao Plenário do CRCRJ autorizar, por meio de deliberação, a viagem internacional a serviço, em missão oficial ou com fins de treinamento. § 1º Ocorrendo situações urgentes e não havendo tempo hábil para aguardar a autorização do Plenário, o Presidente poderá autorizar a viagem para fora do país, ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão subsequente. § 2º Os documentos que justificarem o deslocamento a serviço no exterior, em missão oficial ou em treinamento, deverão ser anexados ao respectivo processo de viagem. § 3º O beneficiário de viagem internacional fica obrigado a custear seu seguro viagem, sob pena de cancelamento de sua participação no evento. CAPÍTULO II DAS DIÁRIAS Art. 10. Os valores das diárias nacionais são os constantes do Anexo I e serão concedidos por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e da chegada, observando os seguintes critérios: I - valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora do domicílio; II - o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos: a) quando o deslocamento não exigir pernoite; e b) no dia de retorno ao destino. Art. 11. Considera-se, para pagamento de diária, o deslocamento terrestre do Conselheiro, Delegado representante, Delegado, Funcionário, Palestrante ou Colaborador, para localidade que esteja a mais de 110 (cento e dez) quilômetros, somado o percurso de ida e volta, do local de partida ao local de destino, incluindo-se os dias da partida e do retorno, observando-se os seguintes critérios. § 1º A distância entre origem e destino será definida com base em informações obtidas por meio de pesquisa na ferramenta "Google Maps" ou outra equivalente disponível na rede mundial de computadores. § 2º Caso o beneficiário não forneça os endereços de partida e de destino no momento da solicitação de diária, serão considerados, para fins de concessão, a distância entre municípios. § 3º O funcionário, o delegado representante, o delegado e o colaborador não farão jus ao recebimento de diária quando o afastamento não exigir pernoite fora do domicílio. Art. 12. Os valores das diárias internacionais são os constantes do Anexo I e serão pagos por dia de afastamento. § 1º O período de afastamento será calculado considerando que, entre o desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não inferior a 12 (doze) horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao encerramento das atividades. § 2º Nos casos de viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, poderá ser considerada a chegada ao destino, com antecedência não inferior a 24 (vinte e quatro) horas do início das atividades, e o retorno no dia imediatamente subsequente ao encerramento. § 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observando-se os seguintes critérios: I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I. II - o valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite; e b) no dia da chegada ao território nacional.