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Diário Oficial da União · 05/01/2024 · pág. 78

DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500078 78 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. As diárias internacionais serão pagas em dólar norte-americano, exceto quando relativas à viagem com destino a países membros do continente europeu, situação em que serão pagas com o respectivo valor em euro, conforme valores constantes do Anexo I. § 1º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional, preferencialmente até 3 (três) dias antes do embarque, e terá o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão do Documento de Diária, observado o estabelecido no caput. § 2º Caberá ao beneficiário proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha. Art. 14. O funcionário do CRCRJ que se afastar a serviço, formalmente designado para assessorar o presidente ou o conselheiro que o estiver representando, receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida por conselheiro. Art. 15. O valor da diária do acompanhante de portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada para o acompanhado. Art. 16. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente até 2 (dois) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento. Parágrafo único. As diárias para participação em reuniões regimentais poderão ser pagas até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à reunião realizada. Art. 17. Os valores das diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídos pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou da interrupção da viagem. § 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira (conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de cotação da moeda utilizada para a emissão do Documento de Diária. § 3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do C R C R J. § 4º Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput, ficará suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias previstas nesta Resolução, até a restituição ao CRCRJ da importância recebida indevidamente. CAPÍTULO III DAS PASSAGENS Art. 18. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão adquiridas nas seguintes modalidades: I - aéreas interestaduais, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e II - rodoviárias interestaduais, tipo leito, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) o passageiro manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo; ou c) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada. Parágrafo único. Os bilhetes adquiridos pelo passageiro para viagens na modalidade "rodoviária", poderão ser ressarcidos mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento. Art. 19. Para a aquisição das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: I - quando a atividade iniciar-se antes das 10h, no horário local, a data de partida poderá ser a véspera; II - quando a atividade finalizar-se após às 16h, no horário local, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; e III - quando houver indisponibilidade de voos entre 8h e 20h, no horário local, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; IV - preferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º A escolha da passagem mais vantajosa poderá não ser a opção mais econômica, levando-se em conta o tempo de voo e o número de conexões ou escalas. § 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do beneficiário, inclusive em datas anteriores ou posteriores, bem como para localidades diferentes do compromisso, desde que seja reembolsado o valor excedente, por trecho, em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCRJ, caso em que não haverá acréscimo no número de diárias concedidas. § 3º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término das atividades. § 4º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário e não em relação ao domicílio do passageiro. § 5º Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCRJ, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 6º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário. § 7º O pedido de alteração supracitado poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser pagas pelo beneficiário. § 8º O beneficiário deverá ressarcir o CRCRJ dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CRCRJ, mediante justificativa documentada. § 9º Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CRCRJ e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o beneficiário poderá adquirir por sua própria conta outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 10. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a ressarcir o CRCRJ do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCRJ sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas. Art. 20. Nas viagens para o exterior, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a Classe Econômica. § 1º A passagem aérea poderá ser emitida na tarifa Yankee quando a duração do voo internacional for superior a sete horas. § 2º O passageiro poderá utilizar a Classe Executiva ou Superior, desde que arque com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo CRCRJ na Classe Econômica. § 3º Situações extraordinárias serão definidas por deliberação do Plenário do CRCRJ. Art. 21. Nos casos de interesse do CRCRJ, poderá, mediante autorização do presidente, haver ressarcimento de despesa com transporte complementar entre 2 (duas) cidades, quando não for possível a aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes. Art. 22. A comprovação da viagem aérea deverá ser realizada por meio de relatório emitido pela agencia de viagens contratada ou por outro meio idôneo. CAPÍTULO IV DAS BAGAGENS Art. 23. As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída (1 peça), observando-se a regra da menor tarifa disponível no dia da compra. § 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que o beneficiário tenha estendido o seu retorno para o atendimento de fins particulares. § 3º Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CRCRJ que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. CAPÍTULO V DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO Art. 24. Nos deslocamentos terrestres para fora do município de sua residência, em distância superior a 110 km do trecho inicial, o conselheiro, delegado representante, delegado, funcionário ou colaborador poderá, além da diária correspondente, solicitar ressarcimento para cobrir gastos com ida e volta, em transporte próprio, conforme Tabela de Valores de indenização de Transporte, constante do Anexo II desta resolução, exceto quando a passagem aérea for adquirida pelo CRCRJ. § 1º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta), no caso de aquele ser superior a este, desde aprovado pelo Presidente. § 2º A distância entre origem e destino do domicílio do requerente ou da sede do CRCRJ até o local de destino, será por meio da ferramenta Google Maps, definida com base em informações prestadas pelo solicitante, prevalecendo o menor percurso, por meio de formulário definido em portaria específica. § 3º Caso o beneficiário não forneça os endereços de partida e de destino no momento da solicitação de diária, serão considerados, para fins de concessão, a distância entre municípios. § 4º O beneficiário que utilizar meio próprio de locomoção deverá apresentar o comprovante de pagamento do pedágio correspondente ao percurso utilizado. § 5º Caso no trajeto utilizado não haja a cobrança de pedágio, deverá ser apresentado comprovante fiscal de abastecimento em postos localizados no trajeto percorrido e em distância superior a 50 km do trecho inicial e com data compatível à realização do evento a que tenha sido convocado. § 6º Na opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do beneficiário, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. Art. 25. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias da data final da viagem. CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 26. O auxílio representação consiste em verba indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento urbano e alimentação quando da participação em reunião regimentais (Plenárias, Câmaras e Conselho Diretor), realizadas na sede do CRCRJ, bem como para participar de reuniões, representações, atividades, seminários e eventos, devido para conselheiro residente na capital ou em cidades cuja distância da capital seja de até 110 (cento e dez) quilômetros, devidamente convocado pelo Presidente, no valor de 50% da diária, conforme definido no anexo I desta resolução, por dia de convocação § 1º O funcionário, o delegado representante, o delegado e o colaborador não farão jus ao recebimento do auxílio representação. § 2º O auxílio representação será pago até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente a representação realizada; § 3º É vedado o pagamento do auxílio representação concomitante com pagamento de diária e indenização pelo uso de transporte próprio. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus dados apresentados na área de transparência do Portal do CRCRJ. Art. 28. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa em datas coincidentes, excetuado a indenização pelo uso de transporte próprio. Art. 29. A aquisição de passagem aérea, bem como o pagamento das demais concessões condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira. Art. 30. Constitui infração grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária e adquirir passagem aérea indevidamente. Art. 31. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução aqueles que no exercício de suas atribuições não observarem a presente norma, juntamente com os beneficiários das diárias ou passagens. Art. 32. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente. Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Ficam revogadas as Resoluções CRCRJ nº 613 e 620, de 27 de fevereiro e 12 de junho de 2023. Aprovada na 1.181ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 18 de dezembro de 2023. SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME Presidente do Conselho ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS . F U N Ç ÃO FORA DO ESTADO DO RIO DE JA N E I R O R$ DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R$ I N T E R N AC I O N A I S US$ / € . Conselheiros/ Membros do Conselho Consultivo 820,00 600,00 660,00 . Funcionários 590,00 500,00 500,00 . Colaboradores, Delegados representantes e Delegados 590,00 500,00 500,00 . F U N Ç ÃO QUE RESIDE FORA DO ESTADO DO RJ R$ QUE RESIDE DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JA N E I R O R$ QUE RESIDE NO EXTERIOR US$ / € . Palestrantes 590,00 500,00 500,00 ANEXO II VALORES DE INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO . DISTÂNCIA (somado o percurso de ida e volta) VALOR (R$) . De 111 até 200 Km 170,00 . De 201 até 300 Km 213,00 . De 301 até 400 Km 256,00 . De 401 até 500 Km 298,00 . De 501 até 600 Km 342,00 . Acima de 600Km será acrescido o valor de R$ 42,00 a cada 50 Km completos. RESOLUÇÃO CRCRJ Nº 630, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a participação do CRCRJ em eventos Nacionais e Internacionais e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Aprovar os procedimentos destinados à participação do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ) em eventos nacionais e internacionais e dá outras providências. Art. 2º A participação e a representação do CRCRJ em eventos nacionais e internacionais que envolvam matéria de natureza contábil ou de interesse do profissional da classe e/ou da entidade, se aplicam a reuniões, encontros, seminários, congressos, conferências, convenções e eventos similares. Art. 3º O Presidente é o representante oficial do CRCRJ e, havendo impedimento de sua participação, indicará membro do Conselho Diretor que o representará. § 1º Em caso de impedimento dos membros do Conselho Diretor, caberá ao Presidente indicar o seu representante, que poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.