DOU 05/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010500080 80 Nº 4, sexta-feira, 5 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Da existência de dotação orçamentária para esse fim; II - De que o profissional da contabilidade tenha trabalho aprovado para apresentação no evento, seja palestrante ou participante de painel; III - De que a matéria objeto do trabalho ou do evento seja de interesse relevante da contabilidade e de seus profissionais; e IV - De que o interessado não tenha sofrido pena disciplinar ou ética nos últimos 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A concessão de diárias e aquisição de passagens será regulamentada em normativo próprio. Art. 18. A realização de despesas em desacordo com o disposto nesta Resolução caracterizar-se-á como descumprimento de norma legal, sujeitando-se o proponente e/ou ordenadores de despesas, às penalidades legais, além da obrigação do reembolso do valor da despesa efetivada de forma irregular. Art. 19. Em caráter excepcional, devidamente justificado, poderá o Plenário autorizar a participação de representantes em número superior ao inicialmente previsto. Art. 20. Para fins de aferição das pontuações dessa Resolução, considera-se gestão o período bienal coincidente com o mandato do Conselho Diretor. Art. 21. As atividades realizadas no período de licença do Conselheiro não serão computadas para fins dessa resolução, bem como, o mesmo não poderá participar dos eventos enquanto perdurar o afastamento. Art. 22. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência. Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 24. Fica revogada a Resolução CRCRJ nº 540, de 27 de janeiro de 2020. Aprovada na 1.181ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 18 de dezembro de 2023. SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 159, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Concede isenção da taxa de expedição de carteira profissional aos profissionais que no exercício de 2023 tenham sido atingidos pelas chuvas, enchentes e ciclone e em cujos locais onde residam tenha decretado, oficialmente, Estado de Calamidade Pública. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS e a CONSELHEIRA SECRETÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pela Decisão Coren-RS nº 001/2021 e Decisão Coren-RS nº 215/2022 e, considerando o Regimento Interno - Decisão Coren-RS nº 187/2016, CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha- se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que as chuvas que atingiram os municípios do estado do Rio Grande do Sul deixaram um cenário de destruição nessas regiões, em proporções históricas, provocando desalojamento e perdas parciais e totais dos bens e das residências de parte considerável das populações atingidas, colocando-as em situação de grande fragilidade econômica e social, além de grande número de feridos, desaparecidos e de mortes; CONSIDERANDO que integram essas populações os profissionais de enfermagem que de igual maneira foram atingidos pelo desastre provocado pelo excesso de chuvas, e que em muitos casos tais profissionais além de perderem seus patrimônios econômicos perderam, também, seus meios de subsistências, eis que as unidades de saúde em que trabalhavam foram atingidas, as quais deverão ser recuperadas ou reconstruídas em espaço de tempo considerável; CONSIDERANDO o disposto no CTN em seu art. 175, I, no caput do art. 176 e no seu parágrafo único, que estatui que a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares, no caso o atingimento das regiões a que se refere a presente resolução pelo desastre provocado pelas intensas chuvas, e que atingiram duramente as populações de inúmeros municípios deixando-as em situação de extrema necessidade; CONSIDERANDO os inúmeros apelos dos profissionais de enfermagem atingidos pelas pesadas e intensas chuvas, que lhes colocaram na impossibilidade de arcarem com suas responsabilidades financeiras/tributárias perante o órgão fiscalizador da profissão ao qual se encontram vinculados; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do Coren/RS em sua 17ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 03 e outubro de 2023, ad referendum do Plenário, decide: Art. 1º - Conceder, excepcionalmente, isenção da taxa de expedição de carteira profissional aos profissionais que no exercício de 2023 tenham sido atingidos pelas chuvas, enchentes e ciclone e em cujos locais onde residam tenha decretado, oficialmente, estado de calamidade pública. §1º A isenção a que se refere esta decisão será concedida apenas ao profissional que demonstrar que a intempérie climática tenha ocorrido no seu local de moradia, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, devendo, para tanto, preencher um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretado o estado de calamidade pública pela autoridade municipal competente no local de sua moradia; b) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; c) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §2º Ao profissional vítima de calamidade pública de que trata esta decisão também será concedida a isenção da anuidade de 2023, ou, caso já tenha efetuado o seu pagamento, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, nos termos da Resolução Cofen nº 711/2022. Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coren-RS. Art. 3º Esta decisão entrará em vigor a partir da homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária DECISÃO COREN-RS Nº 173, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre proposta orçamentária do exercício de 2024 e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN- RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. CONSIDERANDO a Lei 5.905/73, em seu art. 8º, inciso VIII; CONSIDERANDO o Regimento Interno da Autarquia Federal, art. 21, inciso X; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução COFEN nº 503/2016; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 483ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2023, decide: Art. 1º - Aprovar a Proposta Orçamentária do exercício de 2024 para o Coren- RS com a projeção de receita total de R$ 35.696.182,39 (Trinta e cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), em equilíbrio à fixação das despesas discriminadas nas contas orçamentárias, conforme anexo. Art. 2º - Autorizar à Presidência deste Conselho a realizar abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% do valor total do orçamento; Art. 3º - Esta decisão entra em vigor após a homologação do Plenário do Cofen. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Administrativo nº 53/2023, que dispõe sobre os valores de Anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas, de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de Serviços e de Multas no exercício de 2024, publicado no DOU de 21/12/2023 - Seção 1 - Pag. 358, art. 12, onde se lê: . FA I X A CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR A SER PAGO (R$) . 2 de 50.000,01 até 200.000,00 1.255,18 Leia-se: . FA I X A CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR A SER PAGO (R$) . 2 de 50.000,01 até 200.000,00 1.225,18 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO SEI Nº 121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Normatização dos procedimentos para pagamentos de JETON para as reuniões internas dos Membros da Diretoria do CREMAM, estabelecidos na Resolução CREMAM nº. 100/2018, publicada no D.O.U na seção 1, de 20/12/20128 e Resolução nº. 104/2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021, Edição 164; Seção 1; Pág. 225. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere a lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e, Decreto nº. 6.821, de 14 de abril de 2009 e: CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5° da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO o artigo 1º, Inciso II e parágrafo 5º da Resolução CREMAM nº. 100/2018; CONSIDERANDO a votação pela Diretoria do CREMAM em sessão realizada em 05 de dezembro de 2023; resolve: Art. 1°. Definir a criação da Reunião Interna entre Membros da Diretoria do CREMAM, com os empregados desta Autarquia Federal; Art. 2º. Fica estabelecido a concessão do pagamento de jeton ao Membro da Diretoria do CREMAM, que realizar a reunião tipificada no art. 1º desta Resolução, limitando-se a quatro jetons por mês, nesta modalidade; Parágrafo único. É condição para pagamento de jeton referente ao caput, a apresentação de lista de presença. Art. 3º. Os demais artigos das Resoluções supramencionados permanecem inalterados, desde que não entrem em conflito com esta Resolução, a qual prevalecerá o entendimento esculpido nesta Resolução; Art. 4°. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas; Art. 5°. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EMANUEL JORGE AKEL THOMAZ DE LIMA Presidente do Conselho RICARDO GÓES FIGUEIRAS Tesoureiro CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE P E R N A M B U CO RESOLUÇÃO CRMV-PE Nº 30, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Cria e aprova o regulamento do Clube de benefícios, bem como cria o Núcleo de Contratos e Convênios no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Pernambuco O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PERNAMBUCO (CRMV - PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução CFMV N° 591, de 26 de junho de 1992, com ênfase na alínea "r" do Artigo 4°; CONSIDERANDO a deliberação da 397ª Sessão Plenária Ordinária realizada em 30 de novembro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de que os profissionais inscritos e colaboradores do CRMV-PE possam usufruir de um programa que facilite o acesso a produtos e serviços fornecidos por empresas ou indivíduos, a preços e condições mais favoráveis;