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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/01/2024 · pág. 19

DOE 05/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº004 | FORTALEZA, 05 DE JANEIRO DE 2024

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CORRIGENDA

No Diário Oficial nº 171 série 3, ano XV, página 064 de 12 de setembro de 2023, que publicou a portaria de nº 15/2023 de 29 de agosto de 2023 que autorizou a concessão dos vale - transportes dos Funcionários civis do CBMCE, referente ao mês de agosto 2023. Onde se lê : Meiriane Silva de Lima - 88 vale – transportes Leia – se : Meiriane Silva de Lima - 44 vale – transportes Onde se lê : Maria Eglantina Ferreira de Lima - 44 vale- transportes Leia – se : Maria Eglantina Ferreira Lima – 88 vale – transportes QUARTEL DO COMANDO – GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza 26 de dezembro de 2023.

José Claudio Barreto de Sousa - CEL CG QOBM CORONEL COMANDANTE - GERAL DO CBMCE

PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ

PORTARIA N°1009/2023 O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 2° da Lei Estadual n°14.055/2008 e no art. 5°, inciso XIII, do Decreto Estadual No 30.485/2011, que conferem competência ao Perito Geral para dirigir e expedir portarias visando ao melhor funcionamento do órgão; Considerando o disposto no art. 41°, §4°, da Constituição Federal, com a redação dada pelo art. 6° da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, e nos termos dos arts. 17 e 18, §2°, da Lei n°12.124, de 06 de julho de 1993, com a redação dada Lei n°13.092, de 08 de janeiro de 2001; Considerando a necessidade de a Perícia Forense do Estado do Ceará adotar um modelo para avaliação especial de desempenho voltado para os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Perícia, Perito Criminal Adjunto, Perito Criminal, Médico Perito Legista e Perito Legista de carreira que estejam submetidos a estágio probatório, contribuindo para o efetivo cumprimento de seus objetivos e metas institucionais, integrando, ao mesmo tempo, um sistema de planejamento e gestão de pessoas que possibilite desenvolvimento profissional e pessoal permanente, com observância dos seguintes fatores: adaptação e dedicação, equilíbrio emocional e capacidade de integração, respeito à dignidade e integridade física do ser humano, cumprimento dos deveres e obrigações do servidor publico. RESOLVE: Regulamentar a Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório para os SERVIDORES ocupantes dos cargos de Auxiliar de Perícia, Perito Criminal Adjunto, Perito Criminal, Médico Perito Legista e Perito Legista da Perícia Forense do Estado do Ceará, nos termos desta Portaria. Art. 1° A Avaliação Especial de Desempenho dos servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará será feita em conformidade com o estabelecido nesta Portaria. Nesse contexto, o instituto do estágio probatório é o triênio de efetivo Exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público. Art. 2° Para adquirir sua estabilidade é necessário que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Pefoce submeta-se a Avaliações Parciais de Desempenho e a uma Avaliação Especial de Desempenho por parte da Administração Pública. §1° A Avaliação Parcial de Desempenho deve ser procedida semestralmente mediante preenchimento da Ficha de Avaliação de Estágio Probatório (anexo I), com atribuição de pontos pré-definidos, com observância aos requisitos elencados no art.17 da Lei n°12.124/93: I - Adaptação e dedicação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo; II - Equilíbrio emocional e capacidade de integração; III - Respeito à dignidade e integridade física do ser humano; IV - Cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional. §2° A Avaliação Especial de Desempenho (anexo II) será a avaliação final do servidor em estágio probatório e consistirá na média aritmética simples da pontuação obtida nas avaliações parciais procedidas semestralmente no decorrer do triênio. CAPÍTULO I DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 3o Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, que será composta pelos seguintes membros, conforme abaixo especificado: I – Integrante da Direção Superior; II – Supervisor do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos ou Coordenador da Coordenadoria de Planejamento e gestão; III – Coordenador da Coordenadoria de Medicina Legal; IV – Coordenador da Coordenadoria de Perícia Criminal; V – Coordenador da Coordenadoria de Análises Laboratoriais Forense; VI – Coordenador da Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas; Art. 4° Para fins desta Portaria, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, por meio do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos (NGRH), encaminhará às chefias as fichas para avaliações acompanhadas das informações relativas às ocorrências funcionais do servidor havidas no período avaliado. Art. 5° São atribuições da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório: I - analisar e homologar, após cada período de avaliação, as Avaliações Parciais de Desempenho realizadas no semestre pelas chefias imediatas; II - analisar e decidir os recursos interpostos pelos servidores acerca das Avaliações de Desempenho Parciais e Especial do estágio probatório; III - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e fiscalização do processo de avaliação do servidor; IV - proceder à Avaliação Especial de Desempenho, que consistirá na consolidação das informações das Avaliações Parciais, apurando o resultado final da avaliação do estágio probatório de acordo com as condições estabelecidas nesta Portaria; CAPÍTULO II DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Art. 6° O formulário relativo à Avaliação Parcial de Desempenho será preenchido semestralmente, durante os seis semestres que se sucederem à data de entrada em efetivo exercício do servidor. Art. 7° Serão atribuídas na Avaliação Parcial de Estágio Probatório pontuações por notas numéricas em ficha previamente preparada (Anexo I), preenchida no âmbito de cada coordenadoria e encaminhada à Comissão Especial de Estágio Probatório por meio do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos. §1o As fichas de avaliação contidas no caput deste artigo poderão ser enviadas pelas chefias imediatas, após preenchimento, para o e-mail do Núcleo de Gestão de Recursos Humanos, estagioprobatorio@pefoce. ce.gov.br; Art. 8° As Avaliações Parciais de Estágio Probatório serão efetuadas pela chefia à qual o servidor esteja imediatamente subordinado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal. §1o No caso de o servidor ter desenvolvido atividades em setores distintos, a avaliação deverá ser efetuada pela chefia à qual esteve subordinado por maior período de tempo. §2o Na hipótese do parágrafo anterior, se persistir idêntico período, caberá à chefia atual realizar a avaliação. Art. 9o Após cumprirem o estágio probatório de 3 (três) anos, para fins de efetivação no cargo, os servidores serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório. §1o A Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório corresponderá à avaliação final do servidor no período já decorrido de estágio probatório e será procedida com base na média aritmética simples das 6 (seis) avaliações parciais semestrais anteriormente realizadas, que deverão ser registradas no Formulário de Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório, constante no Anexo II desta Portaria. Art. 10 O servidor que não obtiver na Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório média mínima de 4 (quatro) pontos para cada um dos requisitos I e II, e de, no mínimo, 8 (oito) pontos para cada um dos requisitos III e IV será considerado reprovado e inapto funcionalmente, devendo ser exonerado, caso inapto nos itens I e II, ou demitido, no caso de inaptidão dos itens III e IV. Art. 11 Incumbe aos avaliadores darem ciência e orientação ao servidor de sua avaliação. §1o O servidor avaliado registrará, em campo próprio, no Formulário de Avaliação Parcial de Desempenho de Estágio Probatório, sua assinatura e a data em que tomou ciência de sua avaliação. Art. 12 A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório consolidará todos os resultados e elaborará Relatório Final (anexo III), que será encaminhado para homologação ao Perito Geral. Art. 13 Homologados os resultados, será editada Portaria nominando os aprovados, para publicação no Diário Oficial do Estado, e ao Núcleo de Gestão de Recursos Humanos para constar dos assentamentos funcionais dos servidores. CAPÍTULO III DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS RELATIVOS À ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS Art. 14 O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de sua avaliação de desempenho, tomando ciência de todos os resultados avaliativos, sendo garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 15 O avaliado que discordar do resultado das avaliações parciais poderá requerer reconsideração diretamente ao avaliador no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de ciência da nota. §1o Acolhido o pedido de reconsideração do servidor, o avaliador deverá encaminhar à Comissão Especial de Estágio Probatório, a solicitação de alteração da nota inicialmente atribuída, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data de recebimento do pedido, dando-se ciência ao avaliado. §2o Não acolhido o pedido de reconsideração do servidor, o avaliador deverá apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data de recebimento do pedido, dando-se ciência ao avaliado. Art. 16 Subsistindo a discordância do avaliado sobre a decisão do seu pedido de reconsideração junto ao avaliador, o servidor poderá apresentar recurso perante a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data da ciência do indeferimento, total ou parcial, do pedido de reconsideração. Art. 17 Na hipótese de manifestação contrária à aquisição de estabilidade pelo servidor avaliado, procedida pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, ensejando exoneração ou demissão do servidor, o Núcleo de Gestão de Recursos Humanos dará ciência e o notificará para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar defesa, que deverá ser encaminhada à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, que funcionará como instância final de julgamento. Art. 18 Para interpor qualquer recurso, o avaliado deverá, obrigatoriamente, fundamentar o seu pedido, discriminar as razões e as justificativas relativas a cada fator avaliativo que esteja contestando e juntar eventuais documentos comprobatórios das suas alegações, sob pena de não serem conhecidos os recursos interpostos. §1o Não serão conhecidos recursos interpostos fora do prazo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 Para os servidores que já se encontrem no período referente ao estágio probatório, mas ainda antes de terem completado 3 (três) anos de efetivo exercício, quando da entrada em vigor desta Portaria, deverá ser procedida a avaliação do período já transcorrido nos moldes desta portaria, semestre a semestre; Art. 20 Caso já tenham sido transcorridos 3 anos de efetivo exercício no cargo antes do início da vigência dessa Portaria, a Avaliação Especial de Desempenho será feita mediante preenchimento da ficha constante no Anexo I, em nota única, a qual valerá como Avaliação Especial final de Desempenho de Estágio Probatório, respeitando-se os limites para aprovação contidos no art. 10 desta Portaria. Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório. Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições normativas em contrário. GABINETE DO PERITO-GERAL DA PERICIA FORENSE, Fortaleza, 28 de dezembro de 2023.

Júlio César Nogueira Tôrres PERITO-GERAL