DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10
Art. 1º. Fica criado o Bairro JOSÉ BARRETO SAMPAIO, delimitado e descrito na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:8A89C7B6
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.775/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI A SEMANA DO JOVEM APRNEDIZ NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal do Jovem Aprendiz no Município de Barbalha, Ceará, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 24 de abril, data em que se comemora o Dia do Jovem Aprendiz, com o objetivo de promover a conscientização e incentivar a inserção do jovem aprendiz no mercado de trabalho, bem como estimular o desenvolvimento cultural dos jovens. Art. 2º. Durante a Semana Municipal do Jovem Aprendiz serão promovidas as seguintes atividades: I – Palestras e Debates: Realização de palestras e debates em escolas, universidades e espaços públicos de Barbalha, Ceará, abordando temas relacionados à formação profissional, direitos e deveres do jovem aprendiz, e oportunidade de carreira. II – Mostras Culturais: Organização de mostras de música, dança, teatro, artes plásticas e outras expressões culturais, com a participação de jovens talentos locais. III – Feiras de Emprego: Promoção de Feiras de Emprego e Estágio, conectando os jovens aprendizes a oportunidades reais de trabalho em empresas e organizações da região. IV – Oficinas de Capacitação: Realização de oficinas práticas de capacitação profissional, incluindo a elaboração de currículos, técnicas de entrevista e habilidades interpessoais. Art. 3º. A Semana Municipal do Jovem Aprendiz será coordenada pelo órgão competente da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, em colaboração com instituições educacionais, empresas locais, entidades culturais e organizações da sociedade civil. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias e recursos financeiros junto a instituições públicas e privadas para garantir a realização das atividades da Semana Municipal do Jovem Aprendiz. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se, as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:596F4F4E
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.777/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DESTINADO AO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica autorizado, o Município de Barbalha/CE, a realizar doação com ônus, de terreno próprio para construir encravado no Loteamento Jardim dos Ipês, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM SIRGAS 2000 N: 468022.739 E: 9191484.620 AZIMUTE – 90.00°, limitando-se com o terreno da Areninha e, seguindo, com uma distância de 60,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM SIRGAS 2000 N: 468058.839 E: 9191436.695 AZIMUTE – 90.00° e seguindo, limitando-se com o referido terreno em questão, com uma distância de 33,33m, encontramos o ponto P3 - COORDENADAS UTM SIRGAS 2000 N: 468032.286 E: 9191416.599 AZIMUTE – 90.00° e seguindo, limitando-se com a AV. Projetada 02, com uma distância de 60,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM SIRGAS 2000 N: 467996.188 E: 9191464.526 AZIMUTE – 90.00° e seguindo, limitando-se com o referido terreno em questão, com uma distância de 33,33 chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 2000,00 m2.
Parágrafo único - A doação a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, a possibilitar a instalação de uma lavanderia para atendimento da demanda dos pacientes atendidos pelo Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, com embasamento legal no artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE e artigo 17, I, da Lei 8.666/1993.
Art. 2º. O procedimento de dispensa de licitação deverá observar o seguinte: I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público; a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades descritas no artigo 1º, § único, no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades descritas no artigo 1°, § único, desta Lei; c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada; d) o cometimento de infrações graves à legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal; Parágrafo único – Será dispensável o procedimento licitatório, quando comprovado o interesse público devidamente justificado.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, composta três representantes da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, para a realização de avaliações semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos necessários a continuidade da doação. III - poderá ser revogada a qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por investimentos realizados. IV - toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da doação.