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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2024 · pág. 12

DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370

www.diariomunicipal.com.br/aprece 12

Areninha e, seguindo, com uma distância de 30,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM SIRGAS 2000 N: 468022.739 E: 9191484.620 AZIMUTE – 90.00° e seguindo, limitando-se com o referido terreno em questão, com uma distância de 33,33m, encontramos o ponto P3 - COORDENADAS UTM SIRGAS 2000 N: 467996.188 E: 9191464.526 AZIMUTE – 90.00° e seguindo, limitando-se com a AV. Projetada 02, com uma distância de 30,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM SIRGAS 2000 N: 467978.140 E: 9191488.490 AZIMUTE – 90.00° e seguindo, limitando-se com a AV. da Integração, com uma distância de 33,33 chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 1000,00 m2. Parágrafo único - A doação a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, a possibilitar a instalação da nova sede da Escola de Ensino Infantil e Fundamental Aconchego da Criança, com embasamento legal no artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE e artigo 17, I, da Lei 8.666/1993.

Art. 2º. O procedimento de dispensa de licitação deverá observar o seguinte: I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público; a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades descritas no artigo 1º, § único, no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades descritas no artigo 1°, § único, desta Lei; c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada; d) o cometimento de infrações graves à legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal; Parágrafo único – Será dispensável o procedimento licitatório, quando comprovado o interesse público devidamente justificado.

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, composta três representantes da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, para a realização de avaliações semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos necessários a continuidade da doação. III - poderá ser revogada a qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por investimentos realizados. IV - toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da doação. V – recai sobre a donatária o ônus de criar postos de trabalho para atender a população barbalhense, no limite do desenvolvimento de suas atividades.

Art. 4º. A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da formalização da doação, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à efetivação do funcionamento das atividades descritas no art. 1° § único, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:1BC6CD35

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.780/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E AUTORIZAÇÃO DE PERMUTA, SEM ÔNUS FINANCEIRO AO MUNICÍPIO DE BARBALHA-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Ficam DESAFETADAS DA CATEGORIA DE BENS DE USO COMUM, passando a integrar a categoria de bens DOMINICAIS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL os imóveis anteriormente afetados, asseguir descritos e oriundos do “Loteamento Benderville Liberdade”:

Uma área de 17.861,98 m² de parte da Quadra 48 identificada como Área Institucional do Loteamento Benderville ;

Uma área de 1.339,63 m² da quadra 70 identificada como Área Institucional do Loteamento Benderville cujo registro junto ao Cartório de Registro de imóveis deste Município se deu sob a matrícula nº 10.172.

Uma área de 278,59 m² da quadra 21 identificada como Área Institucional do Loteamento Benderville cujo registro junto ao Cartório de Registro de imóveis deste Município se deu sob a matrícula nº 10.172.

Uma área de 1.327,09 m² da quadra 68 identificada como Área Institucional do Loteamento Benderville cujo registro junto ao Cartório de Registro de imóveis deste Município se deu sob a matrícula nº 10.172.

Art. 2º - Fica Alterado o Projeto original do Loteamento “Benderville Liberdade”, para fins de melhor mobilidade urbana, e/ou adequação do atual sistema víario existente à presente propositura, no tocante ao Prolongamento da Rua Projetada 26, com extenção da área de 1.376,6,m², sobre a área institucional da Quadra 48 do referido loteamento, na forma que se segue: Na área institucional - quadra 48 do Loteamento Benderville permanecerá uma área remanescente de 15.174,57m².

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os bens descritos no art. 1º desta Lei, na forma das determinações da legislação em vigor, em favor da Benderpar Incorporações LTDA, CNPJ: 24.891.725/0001-85, Loteamento Benderville – Liberdade, localizado à rua Dr. Luciano Torres de Melo (via da penetração 01), Bairro: Novo Araçás, Barbalha-CE, CEP: 63.180-000, registrado sob a Matrícula nº 10.172, do Cartório do 2º ofício da Comarca de BARBALHA-CE, regularmente permutadas por áreas localizadas no “Loteamento Canaã 02”, sob matrícula nº R.10/9441, anteriormente havidas pelo permutante privado, Benderpar Incorporações LTDA, nos termos do Instrumento Particular, que deverão ser obrigatoriamente dotadas de toda infraestrutura urbanística concluída, as quais sejam, redes de abastecimentos elétrico e hidráulico, pavimentação das vias de circulação, meio fio, escoamento das águas pluviais e iluminação pública, e que também obrigatoriamente deverão ser regulamente transferidas em favor da municipalidade na forma de Escritura Pública de Permuta de Imóveis com Cessão de Direitos aquisitivos sobre imóveis quitados, cumulativa à Alienação Definitiva sobre os seguintes objetos: