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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2024 · pág. 13

DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370

www.diariomunicipal.com.br/aprece 13

Lotes 08 a 17 da quadra 66 do loteamento Canaã 2;

Lotes 01 a 26, 39 ao 47 da quadra 23 do loteamento Cana;

§1º A permutante privada, Benderpar Incorporações LTDA, em favor da municipalidade e para fins de abertura de novos arruamentos, obriga-se-á afetação de área não inferior a 20 % sobre a área permutada de 17.861,98m², descrita no inciso I do art. 1º desta lei.

§2º As permutas de que trata esta Lei se dão com base nas avaliações dos imóveis, e encargos ora assumidos, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.

§3º Conforme disposto no caput desta Lei, a permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes.

§4º A Benderpar Incorporações LTDA também obrigar-se-á custear sob às suas expensas, as respectivas escrituras públicas de alienações e registros transmissivos dos diretos reais, incluindo os impostos de transmissões incidentes sobre os imóveis, constantes das alíneas “a” e “b” do art. 3º desta lei, em favor dos donatários benficiados, conforme lista dos beneficiários ou instrumento autorizador outro outorgado pelo município.

Art. 4º. Os imóveis ora autorizados à permuta em favor do município destinam-se ao Programa Habitacional “Meu Pedaço de Chão”, para fins implementação de programa social habitacional à população de baixa renda, com doações de imóveis edificáveis para construção de moradias populares aos munícipes Barbalhenses que atenderem aos requisitos da Lei Municipal 2768/2023.

Art. 5º. Qualquer transação jurídica que envolver os bens desafetados e/ou permutados, não trarão quaisquer ônus financeiros ao Município de Barbalha-CE, devendo tais ônus porventura existentes serem suportados pelo permutante, Benderpar Incorporações LTDA, CNPJ: 24.891.725/0001-85, Loteamento Benderville – Liberdade, do mesmo modo que todos os necessários, custos, taxas e impostos de transmissões incidentes para às suas devidas regularizações, escriturações, registros, em prol dos beneficiários, correrão também por conta única e exclusiva dele permutante privado.

Art. 6º - Os imóveis a serem transferidos como parte da permuta, previstas nesta Lei, deverão ser entregues livres de qualquer ônus ou restrições que possam comprometer seu pleno uso e gozo. Além disso, fica determinado que esses imóveis deverão estar devidamente regularizados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, assegurando a sua legalidade e a garantia de direitos aos futuros donatários §1º. Os interessados apresentarão ao Cartório de Registro de Imóveis todas as documentações e informações necessárias.

§2º. Caso se constatem divergências ou incongruências registrais quanto aos imóveis apontados nesta lei está autorizado o município, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, a promover as tratativas e adotar as medidas necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis para sanar as divergências sempre respeitando as informações contidas nesta lei e em seus anexos, o respeito ao patrimônio público, as áreas indicadas, os laudos e projetos apresentados.

Art. 7º. Na forma do artigo 28, da Lei nº 6.766/79, ficam, desde já, aprovadas pela Prefeitura Municipal de Barbalha/CE as permutas e alterações elencadas nesta Lei, acerca da disposição de lotes, quadras, ruas, e área institucional.

Parágrafo único – Inexigíveis as anuências dos supostos adquirentes e/ou promitentes compradores dos lotes constantes dos loteamentos neste ato alterados, por tratar-se de alterações dos loteamentos realizadas por interesse público e iniciativa da municipalidade, devendo obrigatoriamente ser apresentada a comprovação da ciência ao loteador, proprietário do Loteamento Canaã 02, MOTA & NOVAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 22.853.722/0001-21, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barbalha-CE, fulcro no §2º do art. 1.491 do Provimento 04/2023 da CGJ/TJCE. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º. O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:01BCEAD9

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.781/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.607/2021, CRIANDO CARGO PUBLICO JUNTO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Altera a estrutura básica do Centro de Desenvolvimento Integral – CDI, criado pela Lei Municipal nº 2.692/2023, finando acrescida a alínea “f” ao inciso VII, do art. 32, da Lei Municipal nº 2.607/2021, com a seguinte redação:

“Art. 32. ... omissis VIII - ... omissis f) Célula de Serviço Social Escolar/Educacional.”

Art. 2º. Compete a Célula de Serviço Social Escolar/Educacional, para cumprimento do disposto na Lei nº 13.935 de 2019: I – Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos do Serviço Social e da aprendizagem; II – Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; III – Contribuir para a garantia dos serviços educacionais; IV – Contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito ao acesso, a permanência na escola, ao exercício da cidadania e a inclusão de todas as crianças e adolescentes; V – Orientar nos casos de dificuldades nos processos de convivência escolar com a família e a comunidade; VI – Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família; VII – Contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola, ofertando também assessoria técnica junto a gestão escolar; VIII – Propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade d atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social; IX – Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade; X – Promover ações de acessibilidade; XI – Criar junto a equipe multiprofissional estratégias de enfrentamento à violência, ameaça aos direitos humanos, assim como situações de risco e reflexos das questões sociais que perpassem o cotidiano escolar; XII – Propor ações juntamente com os professores, pedagogos, alunos, pais de alunos, funcionários técnico-administrativos e de