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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2024 · pág. 14

DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370

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serviços gerais, e a sociedade de forma ampla, visando melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender; XIII – Fortalecer e articular parcerias com as equipes do Conselho Tutelar, CRAS, CREAS e Unidades de Saúdes, dentre outros órgãos e instituições; §1º - A Célula de Serviço Social Escolar/Educacional será composta por 05 (cinco) Assistentes Sociais; §2º - Fica criado o cargo efetivo de Assistente Social do Centro de Desenvolvimento Integral, em número de 05 (cinco), com a função de desenvolver as ações da Célula de Serviço Social Escolar/Educacional em sua área de atuação, considerando os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-Pedagógico das Unidade Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos e da Justiça, com carga horária correspondente a 30 horas semanais e remuneração descrita no Anexo I desta Lei.

Art. 3º. Ficam alterados, de acordo com o disposto nesta Lei, os organogramas e quantidade de pessoal da Secretaria Municipal de Educação dispostos na Lei Municipal nº 2.607/2021, para acrescer os órgãos, cargos e remunerações descritos nos artigos anteriores.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias nos moldes, prazos e condições dispostos na Lei Municipal nº 2.100/2013, até a realização de concurso público para o cargo.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, especificamente as constantes na Lei Municipal nº 2.607/2021, naquilo que for incompatível, mantendo-se as demais disposições compatíveis.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:BB83DC58

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.782/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A REQUALIFICAÇÃO URBANA DA REGIÃO BAIRRO CIDADE KARIRIS E SÍTIO LAGOA NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Requalificação Urbana da Região do Bairro Cidade Kariris e Sítio Lagoa no Município de Barbalha/CE, como um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, promovendo a extensão e requalificação da Rua Paulo Tavares do Nascimento. §1º. As obras ocorrerão mediante parceria com a empresa VALE DO CARIRI EMPREENDIMENTOS IMIBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.586.316/0001-25, observando as disposições do Plano Diretor e Estatuto da Cidade que permitem a permuta de áreas públicas mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. §2º. A presente Lei definirá as áreas atingidas, indicará as alterações e compensações necessárias, definirá os imóveis cedidos pelo município e estabelecerá as contrapartidas a serem exigidas do particular. Art. 2º - A requalificação da Rua Paulo Tavares do Nascimento compreende a execução de obras de infraestrutura urbana, com vistas à melhoria da mobilidade e da qualidade de vida na referida região de Barbalha/CE. As obras consistem na pavimentação em pedra tosca com rejuntamento, instalação de calçadas/passeios nas laterais da via, rede de iluminação pública, rede de água e execução da drenagem de águas pluviais, de acordo com os projetos e orçamentos elaborados pela municipalidade. Art. 3º - Fica estabelecido que a empresa Vale do Cariri Empreendimentos Imobiliários LTDA é a responsável pela execução das obras de infraestrutura descritas no Artigo 2º desta Lei, cabendo à empresa conduzir as obras conforme demonstrado nos ANEXOS desta Lei e apresentados nos trechos definidos a seguir: I - Trecho 01: Aquele que se inicia na Rua Projetada R e vai até a Rua João Evangelista Sampaio, com extensão de 854,00 metros. II - Trecho 02: O que vai da Rua Projetada F até a Rua Projetada P, com extensão de 786,00 metros. §1º. Além das responsabilidades mencionadas no caput deste artigo, a empresa Vale do Cariri Empreendimentos Imobiliários LTDA ficará encarregada de efetuar a transferência para a municipalidade, de todas as áreas particulares declaradas de interesse público em decorrência do impacto das obras de infraestrutura conforme decreto de interesse público. Essa transferência será realizada em conformidade com as normas legais aplicáveis, assegurando a preservação do interesse público e sem gerar qualquer custo adicional à municipalidade além dos indicados nesta lei. §2º. A Vale do Cariri Empreendimentos Imobiliários LTDA deverá realizar as obras em conformidade com os padrões de qualidade estabelecidos pela municipalidade e de acordo com os projetos previamente aprovados. Art. 4º - Fica estabelecido que caberá à municipalidade, representada pelos órgãos competentes, a responsabilidade pela elaboração de todos os projetos necessários para a realização das obras de infraestrutura descritas no Artigo 2º desta Lei, bem como a notificação dos loteadores quanto a alteração do projeto de loteamento registrado. Isto inclui, mas não se limita a, projetos de engenharia, urbanismo, iluminação pública, pavimentação, calçadas/passeios, rede de água e drenagem de águas pluviais. §1º. A municipalidade é encarregada de obter todas as licenças e autorizações necessárias para a execução das obras, garantindo o cumprimento de normas ambientais, regulamentações urbanísticas e quaisquer outros requisitos legais aplicáveis. A municipalidade deverá assegurar que todos os projetos estejam em conformidade com as diretrizes e regulamentos vigentes. §2º. A Vale do Cariri Empreendimentos Imobiliários LTDA deve cooperar plenamente com a municipalidade, fornecendo as informações e documentação necessárias para a elaboração dos projetos e a obtenção das licenças. A empresa deve cumprir todas as condições e restrições impostas pelas licenças e garantir a execução das obras de acordo com os projetos aprovados pela municipalidade e nos prazos estabelecidos. Art. 5º - Para a execução das obras de infraestrutura urbana de extensão e requalificação da Rua Paulo Tavares do Nascimento, é necessária a desafetação das áreas públicas impactadas que passam a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município. Sendo elas: O imóvel identificado como ÁREA INSTITUCIONAL do loteamento Lagoa Seca, cujos limites e medidas são: NORTE - limita-se com ÁREA VERDE, onde mede 97,12m; SUL limita-se com QUADRA 24, onde mede 97,116m; LESTE - limita-se com RUA PROJETADA 17, onde mede 146, 65m; OESTE - limita-se com KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, onde mede 146,65m; ÁREA TOTAL: de 14.241,67m² (quatorze mil, duzentos e quarenta e um vírgula sessenta e sete metros quadrados). O imóvel identificado como ÁREA VERDE do loteamento Lagoa Seca cujos limites e medidas são: NORTE- limita-se com LOTE 24 da Quadra 22 e Rua Projetada 16. onde mede 98,53m; SUL - limita-se com ÁREA INSTITUCIONAL, onde mede 97,12m; LESTE limita-se com Rua Projetada 17, onde mede 143,03m; OESTE - limita-se com KARIRIS EMPREENDIMENTOS LTDA, onde mede 159,64m; ÁREA TOTAL: de 14.697,26 m²(catorze mil, seiscentos e noventa e sete vírgula cinte e seis metros quadrados).