Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/01/2024 · pág. 17

DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370

www.diariomunicipal.com.br/aprece 17

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.784/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

ACRESCENTA O PARÁGRAFO 9º AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.687/2023 DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 1º da Lei Municipal nº 2.687, de 09 de fevereiro de 2023, o parágrafo 9º com a seguinte redação:
“§ 9º - Aos condomínios e loteamentos com Alvará concedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha/CE até 31 de dezembro de 2022, os efeitos deste artigo só passam a vigorar 30 (trinta) dias após a publicação desta alteração a Lei.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:7AB309CB

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.785/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DESTINADO AO INSTITUTO EVANGÉLICO SOCIAL E EDUCACIONAL KADOSH, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica autorizado, o Município de Barbalha/CE, a realizar doação com ônus, de terreno próprio para construir encravado no Loteamento Jardim dos Buritis, Barbalha-CE, que inicia a descrição de seu perímetro no vértice FCM-M-001, de coordenadas N 9.193.558,795m e E 43.854,930m; deste segue confrontando com a propriedade de Avenida Projetada 01, com azimute de 132º35‟55” por uma distância de 36,00m até o vértice FCM-M-002, de coordenadas N 9.193.534,428m e E 463.881,430m; deste segue confrontando com a propriedade da Rua Projetada 38, com azimute de 222º35‟55” por uma distância de 98,08m até o vértice FCM-M-006, de coordenadas N 9.193.462,227m e E 463.815,042m; deste segue confrontando com a propriedade da área desmembrada, com azimute de 312º35‟55” por uma distância de 36,00m até o vértice FCM-M-005, de coordenadas N 9.193.486,594m e E 463.788,542m; deste segue confrontando com a propriedade de Rua Projetada 37, com azimute 42º35‟55” por uma distância de 98,08m até o vértice P-M-001, ponto inicial as descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como Dantum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Parágrafo único - A doação a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, a possibilitar a manutenção do desenvolvimento das atividades do Instituto Evangélico Social e Educacional Kadosh, com embasamento legal no artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE e artigo 17, I, da Lei 8.666/1993.

Art. 2º. O procedimento de dispensa de licitação deverá observar o seguinte: a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o início das atividades descritas no artigo 1º, § único, no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; b) a revogação da doação mediante Decreto do Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades descritas no artigo 1°, § único, desta Lei; c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada; d) o cometimento de infrações graves à legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal; Parágrafo único – Será dispensável o procedimento licitatório, quando comprovado o interesse público devidamente justificado.

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, composta três representantes da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, para a realização de avaliações semestrais do cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos necessários a continuidade da doação. III - poderá ser revogada a qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por investimentos realizados. IV - toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da doação. V – recai sobre a donatária o ônus de criar postos de trabalho para atender a população barbalhense, no limite do desenvolvimento de suas atividades.

Art. 4º. A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da formalização da doação, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à efetivação do funcionamento das atividades descritas no art. 1° § único, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município mediante Decreto efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:7E085FC4

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.786/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

DESAFETA E AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS DO MUNICIPIO DE BARBALHA CE, PROMOVENDO O PROGRAMA “MEU PEDAÇO DE CHÃO”, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Capítulo I - Disposições Preliminares