DOMCE 08/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3370
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo regulamentar a permuta de terrenos de propriedade municipal por lotes, visando, especialmente, a viabilização do programa "MEU PEDAÇO DE CHÃO", nos termos estabelecidos nesta legislação e na Lei Municipal nº 2.768/2023. Capítulo II – Das Desafetações Art. 2ºPara a efetivação da permuta prevista nesta lei, faz-se a desafetação das áreas públicas do loteamento Horizonte Belo, inscrito no Cartório de Registro de imóveis deste município sob o nª de matricula 10.173, objeto da transação incorporando tais imóveis aos bens patrimoniais do Município, tornando aptas para a realização da permuta nos termos desta lei. Sendo as áreas desafetadas as seguintes: Área Institucional do Loteamento Horizonte Belo (Quadra 08) que conta com uma área de 1.237,88 m²; Área Institucional do Loteamento Horizonte Belo (Quadra 25) que conta com uma área de 10.084,41 m²; Fundo de Terras Públicas do Loteamento Horizonte Belo (Quadra 31) que conta com uma área de 8.596,68 m²; Fundo de Terras Públicas do Loteamento Horizonte Belo (Quadra 34) que conta com uma área de 9.087,72 m²; Área Institucional do Loteamento Horizonte (Quadra 21) que conta com uma área de 6.362,11 m².
Capítulo III – Da Permuta Art. 3ºFica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar os imóveis de propriedade do Município inseridos no loteamento Horizonte Belo, inscrito no Cartório de Registro de imóveis deste município sob o nª de matricula 10.173 nos termos desta lei, avaliado de acordo com o Laudo de Avaliação, em R$ 1.872.502,77 (um milhão oitocentos e setenta e dois oitocentos e setenta e dois mil quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos), conforme identificado a seguir: Área Institucional do Loteamento Horizonte Belo (Quadra 08) que conta com uma área de 1.237,88 m²; Área Institucional do Loteamento Horizonte Belo (Quadra 25) que conta com uma área de 10.084,41 m²; Fundo de Terras Públicas do Loteamento Horizonte Belo (Quadra 31) que conta com uma área de 8.596,68 m²; Fundo de Terras Públicas do Loteamento Horizonte Belo (Quadra 34) que conta com uma área de 9.087,72 m²; Área Institucional do Loteamento Horizonte (Quadra 21) que conta com uma área de 6.362,11 m².
Art. 4ºFica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis descritos no artigo 3º desta Lei, com os imóveis de propriedade de SD ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.185.675/0001-49, pelos imóveis localizados no loteamento Horizonte Belo, inscrito no Cartório de Registro de imóveis deste município sob o nª de matricula 10.173 município, indicados a seguir: Imóveis identificados como lotes 06, 07, 08, 09 e 10 da Quadra 06 do Loteamento Horizonte Belo; Imóveis identificados como lotes 17, 18, 19, 20, 21, 42, 43, 44, 45,46 da Quadra 16 do Loteamento Horizonte Belo; Imóveis identificados como lotes 17, 18, 19, 20, 21, 42, 43, 44, 45,46 da Quadra 17 do Loteamento Horizonte Belo; Imóveis identificados como lotes 17, 18, 19, 20, 21, 42, 43, 44, 45,46 da Quadra 18 do Loteamento Horizonte Belo. Imóveis identificados como lotes 17, 18, 19, 20 e 21 da Quadra 19 do Loteamento Horizonte Belo. Imóveis identificados como lotes 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra 22 do Loteamento Horizonte Belo; Imóveis identificados como lotes 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Quadra 23 do Loteamento Horizonte Belo.
Capítulo III - Da Transferência aos Beneficiários do Programa "MEU PEDAÇO DE CHÃO" Art. 5º. Os lotes, indicados no artigo 4º, a serem recebidos pela municipalidade na permuta serão transferidos diretamente aos beneficiários do programa "MEU PEDAÇO DE CHÃO" mediante cessão de direitos aquisitivos. Art. 6º. De modo a atender os requisitos essenciais à transferência dos imóveis, o município emitirá documento oficial especificando o imóvel e beneficiário, contendo as seguintes informações: Nome completo do adquirente; Nacionalidade; Estado civil; Profissão; Número do documento de identidade e repartição expedidora; Número de inscrição no CPF; Filiação; Domicílio e residência; Nome do cônjuge ou companheiro, quando aplicável; Regime de bens do casamento ou da união estável; Especificação de quadra e lote objeto da cessão.
Capítulo IV – Disposições Finais Art. 7º.As permutas de que trata esta Lei se dão com base nas avaliações dos imóveis, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta. § 1º Conforme disposto no caput desta Lei, a permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes. Art. 8º.A permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Previa dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como, deverão se efetivar através de escritura pública de permuta de bens imóveis. Art. 9º.Todas as Despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro junto ao cartório de registro de imóveis, correrão às expensas do adquirente do imóvel. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário. Art. 11. A aplicação subsidiária da Lei que instituiu o Programa "MEU PEDAÇO DE CHÃO" será observada em todos os aspectos relacionados à transferência, condições e critérios estabelecidos para a concessão dos lotes Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de dezembro de 2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:AF5DB204
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.787/2023, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
IMPÕE OBRIGAÇÃO A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ATUA NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. As instalações de redes de distribuição de energia elétrica, telefonia, internet, fibra óptica, televisão a cabo e outras atividades similares nos logradouros públicos do Município deverão ser subterrâneas. §1º As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telefonia, internet e similares deverão substituir as instalações aéreas existentes por rede subterrânea no prazo de 01 (um) ano nos limites do Centro Histórico, 10 (dez) anos no restante do bairro Centro, e de 15 (quinze) anos nos demais bairros do Município, a contar da data da publicação desta Lei. O não cumprimento desta cláusula ensejará multa cumulativa de 10% (dez por cento) por ano de descumprimento sobre o valor do contrato pactuado com o Governo do Estado do Ceará. §2º Nos primeiros 05 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta Lei, as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, telefonia, internet, fibra óptica e de televisão a cabo deverão