DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800237 237 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2) A o-toluenossulfonamida. 3) O ácido o-sulfamoilbenzoico. 4) A p-sulfamoilbenzilamina. 5) A p-aminobenzenossulfonamida (H2NC6H4SO2NH2) (sulfanilamida)*. 6) A p-aminobenzenossulfonacetamida. 7) O citrato de sildenafil. 8) A sulfapiridina (DCI) ou p-aminobenzenossulfonamidopiridina. 9) A sulfadiazina (DCI) ou p-aminobenzenossulfonamidopirimidina. 10) A sulfamerazina (DCI) ou p-aminobenzenossulfonamidometilpirimidina. 11) A sulfatioureia (DCI) ou p-aminobenzenossulfoamidotioureia. 12) O sulfatiazol (DCI) ou p-aminobenzenossulfoamidotiazol. 13) As sulfonamidas cloradas, quer o seu átomo de cloro esteja ou não diretamente ligado ao nitrogênio (azoto) (clorossulfonamidas, conhecidas sob o nome de “cloraminas”; “clorotiazida” ou 6-cloro-7-sulfamoil-1,2,4-benzotiadiazina-1,1-dióxido; 6-cloro-7-sulfamoil-3,4-di-hidro-1,2,4-benzotiadiazina-1,1-dióxido; etc.). Excluem-se da presente posição os compostos nos quais todas as ligações S-N do(s) grupo(s) sulfonamida pertencem a um ciclo. Estes compostos constituem outros compostos heterocíclicos (sultamas) da posição 29.34.
Subcapítulo XI PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS CONSIDERAÇÕES GERAIS Neste Subcapítulo, incluem-se as substâncias ativas, que constituem um grupo de compostos de constituição química relativamente complexa, e cuja presença no organismo dos animais ou de plantas é indispensável ao equilíbrio das suas funções e ao desenvolvimento harmônico da sua vida. Têm, principalmente, uma ação fisiológica. É das suas próprias características que derivam as suas aplicações em medicina ou na indústria. Neste Subcapítulo, o termo “derivados” aplica-se aos compostos químicos que possam ser obtidos a partir de um composto inicial da posição concernente e que apresente as características essenciais do composto parente, incluindo a sua estrutura de base.
29.36 - Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções (+). 2936.2 - Vitaminas e seus derivados, não misturados: 2936.21 -- Vitaminas A e seus derivados 2936.22 -- Vitamina B1 e seus derivados 2936.23 -- Vitamina B2 e seus derivados 2936.24 -- Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B5) e seus derivados 2936.25 -- Vitamina B6 e seus derivados 2936.26 -- Vitamina B12 e seus derivados 2936.27 -- Vitamina C e seus derivados 2936.28 -- Vitamina E e seus derivados 2936.29 -- Outras vitaminas e seus derivados 2936.90 - Outras, incluindo os concentrados naturais
As vitaminas são substâncias de constituição química geralmente complexa, provenientes de fontes exteriores e indispensáveis ao funcionamento normal do organismo do homem ou dos animais. Como o corpo humano não pode efetuar a síntese destes produtos, eles devem ser fornecidos do exterior sob a sua forma definitiva ou então quase definitiva (provitaminas). Atuando em doses infinitesimais, podem ser consideradas como biocatalisadores exógenos, cuja ausência ou insuficiência provoca perturbações do metabolismo ou “doenças de carência”. Esta posição inclui: a) As provitaminas e as vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas. b) Os concentrados de vitaminas naturais (por exemplo, os de vitaminas A ou D), forma enriquecida dessas vitaminas; estes concentrados são utilizados quer no estado natural (como produtos de adição dos alimentos do gado, etc.), quer depois de submetidos a tratamento ulterior para isolamento da vitamina. c) As misturas entre si de vitaminas, de provitaminas ou de concentrados, tais como os concentrados naturais que contenham vitaminas A e D em proporções variáveis, adicionados posteriormente de um suplemento de vitaminas A ou D. d) Os produtos acima mencionados diluídos em qualquer solvente (por exemplo, oleato de etila, propano-1-2-diol, etanodiol, óleos vegetais). Os produtos da presente posição podem ser estabilizados para torná-los aptos à conservação ou transporte: – por adição de agente antioxidante, – por adição de agentes antiaglomerantes (hidratos de carbono, por exemplo), – por revestimento com substâncias apropriadas (por exemplo, gelatina, ceras, matérias graxas (gordas)), mesmo plastificadas, ou – por adsorção em substâncias apropriadas (ácido silícico, por exemplo), desde que a quantidade das substâncias acrescentadas ou os tratamentos a que são submetidos não sejam superiores aos necessários à sua conservação ou transporte, nem modifiquem a característica do produto de base nem os tornem particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. Lista dos produtos que devem ser classificados como provitaminas ou vitaminas na acepção da posição 29.36. A lista dos produtos incluídos em cada um dos grupos seguintes não é exaustiva. Os produtos mencionados constituem apenas exemplos.