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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 296

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800296 296 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2) Por reações químicas, como o adubo (fertilizante) que se obtém tratando-se os fosfatos de cálcio naturais pelo ácido nítrico, eliminando-se por arrefecimento e centrifugação o nitrato de cálcio resultante, neutralizando-se a solução pelo amoníaco após separação, adicionando-se sais de potássio e, por fim, evaporando-se até à desidratação completa. (Este produto é às vezes denominado, impropriamente, nitrofosfato de potássio, embora não tenha constituição química definida). 3) Por combinação dos dois processos acima descritos. Deve notar-se que não se consideram adubos (fertilizantes) compostos ou complexos da presente posição os adubos (fertilizantes) referidos nas posições 31.02, 31.03 e 31.04 que contenham como impurezas, quantidades muito pequenas de um elemento fertilizante diferente dos indicados no texto daquelas posições (nitrogênio (azoto), fósforo e potássio). C) Todos os outros adubos (fertilizantes) (exceto os de constituição química definida, apresentados isoladamente) e, em particular: 1) As misturas de substâncias fertilizantes (isto é, as que contenham nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio) com substâncias não fertilizantes, por exemplo, o enxofre. Muitas destas misturas que contenham nitrogênio (azoto) ou fósforo classificam-se nas posições 31.02 ou 31.03 (ver as Notas Explicativas dessas posições); todavia, as outras incluem-se na presente posição. 2) O nitrato de sódio potássico natural, mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio. 3) As misturas de adubos (fertilizantes) animais e vegetais com adubos (fertilizantes) químicos ou minerais. Excluem-se desta posição: a) Os compostos de constituição química definida, isolados, não mencionados nas Notas 2 a 5 do presente Capítulo, mas que possam ser utilizados como adubos (fertilizantes), tais como o cloreto de amônio (posição 28.27). b) Os resíduos amoniacais (crude ammoniac, spent oxide) (posição 38.25). Esta posição também compreende todos os produtos do presente Capítulo, apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg.


Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho, da posição 32.12; b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04; c) As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15). 2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azoicos, incluem-se na posição 32.04. 3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15. 4.- As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução. 5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água. 6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por: a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes; b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte. CONSIDERAÇÕES GERAIS Este Capítulo abrange as preparações utilizadas nas operações de curtimenta ou de pré-curtimenta de couros ou peles (extratos tanantes de origem vegetal, produtos tanantes sintéticos, mesmo misturados com produtos tanantes naturais e banhos artificiais para curtimenta). Compreende igualmente matérias corantes derivadas de matérias vegetais, animais ou minerais ou de origem sintética, e a maior parte das preparações obtidas a partir destas matérias (cores para cerâmica, tintas, incluindo as de escrever, etc.). Inclui, por fim, além dos vernizes, outras preparações, tais como os secantes e a maior parte das mástiques. Com exceção dos produtos abrangidos pelas posições 32.03 e 32.04, dos produtos inorgânicos do tipo utilizado como “luminóforos” (posição 32.06), dos vidros derivados do quartzo ou de outra sílica fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e das tintas apresentadas sob as formas ou embalagens para venda a retalho da posição 32.12, os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente excluem-se do presente Capítulo e incluem-se, de modo geral, nos Capítulos 28 e 29. Para certas tintas e vernizes das posições 32.08 a 32.10 ou mástiques da posição 32.14, a mistura de diferentes constituintes ou a adição de alguns deles (endurecedores, por exemplo) efetua- se no momento do emprego. Continuam a classificar-se nestas posições, desde que os diferentes elementos constituintes sejam simultaneamente: 1º) Em razão do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como sendo destinados à utilização em conjunto, sem serem previamente reacondicionados; 2º) Apresentados ao mesmo tempo; 3º) Reconhecíveis pela sua natureza ou pelas suas quantidades respectivas como complementares uns dos outros. Todavia, as preparações a que se deva adicionar um endurecedor no momento da sua utilização também se classificam nestas posições, mesmo que não sejam apresentadas ao mesmo tempo em conjunto com o endurecedor, desde que, sejam em razão da sua composição ou do seu modo de acondicionamento, claramente reconhecíveis como sendo destinadas à preparação de tintas, vernizes e mástiques.

32.01 - Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. 3201.10 - Extrato de quebracho 3201.20 - Extrato de mimosa 3201.90 - Outros