Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 298

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800298 298 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Esta posição abrange a maior parte dos produtos de origem vegetal ou de origem animal cuja utilização principal é a de matérias corantes. Estes produtos extraem-se, em geral, de substâncias vegetais (madeiras, cascas, raízes, sementes, flores, líquenes, etc.) ou animais, por exaustão, por meio de água ou de soluções diluídas de ácidos ou de amoníaco ou, no caso de certas matérias corantes de origem vegetal, por fermentação. São de composição relativamente complexa e contêm, normalmente, um ou mais princípios corantes associados a pequenas quantidades de outras substâncias (açúcares, taninos, etc.) provenientes de matérias-primas ou resultantes do processo de extração. Estas matérias corantes continuam classificadas nesta posição, mesmo que tenham características de produtos de constituição química definida apresentados isoladamente. Entre estes produtos, podem citar-se: 1) Como matérias corantes ou extratos tintoriais, de origem vegetal, os que se obtêm a partir do pau-campeche (hemateína, hematoxilina, etc.), das madeiras amarelas (madeiras de Cuba, de Tampico, etc.), das madeiras vermelhas (madeira de Pernambuco (pau-de-pernambuco), madeira de Lima, madeira do Brasil (pau-brasil), etc.), do sândalo, do quercitrônio, do catechu (este extrato tintorial conhece-se com as denominações de cacho ou cachu), do urucuzeiro (cujo extrato tintorial se conhece com o nome de urucu), da garança (garancina e outros extratos tintoriais da garança), da orcaneta, da hena, cúrcuma, das bagas da Pérsia, do cártamo, açafrão, etc. Estão também compreendidas nesta posição outras matérias corantes, tais como a urzela e o tornassol preparados a partir de determinados líquenes, a enocianina, extrato de invólucros das grainhas de certas uvas, a clorofila, que se extrai das urtigas e de outros vegetais, a clorofila de sódio ou de cobre, a xantofila e a imitação do castanho Van Dyck preparada a partir de matérias vegetais (casca de faia, cortiça, etc.) parcialmente decompostas e o índigo (anil) natural extraído de certas leguminosas do gênero Indigofera (especialmente a Indigofera tinctoria), geralmente apresentada em pó, em pasta ou em pedaços de cor azul- violácea. 2) Como matérias corantes de origem animal: os carmins de cochonilha, que se extraem deste inseto geralmente por meio de água acidulada ou de amônia; o quermes, corante vermelho extraído do quermes animal; a sépia, matéria corante castanha proveniente da bolsa de tinta da sépia (choco) (choco e chopo); os extratos corantes que são preparados com goma- laca, e, principalmente, o lac-dye; o pigmento nacarado (de pérolas) natural, obtido a partir de escamas de peixe e que consiste essencialmente em guanina e hipoxantina, sob forma cristalina. Esta posição abrange igualmente as preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal do tipo utilizado para colorir qualquer matéria e destina-se a entrar como ingrediente na fabricação das preparações corantes. Incluem-se as seguintes preparações: 1º) Soluções de urucu em óleos vegetais, utilizadas em certos países para dar cor à manteiga. 2º) Pigmento nacarado (de pérolas) natural, disperso num meio constituído por água ou por uma mistura de água e de solvente solúvel em água. Este produto, por vezes denominado “essência do Oriente” ou “essência de pérola” é utilizado na fabricação de revestimentos aquosos ou de produtos cosméticos. Todavia, as preparações mencionadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo estão excluídas. Excluem-se igualmente desta posição: a) Os negros de fumo (posição 28.03). b) Os produtos que, na prática, não são ou não são mais utilizados pelas suas propriedades corantes, tais como o morin, a hematina e a hemina (Capítulo 29). c) As matérias corantes orgânicas sintéticas (posição 32.04). d) As lacas corantes obtidas por fixação num suporte de uma matéria corante natural de origem animal ou vegetal (laca de carmim de cochonilha, lacas de campeche, de madeiras amarelas, de madeiras vermelhas, etc.) (posição 32.05). e) As tintas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12). f) O negro de marfim e os outros negros de origem animal (posição 38.02).

32.04 - Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida (+). 3204.1 - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: 3204.11 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 3204.12 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes 3204.13 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes 3204.14 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes 3204.15 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes 3204.16 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 3204.17 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 3204.18 -- Matérias corantes carotenoides e preparações à base dessas matérias 3204.19 -- Outras, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 3204.20 - Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes 3204.90 - Outros

I.- MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, À BASE DE MATÉRIAS CORANTES ORGÂNICAS SINTÉTICAS As matérias corantes orgânicas sintéticas obtêm-se, em geral, a partir dos óleos ou de outros produtos da destilação do alcatrão de hulha. Estão incluídas nesta posição, entre outras: A) As matérias corantes orgânicas sintéticas não misturadas (mesmo de constituição química definida), bem como as matérias corantes orgânicas sintéticas de “concentração-tipo” ou “cortadas”, isto é, simplesmente misturadas com substâncias inertes do ponto de vista tintorial (por exemplo, sulfato de sódio anidro, cloreto de sódio, dextrina, fécula) que tenham como finalidade atenuar e graduar o seu poder corante. A adição eventual a estas matérias corantes de pequenas quantidades de produtos tensoativos, destinados a facilitar a coloração da fibra, não modifica a sua classificação. Sob estas formas, estas matérias corantes apresentam-se, geralmente, em pó, em cristais, em pasta, etc. As matérias corantes orgânicas sintéticas, contudo, incluem-se na posição 32.12, quando se apresentem como tintas nas formas ou embalagens para venda a retalho (ver a Nota Explicativa da posição 32.12 parte C). B) As matérias corantes orgânicas sintéticas misturadas entre si. C) As matérias corantes orgânicas sintéticas sob a forma de dispersões concentradas em plástico, em borracha natural ou sintética, em plastificantes ou noutros meios. Estas dispersões geralmente apresentadas em plaquetas ou em pedaços, empregam-se como matérias-primas para corar massas de plástico, de borracha, etc. D) As misturas de matérias corantes orgânicas sintéticas que contenham proporções relativamente elevadas de produtos tensoativos ou de aglomerantes orgânicos e utilizadas para corar, na massa, plástico, etc., ou destinadas a entrar na composição de preparações para a impressão de têxteis. Apresentam-se habitualmente em pasta. E) As outras preparações à base de matérias corantes orgânicas sintéticas do tipo utilizado para colorir quaisquer matérias ou destinadas a serem utilizadas como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Todavia, excluem-se as preparações indicadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo. Entre as matérias corantes orgânicas sintéticas incluídas nesta posição, podem citar-se: 1) As matérias corantes nitrosadas e as matérias corantes nitradas. 2) As matérias corantes azoicas (matérias corantes mono- ou poliazoicas) 3) As matérias corantes derivadas do estilbeno (toluileno).