DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Certas matérias corantes azoicas (denominadas “cor de gelo”) apresentam-se frequentemente como misturas de um sal de diazônio estabilizado e de um copulante que se combinam na própria fibra para produzir um corante azoico insolúvel. Estas misturas também se classificam na presente posição. Todavia, não se incluem nesta posição, mas no Capítulo 29, os sais de diazônio estabilizados, de concentração-tipo, mesmo que permitam a reação de formação de matéria corante na fibra, tratada separadamente com o copulante durante a operação de tingimento. Esta posição não abrange os produtos intermediários obtidos durante a fabricação de matérias corantes, mas que não constituam, em si mesmos, matérias corantes. Estes produtos intermediários (tais como o ácido monocloroacético, os ácidos benzenossulfônicos e naftossulfônicos, o resorcinol (resorcina), os nitroclorobenzenos, os nitrofenóis e os nitrosofenóis, as nitrosoaminas, a anilina, os derivados nitrados e sulfonados das aminas, a benzidina, os ácidos aminonaftolsulfônicos, a antraquinona, as metilanilinas) incluem-se no Capítulo 29. Diferenciam- se nitidamente de alguns produtos da presente posição que se apresentam em bruto, tais como ftalocianinas que, estando quimicamente terminadas, devem apenas receber um simples tratamento físico para atingirem o seu poder corante ótimo. As matérias corantes orgânicas sintéticas podem ser solúveis ou insolúveis em água. Estas quase substituíram completamente as matérias corantes orgânicas naturais, em particular em tingimento e em estampagem das fibras têxteis, couros e peles, papéis ou madeiras. Servem também para a preparação das lacas corantes da posição 32.05, das preparações das posições 32.08 a 32.10, 32.12 e 32.13, das tintas da posição 32.15 ou para corar o plástico, a borracha, as ceras, os óleos, as emulsões fotográficas, etc. Algumas destas empregam-se também como reagentes corados de laboratório ou em medicina. Os produtos que, na prática, já não são utilizados pelas suas propriedades corantes estão excluídos. É o caso, por exemplo, dos azulenos (posição 29.02), do trinitrofenol (ácido pícrico) e do dinitro-orto-cresol (posição 29.08), da hexanitrodifenilamina (posição 29.21), do metilorange (posição 29.27), da bilirrubina, da biliverdina e das porfirinas (posição 29.33) e da acriflavina (posição 38.24). II.- PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DO TIPO UTILIZADO COMO AGENTES DE AVIVAMENTO FLUORESCENTES OU COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA 1) Os agentes de avivamento fluorescentes compreendidos nesta posição são produtos orgânicos sintéticos que absorvem os raios ultravioleta e emitem uma radiação azul visível, que aumenta assim a brancura aparente dos produtos brancos. Grande número deles são geralmente derivados do estilbeno (toluileno). 2) Os luminóforos orgânicos são produtos de síntese que, pela ação de radiações luminosas, produzem um fenômeno de luminescência ou, mais precisamente, de fluorescência. Alguns entre eles têm, simultaneamente, características de matérias corantes. Como exemplo destes luminóforos, podem citar-se a solução sólida da rodamina B em plástico, que produz uma fluorescência vermelha e que se apresenta geralmente em pó. A maior parte, no entanto, dos luminóforos orgânicos (por exemplo, o di-hidroxitereftalato de dietila e a salicilaldazina), não são, por si mesmos, matérias corantes. Empregam-se nas misturas com pigmentos corantes cujo brilho aumentam. Estes produtos classificam-se nesta posição mesmo que sejam de constituição química definida, mas quando os produtos se apresentam em forma não luminescente (menos puros, de estrutura cristalina diferente, por exemplo) incluem-se no Capítulo 29: é assim que a salicilaldazina do tipo utilizado para insuflação da borracha se classifica na posição 29.28. Os luminóforos orgânicos continuam incluídos nesta posição quando misturados entre si ou com pigmentos corantes orgânicos desta posição. Misturados com pigmentos corantes inorgânicos, incluem-se na posição 32.06. Esta posição compreende as substâncias modificadas quimicamente com certos corantes desta posição (por exemplo, fluoresceína, cianina, etc.) para formar luminóforos, geralmente utilizados como reagentes de laboratório ou em imagens médicas (imagiologia). Excluem-se desta posição os produtos imunológicos que contenham conjugados de anticorpos ou de fragmentos de anticorpos modificados com um produto desta posição (posição 30.02). Estão igualmente excluídos os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses ou produtos misturados, constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos (posição 30.06).
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Nota Explicativa de subposições. Subposições 3204.11 a 3204.19 As matérias corantes orgânicas sintéticas e as preparações à base destas matérias mencionadas na Nota 3 do Capítulo 32 estão subdivididas em função de suas aplicações ou domínios de utilização. Os produtos destas subposições são descritos em seguida: Os corantes dispersos são essencialmente corantes não iônicos insolúveis em água, que se aplicam em dispersão aquosa nas fibras hidrófobas. Utilizam-se nas fibras de poliéster, de náilon ou de outras poliamidas, de acetato de celulose, nas fibras acrílicas e para coloração de certas matérias termoplásticas. Os corantes ácidos são corantes aniônicos solúveis em água que se aplicam nas fibras de náilon, de lã, de seda, nas fibras modacrílicas ou no couro. Os corantes mordentes são corantes solúveis em água que necessitam do emprego de um mordente (os sais de cromo, por exemplo) a fim de se fixarem nas fibras têxteis. Os corantes básicos são corantes catiônicos solúveis em água que se aplicam nas fibras modacrílicas, nas fibras de náilon modificadas ou de poliéster modificadas ou no papel cru. Inicialmente, serviram para tingir a seda, a lã ou o algodão com mordente de tanino, tecidos para os quais o brilho dos tons é mais importante que a solidez das cores. Certos corantes básicos apresentam atividade biológica e são utilizados em medicina como antisséptico. Os corantes diretos são corantes aniônicos solúveis em água que, em solução aquosa e na presença de um eletrólito, são capazes de tingir diretamente as fibras celulósicas. Utilizam-se para tingir o algodão, a celulose regenerada, o papel, o couro e, em menor escala, o náilon. A fim de melhorar a solidez das cores, os tecidos tingidos com a ajuda de corantes diretos são muitas vezes submetidos a tratamentos ulteriores tais como a diazotação e a copulação in situ, a quelação por meio de sais de metais ou o tratamento com formaldeído. Os corantes de cuba são corantes insolúveis em água que são reduzidos em banho alcalino para serem transformados em leucoderivados solúveis antes de serem aplicados, sob esta forma, principalmente nas fibras de celulose, depois do que são regenerados por reoxidação sob a forma cetônica insolúvel inicial. Os corantes reagentes são corantes que se fixam eles próprios nas fibras, em regra nas de algodão, de lã e de náilon, reagindo com grupos funcionais de moléculas de fibra para formar uma ligação covalente. Os pigmentos são corantes orgânicos sintéticos que conservam a sua forma cristalina ou a sua forma particular durante toda a aplicação (contrariamente aos corantes que perdem a sua estrutura cristalina por dissolução ou vaporização, estrutura essa que pode ser readquirida num estado ulterior do tingimento). Compreendem os sais de metais insolúveis de certos corantes mencionados acima. A subposição 3204.19 abrange, entre outras: