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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 300

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800300 300 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 – as misturas mencionadas na Nota 2 do presente Capítulo. – os corantes solúveis em solventes que se dissolvem nos solventes orgânicos e se aplicam nas fibras sintéticas de náilon, de poliéster ou acrílicas, por exemplo, ou utilizados para corar as gasolinas para motores, os vernizes, as tintas para pintar ou escrever, as ceras, etc. Certas matérias corantes mencionadas acima pertencem, no que diz respeito às suas aplicações, a duas ou mais categorias incluídas em subposições diferentes. Estas matérias corantes classificam-se como se segue: – aquelas que, no estado em que se apresentam, são utilizáveis simultaneamente como corantes de cuba e como pigmentos classificam-se como corantes de cuba na subposição 3204.15. – as outras que são suscetíveis de serem classificadas em duas ou mais das subposições específicas 3204.11 a 3204.18 classificam-se na última, na ordem numérica, das subposições em causa. – as suscetíveis de serem classificadas numa das subposições específicas 3204.11 a 3204.18 e na subposição residual 3204.19 classificam-se na subposição específica em causa. As misturas de matérias corantes orgânicas sintéticas e as preparações à base destas misturas classificam-se como se segue: – as misturas de dois ou mais produtos pertencentes à mesma subposição classificam-se nesta subposição. – as misturas de dois ou mais produtos pertencentes a subposições diferentes (subposições 3204.11 a 3204.19) classificam-se na subposição residual 3204.19. Os agentes de aviamento fluorescentes, por vezes denominados “corantes brancos”, excluem-se das subposições 3204.11 a 3204.19, sendo classificados mais especificamente na subposição 3204.20.

32.05 - Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. Consideram-se lacas corantes os compostos insolúveis em água obtidos por fixação de uma matéria corante orgânica natural (de origem animal ou vegetal) ou sintética, solúvel ou insolúvel em água, num suporte geralmente mineral (sulfato de bário, sulfato de cálcio, alumina, caulim (caulino), talco, sílica, terras siliciosas fósseis, carbonato de cálcio, etc.). A fixação da matéria corante sobre o suporte é normalmente efetuada, conforme os casos: 1) Por precipitação do corante sobre o suporte por meio de agentes de precipitação (tanino, cloreto de bário, etc.) ou por coprecipitação do corante e do suporte. 2) Por tingimento do suporte por meio de uma solução de matéria corante. 3) Por mistura mecânica íntima de uma matéria corante insolúvel com a substância inerte de suporte. Não devem confundir-se as lacas corantes com outros produtos e, particularmente, com as matérias corantes orgânicas sintéticas insolúveis em água que apresentem elementos minerais que façam parte integrante da sua molécula: tal é o caso das matérias corantes orgânicas sintéticas insolubilizadas sob a forma dos seus sais de metais (é o caso, por exemplo, dos sais de cálcio das matérias corantes sulfonadas, ou ainda dos sais das matérias corantes básicas com ácidos complexos, tais como os ácidos fosfotúngsticos, fosfomolibdênicos, ou fosfomolibdotúngsticos) (posição 32.04). As lacas corantes obtêm-se, principalmente, a partir de matérias corantes orgânicas sintéticas da posição 32.04, que resistem melhor à oxidação, geralmente a partir das matérias corantes azoicas, de matérias corantes de cuba derivadas da antraquinona ou da série da alizarina. Estas lacas são utilizadas, em particular, na fabricação de tintas de impressão, de papéis de parede ou de tintas a óleo. As lacas corantes também podem preparar-se com matérias corantes orgânicas de origem animal ou vegetal da posição 32.03. Entre estas podem citar-se: a laca de carmim de cochonilha, que é geralmente obtida pelo tratamento do alume do carmim de cochonilha em solução aquosa e serve principalmente para a fabricação de tintas de aquarelas ou de corantes para xaropes, doces ou licores; a laca de campeche, as lacas de madeiras-amarelas ou de madeiras-vermelhas. Todos estes produtos apresentam-se geralmente em pó. Continuam classificadas nesta posição as lacas corantes apresentadas em dispersões concentradas em plástico, borracha, plastificantes e outros meios (e utilizadas como matérias-primas para corar, respectivamente, massas de plástico, de borracha, etc.). Estas dispersões apresentam-se geralmente em plaquetas ou pedaços. Esta posição abrange igualmente outras preparações à base de lacas corantes do tipo utilizado para corar todas as matérias ou destinadas a entrar como ingrediente na fabricação de preparações corantes. Todavia, excluem-se as preparações indicadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo. Excluem-se igualmente da presente posição os produtos abaixo designados, que também se conhecem pelo nome de “lacas”, mas que não têm nada de comum com as lacas classificadas nesta posição: a) A laca-da-china ou laca-do-japão (posição 13.02). b) As tintas lacadas, por vezes designadas também no comércio pelo nome de “lacas” (posições 32.08 a 32.10 e 32.12).

32.06 - Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida (+). 3206.1 - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: 3206.11 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca 3206.19 -- Outros 3206.20 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 3206.4 - Outras matérias corantes e outras preparações: 3206.41 -- Ultramar e suas preparações 3206.42 -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco 3206.49 -- Outras 3206.50 - Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos

A.- OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; PREPARAÇÕES INDICADAS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 32.03, 32.04 e 32.05 Esta posição abrange as matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral. Excluem-se todavia: a) As terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si, e os óxidos de ferro micáceos naturais (posição 25.30) (ver a Nota Explicativa da posição 25.30). b) As matérias corantes inorgânicas, não misturadas, de constituição química definida: óxido de zinco, de ferro, de chumbo ou de cromo, sulfeto de zinco, sulfeto de mercúrio (vermelhão verdadeiro), carbonato básico de chumbo (alvaiade), cromato de chumbo, etc. (Capítulo 28); acetoarsenito de cobre (verde de Schweinfurt) (posição 29.42). c) Os pós e escamas, metálicos (Seções XIV ou XV). Entre as matérias corantes compreendidas nesta posição podem citar-se: 1) Os pigmentos à base de dióxido de titânio. Estes produtos incluem o dióxido de titânio tratado à superfície ou a mistura com sulfato de cálcio ou de bário ou com outras substâncias. Este grupo compreende igualmente o dióxido de titânio ao qual compostos foram deliberadamente adicionados durante o processo de fabricação, a fim de obter as propriedades físicas suscetíveis de o tornar apto a uma utilização particular como um pigmento. Os outros tipos de dióxido de titânio, especialmente preparados, que por causa das suas propriedades