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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 301

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Obtido antigamente a partir do lápis-lazúli, fabrica-se hoje artificialmente, tratando-se uma mistura de silicatos, aluminatos, enxofre, carbonato de sódio, etc. O verde, rosa e o violeta ultramarinos também estão incluídos nesta posição. Porém o pigmento, às vezes denominado amarelo ultramarino, que é um cromato não misturado, classifica-se na posição 28.41. 4) Os pigmentos à base de sulfeto de zinco, como o litopônio e os produtos semelhantes, pigmentos brancos constituídos por mistura, em proporções variáveis, de sulfeto de zinco e de sulfato de bário. 5) Os pigmentos à base de compostos de cádmio, por exemplo, o pigmento amarelo, constituído por uma mistura de sulfeto de cádmio e de sulfato de bário, e o vermelho de cádmio, mistura de sulfeto de cádmio e de selenieto de cádmio. 6) O azul da Prússia (azul de Berlim) e outros pigmentos à base de hexacianoferratos (ferrocianetos ou ferricianetos). O azul da Prússia é um ferrocianeto férrico de constituição química mal definida. Pode obter-se por precipitação de ferrocianeto alcalino por um sal ferroso, seguida de uma oxidação por um hipoclorito. É uma substância sólida, amorfa, de cor azul. Entra na composição de numerosas cores que também se incluem na presente posição. Entre elas, podem citar-se: o azul-mineral (com sulfato de bário e caulim (caulino)), o verde-milori ou verde-inglês (com amarelo de cromo, adicionado ou não de sulfato de bário), o verde de zinco (com cromato de zinco) e as composições para tintas de escrever coloridas (com ácido oxálico). O azul de Turnbull é um ferricianeto ferroso, de composição química não definida, que pode apresentar-se isolado ou em mistura. 7) Os negros de origem mineral (exceto os compreendidos nas posições 25.30 ou 28.03), tais como: a) O negro de xisto (mistura de silicatos e de carbono obtida por calcinação fraca de xistos betuminosos). b) O negro de sílica (mistura de sílica e de carbono preparada por calcinação de uma mistura de hulha e de kieselguhr. c) O negro de alumínio (negro de alu) (mistura de alumina e de carbono obtida por calcinação de uma mistura de bauxita e de breu ou de uma gordura). 8) As terras corantes avivadas por quantidades mínimas de matérias corantes orgânicas (as terras corantes calcinadas ou não, misturadas ou não entre si, mas não avivadas, incluem-se geralmente na posição 25.30) (ver a Nota Explicativa correspondente). 9) O extrato de Cassel e os produtos semelhantes que são geralmente obtidos pelo tratamento das terras corantes da posição 25.30 (terra de Cassel, terra de Colônia, etc.) com uma lixívia de potassa ou de amônia. 10) Os pigmentos à base de compostos de cobalto e, em particular, o azul-cerúleo. 11) Os pigmentos constituídos por minérios (a ilmenita, por exemplo) finamente moídos. 12) O cinzento de zinco (óxido de zinco muito impuro). 13) Os pigmentos nacarados (pérolas) sintéticos, ou seja os pigmentos nacarantes inorgânicos, tais como: a) O oxicloreto de bismuto, adicionado de uma pequena quantidade de um agente tensoativo orgânico; b) A mica revestida de oxicloreto de bismuto, de dióxido de titânio ou de dióxido de titânio e óxido férrico. Estes produtos são utilizados na fabricação de diversos produtos cosméticos. Os pigmentos corantes inorgânicos adicionados de matérias corantes orgânicas estão também compreendidos nesta posição. Todas estas matérias corantes utilizam-se principalmente na fabricação de cores ou pigmentos para a cerâmica da posição 32.07, das tintas ou cores das posições 32.08 a 32.10, 32.12 ou 32.13 e das tintas de impressão da posição 32.15. Esta posição compreende também as preparações à base das matérias corantes acima mencionadas e ainda os pigmentos corantes da posição 25.30 e do Capítulo 28 e os pós e escamas metálicos do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou ainda destinados a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, sob a forma: I) De dispersões concentradas em plástico, borracha, plastificantes ou noutros meios. Estas dispersões, geralmente em plaquetas ou pedaços, utilizam-se para corar, respectivamente, massas de plástico, de borracha, etc. II) De misturas, compreendendo proporções relativamente elevadas de produtos tensoativos ou de aglomerantes orgânicos, utilizadas para corar, na massa, plástico, etc., ou próprias para entrar na composição de preparações para estampagem de têxteis. Apresentam-se habitualmente em pasta. Excluem-se, todavia, as preparações mencionadas na última frase da Nota 3 do presente Capítulo. Além dos produtos precedentemente excluídos, esta posição não abrange: Os produtos do tipo utilizado como matéria de carga nas tintas a óleo, mesmo que se utilizem também como pigmentos corantes nas tintas de água, por exemplo: a) O caulim (caulino) (posição 25.07). b) O cré e o carbonato de cálcio (posições 25.09 ou 28.36). c) O sulfato de bário (posições 25.11 ou 28.33). d) As terras de infusórios (posição 25.12). e) A ardósia (posição 25.14). f) A dolomita (posição 25.18). g) O carbonato de magnésio (posições 25.19 ou 28.36). h) A gipsita (posição 25.20). ij) O amianto (posição 25.24). k) A mica (posição 25.25). l) O talco (posição 25.26). m) A calcita (posição 25.30). n) O hidróxido de alumínio (posição 28.18). o) As misturas entre si de dois ou mais destes produtos (geralmente posição 38.24). B.- PRODUTOS INORGÂNICOS DO TIPO UTILIZADO COMO LUMINÓFOROS, MESMO DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como “luminóforos” são produtos que, pela ação de radiações visíveis ou invisíveis (por exemplo, luz solar, raios ultravioleta, raios catódicos e raios X) produzem um fenômeno de luminescência (de fluorescência ou de fosforescência). Na sua maioria são constituídos por sais de metais ativados pela presença, em quantidades mínimas, de produtos “ativadores”, tais como a prata, o cobre ou o manganês. É, por exemplo, o caso do sulfeto de zinco ativado pela prata ou pelo cobre, do sulfato de zinco ativado pelo cobre e do silicato duplo de zinco e berílio ativado pelo manganês. Outros são sais de metais cujas propriedades luminescentes se devem não à presença de “ativadores”, mas somente ao fato de terem adquirido, depois de tratamentos apropriados, estrutura cristalina muito particular. Entre estes últimos, que conservam sempre as características de produtos de constituição química definida, sem conterem qualquer outra substância, podem citar- se o tungstato de cálcio e o tungstato de magnésio. Os mesmos produtos químicos sob uma forma não luminescente (por exemplo, menos puros ou de estrutura cristalina diferente) incluem- se no Capítulo 28: assim, o tungstato de cálcio amorfo, que se emprega como reagente, classifica-se na posição 28.41. Os produtos inorgânicos utilizados como “luminóforos” são adicionados, às vezes, de pequenas quantidades de substâncias radioativas, que os tornam luminescentes. Quando a radioatividade específica que daí resulta exceda 74 Bq/g (0,002 µCi/g), devem ser considerados como misturas que contenham substâncias radioativas e incluem-se na posição 28.44.