DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Para aplicar estas tintas e vernizes, utilizam-se normalmente pincéis ou rolos; os principais métodos industriais incluem a pulverização, a aplicação por imersão e a aplicação à máquina. São igualmente incluídos nesta posição: 1) Os vernizes destinados a serem diluídos no momento da aplicação. São constituídos por resina dissolvida numa quantidade mínima de solvente e por ingredientes tais como agentes antipelícula, certos agentes tixotrópicos ou sicativos que os tornam aptos para utilização apenas como vernizes. Os vernizes deste tipo em que estes ingredientes secundários também se encontram em solução, podem distinguir-se das soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo, tomando-se em consideração a diferença da natureza química dos ingredientes secundários respectivos e a diversidade que esta diferença implica para as funções que asseguram, respectivamente, nos dois tipos de soluções. 2) Os vernizes endurecíveis por radiação, constituídos por oligômeros (isto é, polímeros com 2, 3 ou 4 motivos monoméricos) e monômeros de retificação em solventes voláteis, mesmo com fotoiniciadores. Estes vernizes endurecem sob ação de raios ultravioleta, raios infravermelhos, raios X, feixes de elétrons ou de outras radiações e formam assim estruturas retificadas insolúveis nos solventes (película endurecida seca). Os produtos desta espécie só se classificam nesta posição quando são claramente reconhecíveis como sendo destinados a serem utilizados exclusivamente como vernizes. Os produtos semelhantes do tipo utilizado como emulsões fotográficas classificam-se na posição 37.07. 3) Os vernizes que constituam soluções de polímeros descritos na parte C, abaixo, isto é, os vernizes das posições 39.01 a 39.13, qualquer que seja o peso dos solventes que entrem na sua composição, adicionados de substâncias diferentes das necessárias para a fabricação dos produtos expressamente classificados nas posições 39.01 a 39.13, tais como os agentes antipelícula e certos agentes tixotrópicos ou sicativos que os tornam utilizáveis exclusivamente como vernizes. Excluem-se desta parte as soluções abrangidas pela Nota 4 do presente Capítulo (ver parte C, abaixo). C.- SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO Nos termos da Nota 4 deste Capítulo, incluem-se na presente posição as soluções (exceto os colódios) constituídas por: – um ou mais dos produtos indicados nos dizeres das posições 39.01 a 39.13 e, quando for o caso, pelos ingredientes dissolvidos necessários à fabricação desses produtos, tais como aceleradores, retardadores, retificadores (com exclusão, portanto, dos ingredientes solúveis, tais como corantes, ou insolúveis, tais como matérias de carga, ou pigmentos, e de todos os produtos que se poderiam compreender nessas posições em virtude de outras disposições da Nomenclatura), em solventes orgânicos voláteis cujo peso exceda 50 % do peso da solução; – um ou mais dos referidos produtos e por um plastificante em solventes orgânicos voláteis, cujo peso exceda 50 % do peso da solução. As soluções deste tipo cujo peso do solvente orgânico volátil não seja superior a 50 % do peso da solução inclui-se no Capítulo 39. A expressão “solventes orgânicos voláteis” inclui também os solventes que tenham um ponto de ebulição relativamente alto (terebintina, por exemplo).
Excluem-se as colas de composição análoga às preparações descritas no penúltimo parágrafo da parte B acima e as colas acondicionadas para venda a retalho, de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06). São igualmente excluídas desta posição: a) As preparações destinadas ao revestimento de superfícies, tais como fachadas ou pisos (pavimentos), à base de plástico e adicionadas de uma elevada proporção de matérias de carga e que são aplicadas da mesma forma que os indutos do tipo convencional, isto é, à espátula, à trolha, etc. (posição 32.14). b) As tintas de impressão que, tendo uma composição qualitativa análoga à das tintas para pintar, não são próprias para as mesmas aplicações (posição 32.15). c) Os vernizes do tipo esmalte (verniz) para unhas apresentados como se descreve na Nota Explicativa da posição 33.04. d) Os líquidos corretores, constituídos essencialmente por pigmentos, aglutinantes e solventes, acondicionados em embalagens para venda a retalho, utilizados para cobrir erros ou outras marcas indesejáveis nos textos datilografados, nos manuscritos, nas fotocópias, nas folhas ou pranchas de máquinas de impressão em ofsete ou artigos semelhantes e os vernizes celulósicos acondicionados para venda a retalho como produtos para a correção de estênceis (posição 38.24). e) Os colódios, qualquer que seja a proporção de solvente (posição 39.12).
32.09 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. 3209.10 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.90 - Outros
As tintas desta posição são compostas por aglutinantes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, em dispersão ou em solução num meio aquoso, misturados com dispersões de matérias corantes insolúveis (principalmente, pigmentos minerais ou orgânicos ou lacas coradas) e com matérias de carga. São adicionadas de agentes de superfície e de coloides protetores com fins de estabilização. Os vernizes da presente posição são análogos às tintas, mas não contêm pigmentos; todavia, podem conter uma matéria corante solúvel no aglutinante. O aglutinante, que constitui o agente filmogênio, é constituído, quer por polímeros, tais como os ésteres poliacrílicos, o poli(acetato de vinila) ou o poli(cloreto de vinila), por exemplo, quer por produtos de copolimerização do butadieno e do estireno. Qualquer meio constituído por água ou por uma mistura de água com um solvente hidrossolúvel, deve considerar-se como meio aquoso. A presente posição não compreende: a) As preparações destinadas ao revestimento de superfícies, tais como fachadas ou pisos (pavimentos), à base de plástico e adicionadas de uma elevada proporção de matérias de carga e que são aplicadas da mesma forma que os indutos do tipo convencional, isto é, à espátula, à trolha, etc. (posição 32.14). b) As tintas de impressão que, tendo uma composição qualitativa análoga à das tintas para pintar, não são próprias para as mesmas aplicações (posição 32.15).
32.10 - Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros. A.- TINTAS Na acepção da presente posição, consideram-se tintas, entre outros: