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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 315

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800315 315 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 As preparações para lavagem à base de agentes de superfície também se denominam “detergentes”. Este tipo de preparação utiliza-se para lavagem de roupas, louça ou de utensílios de cozinha. Apresentam-se sob forma líquida, em pó ou em pasta e utilizam-se tanto para fins domésticos como industriais. Os produtos de toucador ou para lavagem, que se apresentem em barras, em pães, em pedaços ou em figuras moldadas, incluem-se todavia na posição 34.01. As preparações auxiliares para lavagem utilizam-se para imersão (pré-lavagem), para enxaguar e para branquear a roupa. As preparações de limpeza utilizam-se para limpar pisos, vidros e outras superfícies. Podem conter pequeníssimas quantidades de substâncias odoríferas. C. As preparações para limpeza ou desengorduramento, com exclusão das que tenham por base sabão ou outros agentes orgânicos de superfície. Incluem-se nesta posição: 1º) Os produtos de limpeza ácidos ou alcalinos próprios para a limpeza da louça sanitária, frigideiras, etc., e que contenham, particularmente, sulfato ácido de sódio ou uma mistura de hipoclorito de sódio com ortofosfato trissódico. 2º) As preparações de desengorduramento ou de limpeza utilizadas, por exemplo, nas indústrias de laticínios ou de cerveja, à base: – quer de substâncias alcalinas, tais como o carbonato de sódio ou a soda cáustica; – quer de solventes e emulsificantes. Esta categoria de produtos pode conter, em pequenas quantidades, sabão ou outros agentes de superfície. Esta posição não compreende: a) Os xampus e as preparações para banhos de espuma, mesmo que contenham sabão ou outros agentes de superfície (Capítulo 33). b) O papel, pastas (ouates), os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01). c) As preparações que contenham agentes de superfície nas quais a função tensoativa não é indispensável ou é apenas subsidiária em relação à função principal da preparação (posições 34.03, 34.05, 38.08, 38.09, 38.24, etc., consoante o caso). d) As preparações abrasivas que contenham agentes de superfície (pastas e pós para arear) (posição 34.05). e) Os naftenatos, os sulfonatos de petróleo e os outros produtos e preparações tensoativos, insolúveis em água. Estes produtos incluem-se na posição 38.24, desde que não se classifiquem numa posição mais específica.

34.03 - Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. 3403.1 - Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: 3403.11 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias 3403.19 -- Outras 3403.9 - Outras: 3403.91 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias 3403.99 -- Outras

Com exclusão dos produtos que contenham, em peso, enquanto constituintes de base, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (ver posição 27.10), a presente posição compreende, entre outras, as misturas preparadas dos seguintes tipos: A) As preparações lubrificantes para reduzir a fricção entre as partes ou peças móveis de máquinas, veículos, aeronaves ou outros dispositivos, aparelhos ou instrumentos. Em geral, estes lubrificantes são misturas de óleos ou gorduras animais, vegetais ou minerais ou têm por base estes produtos, e, frequentemente, contêm aditivos, tais como grafita, bissulfeto de molibdênio, talco, negros de fumo, sabões calcários ou metálicos, breu (pez), produtos antiferrugem ou antioxidantes. Todavia, a presente posição também compreende as preparações lubrificantes sintéticas à base, por exemplo, de sebaçato de dioctila ou de dinonila, de ésteres fosfóricos, de policlorobifenilas, de poli(oxietileno) (polietilenoglicol) ou de poli(oxipropileno) (polipropilenoglicol). Os lubrificantes sintéticos, em particular os que tenham por base silicone, e as preparações denominadas jet lube oils (ou synthetic ester lubes), são próprias para utilização em condições específicas (lubrificantes ignífugos, lubrificantes para rolamentos de instrumentos de precisão, para motores de reação (propulsão a jato), etc.). B) Os óleos e gorduras de estiramento (trefilagem) utilizados em trefilaria para facilitar o deslizamento do fio-máquina nas fieiras. Citam-se, entre outras: certas emulsões aquosas de sebo e ácido sulfúrico; misturas de sabão sódico, estearato de alumínio, óleos minerais e água; misturas de óleos, gorduras e sulfoleatos; misturas em pó de sabões calcários e de cal. C) Os óleos de corte. Geralmente estes óleos têm por base óleos animais, vegetais ou minerais, frequentemente adicionados de agentes de superfície. As preparações para obtenção de óleos de corte (à base, por exemplo, de sulfonatos de petróleo ou de outros agentes de superfície) que, em geral, nesse estado, não se podem utilizar como óleos de corte, excluem-se da presente posição (posição 34.02). D) As preparações antiaderentes de porcas e parafusos, que se empregam para desbloquear parafusos, porcas ou outras peças. São geralmente constituídas, no essencial, por óleos lubrificantes, podendo também conter lubrificantes espessos, solventes, agentes de superfície, agentes antiferrugem, etc. E) As preparações antiferrugem ou anticorrosão que contenham essencialmente lubrificantes. F) As preparações para desmoldagem à base de lubrificantes, utilizadas em diversas indústrias (por exemplo, plástico, borracha, construção civil, fundição), tais como: 1) Os óleos minerais, vegetais ou animais ou outras gorduras (incluindo os sulfonados, oxidados ou hidrogenados), misturados ou emulsionados com ceras, lecitina ou antioxidantes. 2) As misturas que contenham gorduras ou óleos, de silicone. 3) As misturas de pó de grafita, de talco, de mica, de bentonita ou de alumínio, com óleos, gorduras, ceras, etc. Todavia, excluem-se as misturas alimentícias ou preparações alimentícias de gorduras ou óleos animais ou vegetais do tipo utilizado para desmoldagem (óleos de desmoldagem para a panificação, por exemplo) (posição 15.17). G) As preparações lubrificantes para tratamento de têxteis, couros, peles, peles com pelo, etc. Estas preparações podem servir para lubrificar ou amaciar fibras têxteis no decurso de operações de fiação, engordurar couro, etc. Este grupo compreende, por exemplo, as preparações constituídas por óleos minerais ou gorduras misturados com agentes de superfície (sulforricinoleatos, por exemplo) bem como as dispersadas em água próprias para lubrificar têxteis, que contenham uma elevada proporção de agentes de superfície misturados com óleos minerais e com outros produtos químicos. A presente posição compreende igualmente: 1) As suspensões estabilizadas de bissulfeto de molibdênio em óleos minerais, que contenham, em peso, 70 % ou mais de óleo mineral, próprias para serem adicionadas em pequenas quantidades aos óleos lubrificantes de motores, etc., em virtude unicamente das suas qualidades lubrificantes especiais, tendo como constituinte básico o bissulfeto de molibdênio. 2) As preparações antiferrugem à base de lanolina e dissolvidas em white spirit, mesmo que contenham, em peso, 70 % ou mais de white spirit. 3) As massas ou pastas não endurecíveis, constituídas por uma mistura de vaselina e de sabão calcário e utilizadas para assegurar a lubrificação e a estanqueidade das juntas nos sistemas pneumáticos de frenagem (travagem) por depressão. Também se excluem desta posição: a) Os dégras artificiais (posição 15.22).