DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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34.04 - Ceras artificiais e ceras preparadas. 3404.20 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) 3404.90 - Outras
A presente posição compreende as ceras artificiais (por vezes conhecidas na indústria por “ceras sintéticas”) e as ceras preparadas (definidas na Nota 5 do presente Capítulo), constituídas de matérias orgânicas de peso molecular relativamente elevado e que não são compostos de constituição química definida apresentados isoladamente. Estas ceras são: A) Produtos orgânicos obtidos por um processo químico que apresentam características de cera, mesmo solúveis em água. São, todavia, excluídas as ceras da posição 27.12, obtidas por síntese (ceras obtidas pelo método Fischer-Tropsch constituídas essencialmente por hidrocarbonetos, por exemplo) ou por qualquer outro processo. Os produtos cerosos solúveis em água que possuam propriedades tensoativas são igualmente excluídos e incluem-se na posição 34.02. B) Produtos obtidos por mistura de duas ou mais ceras diferentes, animais, vegetais ou de outros tipos, ou por mistura de ceras de tipos (animal, vegetal ou outros) diferentes (por exemplo, mistura de diferentes ceras vegetais e mistura de uma cera mineral com uma cera vegetal). As misturas de ceras minerais são, todavia, excluídas incluindo-se na posição 27.12. C) Produtos que apresentem características de ceras, à base de uma ou mais ceras e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias. As ceras animais ou vegetais não misturadas, mesmo refinadas ou coradas estão, contudo, excluídas e classificam-se na posição 15.21. As ceras minerais não misturadas, ou as misturas de ceras minerais mesmo coradas, estão também excluídas e classificam-se na posição 27.12. Contudo, os produtos mencionados nos grupos A), B) e C), acima excluem-se da presente posição (posições 34.05, 38.09, etc.) quando misturados, dispersos (em suspensão ou emulsão) ou dissolvidos num meio líquido. As ceras dos grupos A) e C), acima devem ter: 1) Um ponto de gota superior a 40 °C, e 2) Uma viscosidade, medida no viscosímetro rotativo, não superior a 10 Pa.s (ou 10.000 cP) a uma temperatura de 10 °C acima do seu ponto de gota. Além disso, os produtos desta espécie possuem, em geral, as seguintes características: a) Tornam-se brilhantes quando friccionados com ligeira pressão; b) Sua consistência e sua solubilidade dependem grandemente da temperatura; c) A 20 °C: 1º) Alguns são moles e modeláveis (mas não viscosos nem líquidos) (ceras moles), e outros são quebradiços (ceras duras); 2º) Não são transparentes, mas podem ser translúcidos; d) Acima de 40 °C, fundem sem se decompor; e) Um pouco acima do seu ponto de fusão, não formam facilmente fios; f) São maus condutores de calor e de eletricidade. As ceras desta posição podem ser de composições químicas muito diferentes. Entre elas, podem citar-se: 1) As ceras de polialcenos tais como, por exemplo, as ceras de polietileno, que entram na composição de matérias que servem de revestimento (envoltório), de lubrificantes para têxteis, de encáusticas, etc. 2) As ceras obtidas por oxidação parcial de ceras de hidrocarbonetos (por exemplo, tais como a parafina natural ou sintética). Entram frequentemente na composição dos produtos para polimento, dos revestimentos, dos lubrificantes, etc. 3) As ceras constituídas por misturas de cloroparafinas, policlorobifenilas ou policloronaftalenos. São utilizadas como ignífugos, isolantes, substâncias de impregnação de condensadores, lubrificantes, agentes de conservação de madeira, etc. 4) As ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol). São solúveis em água e entram na preparação de cosméticos ou de produtos farmacêuticos, como aglutinantes, emolientes, agentes de conservação, bem como nas colas para têxteis ou papéis ou na composição das tintas para escrever ou das borrachas, etc. 5) As ceras compostas de misturas de cetonas graxas (gordas), de ésteres graxos (gordos) (tais como, por exemplo, o monoestearato de propilenoglicol, modificado por pequenas quantidades de sabão; a mistura de mono- e de diestearato de glicerol, esterificada por meio do ácido bitartárico e do ácido acético), de aminas ou amidas graxas (gordas). Entram na composição dos cosméticos, produtos para polimento, tintas, etc. 6) As ceras obtidas por modificação química parcial ou total das ceras naturais tais como a cera de linhita. 7) As ceras compostas de duas ou mais ceras diferentes (com exceção das misturas de ceras minerais que se incluem na posição 27.12) ou de uma ou mais ceras com uma outra matéria, por exemplo, a cera composta de parafina e polietileno utilizada como revestimento; a cera composta de parafina e ácido esteárico, utilizada como matéria-prima na fabricação de velas; a cera composta de cera de hidrocarbonetos oxidados e um emulsificante; as ceras para lacrar ou as ceras de composição semelhante, qualquer que seja a sua apresentação, com exceção das compreendidas na posição 32.14. Estas ceras permanecem classificadas nesta posição mesmo que se apresentem coradas. Além das exclusões já mencionadas, esta posição não compreende: a) Os álcoois de lanolina, mesmo que apresentem características de ceras (posição 15.05). b) Os óleos hidrogenados, mesmo que apresentem características de ceras (posição 15.16). c) Os compostos orgânicos de constituição química definida, apresentados isoladamente (Capítulo 29). d) As “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes (posição 34.07). e) Os ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais e os álcoois graxos (gordos) industriais, mesmo que apresentem características de ceras (posição 38.23). f) As misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos graxos (gordos) do glicerol que não possuam características de ceras (posição 38.24). g) As policlorobifenilas em misturas e as cloroparafinas em misturas que não possuam características de ceras (posição 38.24). h) Poli(oxietileno) (polietilenoglicol) misturado que não possua característica de ceras (por exemplo, posições 38.24 ou 39.07). ij) Os polietilenos que não possuam características de ceras (posição 39.01, por exemplo).
34.05 - Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. 3405.10 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros