DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Esta posição abrange as pomadas e cremes para calçado, as encáusticas (para assoalhos, móveis, oleados, etc.), as preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais (prata, cobre, etc.), bem como as preparações em pasta ou em pó, para arear (utensílios de cozinha, pias, ladrilhos, azulejos, fogões, etc.) e as preparações semelhantes, tais como as pomadas e cremes para o couro. A posição abrange igualmente as preparações semelhantes que possuam propriedades protetoras. Conforme os casos, estas preparações são à base de ceras, abrasivos ou outras matérias. Podem citar-se entre estas preparações: 1) Os produtos para polimento e encáusticas que consistam em ceras impregnadas de essência de terebintina ou emulsionadas em meio aquoso e, muitas vezes, adicionadas de matérias corantes. 2) As preparações (lustres) para dar brilho a metais e as preparações (lustres) para dar brilho a vidro, constituídas por matérias de polir muito macias, tais como cré ou kieselguhr, em suspensão numa emulsão de white spirit e de sabão líquido. 3) Os produtos para polir, dar acabamento ou afiar metais ou outras matérias, que contenham pó ou poeira de diamante. 4) Os pós para arear que consistam em misturas de areias finamente moídas com certas quantidades de carbonato de sódio e de sabão. As pastas para arear obtêm-se ligando estes pós por meio, por exemplo, de uma solução de ceras em óleo mineral lubrificante. Estas preparações, muitas vezes acondicionadas para venda a retalho, podem ser próprias para uso doméstico ou industrial. Apresentam-se, em geral, no estado pastoso ou líquido, ou em pó, tabletes ou varetas. A presente posição abrange igualmente o papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos das preparações acima mencionadas. Todavia, excluem-se as flanelas e esponjas metálicas para arear, impregnadas, revestidas ou recobertas destas preparações (Seções XI e XV, respectivamente). São também excluídos: a) Os pós abrasivos não misturados (em geral, Capítulos 25 ou 28). b) Os brancos minerais comprimidos em tabletes, para calçado, as preparações tintoriais líquidas para conservação de calçado de camurça (posição 32.10). c) O dégras e o dégras artificial (posição 15.22); os outros óleos e gorduras para engraxar couros (Capítulo 15, posições 27.10, 34.03, 38.24, etc.). d) Os produtos para lavar “a seco” o vestuário, que se classificam segundo a sua natureza (trata-se, geralmente, de essências de petróleo da posição 27.10 ou de produtos das posições 38.14 ou 38.24).
34.06 - Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. As velas e os círios são de estearina, parafina, cera; os pavios são fabricados com sebo. Todos estes artigos estão compreendidos nesta posição, mesmo corados, perfumados ou decorados. Classificam-se também nesta posição as lamparinas e as candeias, mesmo com flutuadores. Excluem-se desta posição: a) As velas antiasmáticas (posição 30.04). b) Os fósforos de cera (posição 36.05). c) As mechas, torcidas e velas, à base de enxofre e semelhantes (posição 38.08).
34.07 - Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes; outras composições para odontologia à base de gesso. A) Massas ou pastas para modelar. São preparações com propriedades plásticas geralmente utilizadas por escultores ou ourives para criar modelos, e que também servem para recreação de crianças. As mais comuns, à base de oleato de zinco, contêm também cera, óleo de vaselina e caulim (caulino). São ligeiramente untuosas ao tato. Outras consistem em misturas de pasta de celulose com caulim (caulino) e aglomerantes. Estas diversas preparações são frequentemente coradas e apresentam-se em massa, pães, bastões, plaquetas, etc. Os sortidos, incluindo os que se utilizam para recreação de crianças, também se classificam nesta posição. B) Composições denominadas “ceras para odontologia”. São preparações utilizadas na odontologia para tirar o molde dos dentes. Apresentam-se em diversas composições. Obtêm-se, geralmente, pela mistura de ceras, de plástico ou de guta- percha com certos produtos tais como colofônias, goma-laca e matérias de carga (mica pulverizada, por exemplo). Além disso, apresentam-se frequentemente coradas. São de consistência dura ou ligeiramente mole. Estas composições apenas se incluem nesta posição quando se apresentem em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, maciças ou ocas, bastonetes ou sob formas semelhantes. Apresentadas de outra forma (a granel, por exemplo), classificam-se conforme a sua natureza (posições 34.04, 38.24, etc.). C) Outras composições para odontologia à base de gesso. Esta posição inclui as preparações para odontologia à base de gesso que contenham geralmente mais de 2 %, em peso, de aditivos. Estes aditivos podem ser o dióxido de titânio como pigmento branco, um corante, o kieselguhr, a dextrina ou resinas melamínicas. Estas preparações contêm também aceleradores ou retardadores de endurecimento. Tais produtos, utilizados em odontologia, contêm geralmente 25 % ou mais, em peso, de semi-hidrato α de sulfato de cálcio, ou quase exclusivamente semi-hidrato α de sulfato de cálcio, uma forma que não existe na natureza e que pode ser produzida, por exemplo, por desidratação de depósitos de gesso com alto teor de di-hidrato de sulfato de cálcio. Estes produtos utilizam-se para tirar o molde dos dentes, na fabricação de modelos ou para outros usos odontológicos e classificam-se na presente posição quaisquer que sejam as formas em que se apresentem. Estas preparações distinguem-se dos gessos que contenham apenas pequenas quantidades de aceleradores ou de retardadores (posição 25.20). Os cimentos e outros produtos para obturação dentária incluem-se na posição 30.06.
Capítulo 35