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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 325

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800325 325 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Os engenhos de sinalização sonora ou luminosa tais como: foguetes de sinal de perigo utilizados no mar, cartuchos de luz relâmpago (flash) para o equipamento de aeronaves, os foguetes de iluminação, petardos e archotes, para estradas (caminhos) de ferro, foguetes individuais de sinal de perigo, efeitos luminosos para cinema ou televisão, dispositivos de iluminação, indicadores de orientação, iscas pirotécnicas, dispositivos fumígenos eventualmente coloridos. As suas características gerais consistem em fornecer um efeito, relativamente durável, luminoso, sonoro ou fumígeno. b) Os artigos para utilização na agricultura ou na indústria, tais como: foguetes contra o granizo, cartuchos antigranizo, fumígenos agrícolas, petardos para espantar animais, dispositivos fumígenos para testar a impermeabilidade das tubulações e cartuchos para acender as tocheiras. A presente posição inclui igualmente outros dispositivos pirotécnicos não mencionados nos grupos precedentes (por exemplo, os foguetes lança-cabos, os cordões de chumbo para corte). Excluem-se desta posição: a) As substâncias para produção de luz relâmpago (flash) da posição 37.07. b) Os produtos cujo efeito luminoso é produzido por um fenômeno químico luminescente (posição 38.24). c) Os cartuchos sem projétil, que contenham uma carga explosiva para ferramentas de rebitar ou para o arranque de motores de pistão de ignição por compressão (posição 93.06).

36.05 - Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. Esta posição compreende os fósforos que produzem uma pequena chama por fricção em superfície preparada ou não para esse fim. São formados, em geral, por uma haste de madeira, cartão ou fios têxteis, impregnados de cera, estearina, parafina ou substâncias semelhantes (fósforos de cera) ou de outras matérias e por uma cabeça composta de diversos produtos químicos inflamáveis. Os fogos (ou fósforos) de bengala e outros fogos de artifício, que se inflamem por fricção e mesmo que se apresentem sob a forma de fósforos, incluem-se na posição 36.04.

36.06 - Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. 3606.10 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 3606.90 - Outros

I.- FERROCÉRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS As ligas pirofóricas são ligas que, por fricção em superfícies rugosas, emitem faíscas suscetíveis de inflamar o gás, a gasolina, as mechas e outras matérias inflamáveis. São, em geral, ligas de cério e de outros metais. A mais vulgar é o ferrocério. Estes produtos incluem-se nesta posição, qualquer que seja a sua forma e, particularmente, quando se apresentem em pequenos cilindros ou pequenas barras para isqueiros (pedras de isqueiros) ou para outros acendedores mecânicos. Podem encontrar-se ou não acondicionados para venda a retalho. II.- ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS Este grupo compreende unicamente: A) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos (por exemplo, gasolina, butano líquido) apresentados em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores (ampolas, frascos, latas, etc.) e de uma capacidade não superior a 300 cm3. Contudo, quando constituem partes de isqueiros ou de acendedores, os cartuchos de recarga e outros recipientes (cheios ou vazios) classificam-se na posição 96.13. B) Os combustíveis sólidos seguintes: 1) O metaldeído (meta) e a hexametilenatetramina (hexamina), apresentados em tabletes, bastonetes ou formas semelhantes, que impliquem a sua utilização como combustíveis. Quando apresentados sob outras formas (por exemplo, em pó ou em cristais), estes produtos excluem-se desta posição e incluem-se, respectivamente, nas posições 29.12 ou 29.33. 2) Os produtos químicos semelhantes (mesmo de constituição química definida), em tabletes, bastonetes ou formas semelhantes, que impliquem a sua utilização como combustíveis. C) Os combustíveis sólidos ou pastosos seguintes: Os combustíveis sólidos ou pastosos à base de álcool e que contenham também produtos, tais como sabão, matérias gelatinosas, derivados da celulose (muitas vezes, estes combustíveis vendem-se com o nome de “álcool solidificado”), e outros combustíveis preparados semelhantes, no estado sólido ou pastoso. Como exemplo de um combustível preparado no estado sólido, deste último tipo, podem citar-se os bastonetes de carvão de madeira em pó, que contêm, em fraquíssimas proporções, nitrato de sódio destinado a favorecer a combustão e carboximetilcelulose, que serve de aglutinante, e que se destinam a arderem lentamente numa escalfeta, praticamente hermética, a qual se pode colocar no vestuário, para servir de fonte de calor. Todavia, a presente posição não inclui os aquecedores de mãos ou os aquecedores de pés descartáveis que produzem calor por reação exotérmica sem produção de luz ou de chama (por oxidação de pó de ferro graças a um catalisador de oxidação, por exemplo) (posição 38.24). D) As tochas e archotes de resina, as acendalhas e outros produtos semelhantes. Incluem-se neste grupo: 1) As tochas e archotes de resina, que fornecem iluminação durante um espaço de tempo relativamente longo e que são constituídos por matérias combustíveis impregnadas de resina, de asfalto, de breu (pez), etc., normalmente fixos a um cabo de madeira ou envoltos em papel, em tecido ou noutras matérias. 2) As acendalhas, cuja combustão é rápida e de curta duração e que se destinam a inflamar outros combustíveis, como a madeira, carvão, coque e o óleo combustível. Estes artigos podem ser constituídos, por exemplo, por resinas ureia-formaldeído adicionadas de querosene e de água ou por papel impregnado de óleo mineral ou de parafina. No entanto, a serragem (serradura) de madeira, aglomerada em briquetes, que constitui um combustível, inclui-se na posição 44.01.


Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende os desperdícios nem os resíduos. 2.- No presente Capítulo, o termo “fotográfico” qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação sobre superfícies fotossensíveis, incluindo as termossensíveis.