DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800336 336 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 – os quimioesterilizantes: produtos químicos utilizados para esterilizar certas partes de uma população de insetos; – os produtos de efeito repulsivo (repelentes): substâncias que impedem o ataque de insetos tornando os seus alimentos e as suas condições de vida desagradáveis ou hostis; – os produtos de efeito atrativo (atrativos): utilizados para atrair os insetos a uma armadilha ou isca envenenada. II) Os fungicidas Os fungicidas (preparações à base de compostos cúpricos, por exemplo), são produtos destinados a evitar o desenvolvimento de fungos (produtos anticriptogâmicos). Outros fungicidas (tais como os à base de formaldeído), destinam-se a destruir os fungos já existentes. Os fungicidas podem também ser caracterizados pela sua ação ou método de utilização. Como exemplo, citam-se:
Os fungicidas sistêmicos (endoterápicos) – estes compostos são transportados pela seiva e deslocam-se para várias partes da planta a partir do seu ponto de aplicação. Os fumigantes – estes produtos combatem a ação dos fungos quando são aplicados, sob a forma de vapor, em partes afetadas de plantas.
III) Os herbicidas, inibidores de germinação e reguladores do crescimento de plantas Os herbicidas são produtos químicos que se utilizam para controlar o crescimento de plantas daninhas, ou para as destruir. Alguns herbicidas aplicam-se por contato sobre as partes ou sementes inativas de vegetais, enquanto outros se aplicam de modo a recobrir completamente as folhas. A sua ação pode ser seletiva (herbicidas específicos) ou não seletiva (herbicidas que destroem completamente a vegetação). O grupo compreende também os desfolhantes, que são produtos químicos destinados a provocar, prematuramente, a queda das folhas dos vegetais. Os produtos inibidores de germinação podem aplicar-se às sementes, bulbos, tubérculos ou no solo, para inibir ou retardar a germinação. Os reguladores de crescimento vegetal destinam-se a modificar o processo fisiológico das plantas de modo a acelerar ou retardar o seu crescimento, a aumentar o seu rendimento, a melhorar a sua qualidade ou a facilitar a sua colheita, etc. Os hormônios vegetais (fito-hormônios) constituem um dos tipos de reguladores de crescimento vegetal (ácido giberélico, por exemplo). Para este fim, são igualmente utilizados produtos químicos de síntese. IV) Os desinfetantes Os desinfetantes são agentes que destroem ou inativam de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis, que se encontram, geralmente, em objetos inanimados. Os desinfetantes utilizam-se, por exemplo, nos hospitais para limpeza das paredes, etc., ou para a esterilização de instrumentos. Utilizam-se também na agricultura, para desinfecção de sementes, e na fabricação de alimentos para animais a fim de combater os microrganismos indesejáveis. Incluem-se neste grupo os produtos desinfetantes, bacteriostáticos e esterilizantes. A presente posição compreende igualmente produtos destinados a combater acarídeos (acaricidas), moluscos, nematódeos (nematicidas), roedores (rodenticidas), aves (avicidas) e os outros animais nocivos (produtos destinados a combater lampreias, predadores, etc.). Esta posição não compreende: a) Os produtos utilizados como inseticidas, desinfetantes, etc., que não preencham as condições atrás referidas. Estes produtos classificam-se, segundo a sua natureza, nas suas posições respectivas: 1º) As flores de píretro trituradas (posição 12.11). 2º) O extrato de píretro (mesmo em concentração-tipo por adição de óleo mineral) (posição 13.02). 3º) O óleo de creosoto mineral (posição 27.07). 4º) O naftaleno, o DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) e outros produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente (ou em soluções aquosas) (Capítulos 28 ou 29). 5º) As culturas de microrganismos, utilizados como bases de rodenticidas, etc. (posição 30.02). 6º) Os resíduos amoniacais (crude amoniac, spent oxide) (posição 38.25). b) As preparações incluídas em posições mais específicas da Nomenclatura ou que só acessoriamente tenham propriedades desinfetantes, inseticidas, etc., como por exemplo: 1º) As tintas navais que contenham matérias tóxicas (posições 32.08, 32.09 ou 32.10). 2º) Os sabões desinfetantes (posição 34.01). 3º) As encáusticas com DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) (posição 34.05). c) Os inseticidas, desinfetantes, etc., que tenham característica essencial de medicamentos para a medicina humana ou veterinária (posições 30.03 ou 30.04). d) Os desodorantes (desodorizantes) de ambientes, mesmo com propriedades desinfetantes (posição 33.07).
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Nota Explicativa de subposições. Subposições 3808.91 a 3808.99 Quando um produto seja suscetível de ter mais de uma aplicação e possa por isso caber em duas ou mais subposições, classifica-se habitualmente por aplicação da Regra Geral Interpretativa 3.
38.09 - Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. 3809.10 - À base de matérias amiláceas 3809.9 - Outros: 3809.91 -- Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes 3809.92 -- Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes 3809.93 -- Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes
A presente posição abrange uma grande gama de produtos e preparações do tipo utilizado, geralmente, durante as operações de fabricação e acabamento de fios têxteis, tecidos, feltros, papel, cartão, couro ou matérias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições da Nomenclatura. Reconhecem-se como classificáveis na presente posição pelo fato de a sua composição e a sua apresentação lhes conferirem uma utilização específica nas indústrias referidas no texto da posição e em indústrias semelhantes, tais como a indústria de revestimentos para pisos (pavimentos) de matérias têxteis, a indústria de fibras vulcanizadas e a indústria de peles com pelo. Os produtos e preparações destinados mais particularmente a utilizações domésticas, tais como os amaciadores de têxteis, classificam-se também nesta posição.