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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 339

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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38.12 - Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico. 3812.10 - Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização” 3812.20 - Plastificantes compostos para borracha ou plástico 3812.3 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico: 3812.31 -- Misturas de oligômeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ) 3812.39 -- Outros

Os termos “compostos” e “preparações”, referidos nesta posição, incluem: 1º) As misturas intencionais, e 2º) As misturas de reação que incluem os produtos fabricados a partir de séries homólogas como, por exemplo, a partir de ácidos graxos (gordos) e de álcoois graxos (gordos), da posição 38.23. A) Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”. Dá-se o nome de aceleradores de vulcanização aos produtos que se adicionam à borracha antes da vulcanização, a fim de melhorar as propriedades físicas dos artigos vulcanizados e reduzir o tempo e a temperatura necessários à vulcanização. Estes produtos podem desempenhar acessoriamente funções de plastificantes. A posição apenas abrange os produtos desta natureza que apresentem as características de composição, isto é, de preparações sob a forma de misturas. Estas composições têm, em geral, por base produtos orgânicos (difenil-guanidina, ditiocarbamatos, sulfetos de tiourama, hexametilenotetramina, mercaptobenzotiazol, etc.) associados frequentemente com ativadores inorgânicos (por exemplo, óxido de zinco, óxido de magnésio e óxido de chumbo). B) Plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições. O presente grupo compreende os plastificantes compostos utilizados para obter, em plástico, um desejado grau de flexibilidade ou para aumentar tal grau em misturas de borracha. Como exemplo deste tipo de produtos, podem citar-se as misturas intencionais de dois ou mais ésteres de ftalato bem como as misturas de ftalatos de dialquila obtidas a partir de misturas de álcoois graxos (gordos) da posição 38.23. Estes plastificantes utilizam-se, normalmente, com poli(cloreto de vinila) e com ésteres de celulose. A presente posição não compreende os produtos utilizados como plastificantes ou às vezes designados como tais, que se classificam mais especificamente noutras posições da Nomenclatura (ver as exclusões no final desta Nota Explicativa). C) Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico. Este grupo compreende as preparações antioxidantes para borracha ou plástico (utilizadas principalmente na fabricação de borracha e que se destinam a impedir o endurecimento ou o envelhecimento), tais como misturas de oligómeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ), as misturas de difenilaminas alquiladas e as preparações à base de N-naftilanilina. O presente grupo compreende também outros estabilizadores compostos para borracha ou plástico. Como exemplo deste tipo de produtos, podem citar-se as misturas intencionais de dois ou mais estabilizadores, bem como as misturas de reação, tais como as misturas de compostos orgânicos de estanho obtidas a partir de misturas de álcoois graxos (gordos) da posição 38.23. No plástico, os estabilizadores são utilizados principalmente para impedir a separação do ácido clorídrico em certos polímeros, tais como o poli(cloreto de vinila). Podem ser também utilizados como estabilizantes térmicos de poliamidas. Excluem-se desta posição: a) Os óleos de petróleo, a vaselina, a parafina e os asfaltos do Capítulo 27. b) Os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente dos Capítulos 28 ou 29, como por exemplo o ftalato de dioctila. c) Os antioxidantes preparados como aditivos para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11). d) Os agentes peptizantes destinados ao tratamento da borracha, conhecidos como “plastificantes químicos” (posição 38.24, geralmente). e) Os polímeros do Capítulo 39.

38.13 - Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras. Esta posição compreende: A) As composições para aparelhos extintores de incêndios, com características de misturas. Podem citar-se as misturas à base de bicarbonatos que contêm, às vezes, extrato de alcaçuz (regoliz), extrato de pau-do-panamá (quilaia) ou produtos tensoativos, destinados a produzir espuma isolante. Estas composições apresentam-se líquidas ou secas. B) As cargas extintoras, isto é, recipientes leves (de vidro ou de folha de metal delgada), concebidos para serem incorporados diretamente, como recarga, nos aparelhos extintores, desde que estes recipientes contenham: 1) Composições do tipo descrito em A), acima. 2) Dois ou mais produtos (uma solução de sulfato de alumínio e uma solução de bicarbonato de sódio, por exemplo) não misturados, mas separados por uma divisória e dispostos para entrar em contato na ocasião em que é utilizado. 3) Ou mesmo um único produto não misturado (por exemplo, tetracloreto de carbono, brometo de metila ou ácido sulfúrico). C) As granadas e bombas, extintoras, isto é, recipientes carregados com produtos extintores (misturados ou não) que se utilizam diretamente, sem necessidade de serem incorporados nos aparelhos extintores. Trata-se de recipientes de vidro ou de louça que se quebram quando lançados sobre as chamas, liberando o conteúdo, ou ainda de ampolas de vidro de que basta partir uma das extremidades entre os dedos para fazer jorrar o produto extintor. Os aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, e que são postos em ação por meio de um percutor ou de um obturador (emborcando o aparelho, acionando um gatilho, etc.) classificam-se na posição 84.24. Esta posição também não compreende os produtos químicos com propriedades extintoras, apresentados isoladamente sem estarem acondicionados sob a forma de cargas, granadas ou bombas a que se referem as partes B) e C) acima (Capítulos 28 ou 29, em geral).