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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 344

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800344 344 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Esta posição compreende: A.- AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO A presente posição abrange os aglutinantes para núcleos de fundição, à base de produtos resinosos naturais (colofônia, por exemplo), óleo de linhaça (sementes de linho), mucilagens vegetais, dextrina, melaço ou de polímeros do Capítulo 39, etc. Trata-se de preparações que, misturadas com areias de moldação, dão-lhes uma consistência apropriada para serem utilizadas como moldes ou núcleos de fundição, e para facilitar a remoção da areia após a peça ter sido moldada. Contudo, a dextrina e outros amidos e féculas modificados e as colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, classificam-se na posição 35.05. B.- PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES (QUÍMICAS OU DE OUTRA NATUREZA) Salvo apenas três exceções (ver abaixo os números 7, 19 e 31), a presente posição não inclui produtos de constituição química definida apresentados isoladamente. Os produtos químicos compreendidos nesta posição não apresentam constituição química definida e são, quer obtidos como subprodutos da fabricação de outras substâncias (ácidos naftênicos, por exemplo), quer preparados especialmente. As preparações (químicas ou de outra natureza), consistem, quer em misturas (de que as emulsões e dispersões constituem formas particulares), quer, por vezes, em soluções. (Deve notar- se que as soluções aquosas dos produtos químicos dos Capítulos 28 ou 29 permanecem classificadas nos referidos Capítulos, ao passo que, salvo raras exceções, excluem-se deles as soluções destes produtos noutros solventes, que se consideram preparações da presente posição). As preparações referidas nesta posição podem ser também compostas, total ou parcialmente, por produtos químicos (o que constitui o caso geral), ou inteiramente formadas por constituintes naturais (ver, por exemplo, o número 23), abaixo). Todavia, a presente posição não compreende as misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo do tipo utilizado na preparação de certos alimentos para consumo humano, quer como componentes desses alimentos, quer para melhorar-lhes algumas das suas características (por exemplo, beneficiadores de panificação, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos), desde que o valor dessas misturas ou substâncias se baseie no seu próprio conteúdo nutritivo. Estes produtos classificam-se, geralmente, na posição 21.06. (Ver as Considerações Gerais do Capítulo 38). A presente posição não compreende igualmente os compostos de mercúrio (posição 28.52). Desde que não contrariem as disposições acima, podem citar-se entre os produtos químicos e preparações compreendidos nesta posição: 1) Os ácidos naftênicos (subprodutos da refinação de alguns óleos de petróleo ou de minerais betuminosos) e os respectivos sais, com exclusão dos naftenatos hidrossolúveis da posição 34.02 e dos sais das posições 28.43 a 28.46 e 28.52. Incluem-se na presente posição, por exemplo, os naftenatos de cálcio, bário, zinco, manganês, alumínio, cobalto, cromo e de chumbo, alguns dos quais se utilizam para obtenção de sicativos ou de aditivos para óleos minerais, e os naftenatos de cobre utilizados na preparação de fungicidas. 2) As misturas não aglomeradas de carbonetos metálicos (carbonetos de tungstênio, de molibdênio, etc.) entre si ou com aglutinantes metálicos (cobalto, por exemplo), para fabricação de pontas de ferramentas ou de artigos semelhantes da posição 82.09. 3) Os aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões), por exemplo, as preparações antiácidas à base de silicatos de sódio ou de potássio e de fluorossilicatos de sódio ou de potássio, e as preparações destinadas a adicionarem-se aos cimentos para os impermeabilizar (mesmo que contenham sabão), por exemplo, as preparações à base de óxido de cálcio, ácidos graxos (gordos), etc. 4) As argamassas e o concreto (betão), não refratários. 5) O sorbitol, excluído o da posição 29.05. Este grupo compreende principalmente os xaropes de sorbitol (D-glucitol), que contenham outros polióis, cujo teor de D-glucitol está geralmente compreendido entre 60 % e 80 % (sobre extrato seco). Obtêm-se por hidrogenação dos xaropes de glicose com um teor elevado em di- e polissacarídeos, sem qualquer processo de separação. Têm a característica de serem dificilmente cristalizáveis e utilizam-se em numerosas indústrias (por exemplo, produtos alimentícios, cosméticos, produtos farmacêuticos, plástico, matérias têxteis). O sorbitol que satisfaça as condições da Nota 1 do Capítulo 29 classifica-se na posição 29.05. O sorbitol deste tipo obtém-se geralmente por hidrogenação da glicose ou do açúcar invertido. 6) As misturas de carboneto de cálcio, carbonato de cálcio e outras matérias tais como o carbono ou o fluoreto de cálcio, preparados para serem utilizados como produtos de dessulfurização em siderurgia. 7) Os cristais cultivados (com exclusão dos elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos (fluoretos de cálcio ou de lítio, cloretos de potássio ou de sódio, brometo de potássio, bromoiodeto de potássio, etc.) cujo peso unitário é de 2,5 g ou mais. Os elementos de óptica de cristais cultivados incluem-se na posição 90.01. Os cristais cultivados (com exclusão dos elementos de óptica) cujo peso unitário seja inferior a 2,5 g classificam-se no Capítulo 28, na posição 25.01 (cristais de cloreto de sódio) ou na posição 31.04 (cristais de cloreto de potássio). 8) Os sulfonatos de petróleo, insolúveis em água, obtidos a partir do petróleo ou de frações (cortes) de petróleo por sulfonação, por exemplo, pela ação do ácido sulfúrico, do ácido sulfúrico fumante (óleum) ou do anidrido sulfúrico dissolvido no dióxido de enxofre líquido, sendo este tratamento geralmente seguido de neutralização. Deve notar-se que os sulfonatos de petróleo solúveis em água, tais como os de metais alcalinos, de amônio ou de etanolaminas, incluem-se na posição 34.02. 9) As policlorobifenilas (misturas de derivados clorados de bifenila) e as cloroparafinas. As policlorobifenilas sólidas e as cloroparafinas sólidas com características de ceras artificiais classificam-se na posição 34.04. 10) Poli(oxietileno) (polietilenoglicol) de peso molecular muito baixo, por exemplo, as misturas de di-, tri- e tetra(oxietileno) glicóis. Todos os outros tipos de poli(oxietileno) (polietilenoglicol) classificam-se na posição 39.07 ou, quando apresentem características de ceras artificiais, na posição 34.04. 11) As misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos graxos (gordos) de glicerol, utilizadas como emulsionantes de gorduras. Todavia, as misturas desta espécie que apresentem características de ceras artificiais classificam-se na posição 34.04. 12) O óleo fúsel, obtém-se durante a retificação das fleumas. 13) O óleo de Dippel (óleo de ossos, alcatrão de ossos), obtém-se por destilação pirogenada de ossos ou chifres de ruminantes. É um líquido negrusco e muito viscoso, de cheiro fétido, que se emprega principalmente para preparar inseticidas ou bases de piridina (pirídicas). 14) Os permutadores de íons (incluindo os permutadores básicos e os permutadores ácidos), exceto os polímeros do Capítulo 39. São compostos insolúveis que, postos em contato com uma solução eletrolítica, trocam, por meio de reação reversível, um dos seus íons por um íon de um composto dissolvido na solução. Esta propriedade dos permutadores de íons é aproveitada industrialmente, por exemplo, para eliminar os sais de cálcio ou de magnésio das águas duras (incrustantes) utilizadas na alimentação de caldeiras, nas indústrias têxteis, em tinturaria, em lavanderias, etc. Além de outros usos, ainda são utilizados para transformar a água salgada em água potável. As zeólitas artificiais (de constituição química definida ou não), exceto as que contenham aglutinantes, são, todavia, excluídas (posição 28.42). 15) As preparações desincrustantes (também conhecidas por “destartarizantes”, “antitártaro” e “tartarífugas”) à base de carbonato ou silicato de sódio, matérias taninosas, etc. Quando se juntam às águas duras, precipitam, sob a forma de lamas, a maior parte das matérias incrustantes (sais de cálcio ou de magnésio) dissolvidos, evitando a formação de depósitos calcários em caldeiras, tubos de vapor e outros dispositivos de circulação de águas. 16) O oxílito (ou pedra de oxigênio), que se prepara adicionando-se ao peróxido de sódio pequenas quantidades de produtos (por exemplo, sais de cobre ou de níquel) que têm por fim regularizar a liberação de oxigênio, quando mergulhado em água. O oxílito apresenta-se frequentemente em cubos ou placas. 17) Os aditivos para endurecer vernizes ou colas, por exemplo, os constituídos por uma mistura de cloreto de amônio com ureia. 18) Os compostos absorventes, à base de bário, zircônio, etc., que se utilizam para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas elétricas. Estes compostos apresentam-se, geralmente, em pastilhas, tabletes ou formas semelhantes ou ainda sobre tubos ou fios metálicos. 19) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho. São normalmente soluções aquosas de produtos de constituição química definida. Pode empregar-se um único produto (uma solução aquosa de cloramina, por exemplo) ou tornar-se necessário o emprego de dois produtos com funções complementares. Neste último